TJDFT - 0744054-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:55
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:15
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:13
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744054-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JORMANA CARVALHO DE MORAES DESPACHO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame dos pedidos remanescentes, formulados na petição de ID 224014496, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente nova planilha de atualização do débito perseguido, tendo por parâmetro os valores apontados em ID 206423495, devendo, ainda, a nova planilha ser elaborada, preferencialmente, pelo modelo disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Após o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/02/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:09
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:44
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:55
Outras decisões
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:06
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JORMANA CARVALHO DE MORAES em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:07
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 03:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744054-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JORMANA CARVALHO DE MORAES CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número da Agência Bancária a qual está vinculada a conta indicada na petição de ID 201033363, com o fim de viabilizar a transferência eletrônica de valores nos termos do requerimento formulado.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à expedição, ficando a parte executada ciente de que a ausência da informação acima ensejará a expedição de alvará para saque perante a Agência Bancária da Instituição Financeira depositária (Banco de Brasília S/A - BRB).
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:05:26.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
16/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:53
Outras decisões
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:12
Outras decisões
-
11/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:28
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JORMANA CARVALHO DE MORAES em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744054-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de JORMANA CARVALHO DE MORAES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, na forma do art. 513, §4º, do CPC, para o pagamento do débito, no valor de R$ 20.655,27 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:04
Outras decisões
-
23/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:35
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2022 15:52
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JORMANA CARVALHO DE MORAES em 19/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/07/2022 12:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/07/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/07/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JORMANA CARVALHO DE MORAES em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JORMANA CARVALHO DE MORAES em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de JORMANA CARVALHO DE MORAES em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
19/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:52
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
14/02/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/12/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709833-60.2022.8.07.0001
Gustavo Beraldo Fabricio
Adriana Jansen Alencar
Advogado: Deirdre de Aquino Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 13:48
Processo nº 0710121-18.2021.8.07.0009
Maria Alice Aparecida Guimaraes da Silva
Maria da Penha de Oliveira
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 16:14
Processo nº 0718613-91.2019.8.07.0001
Condominio Bosques dos Ipes
Edvaldo de Melo Silva
Advogado: Guilherme Loeblein Zoghbi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 18:17
Processo nº 0745112-73.2023.8.07.0001
Luiz Angelo Defeo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:37
Processo nº 0708358-11.2023.8.07.0009
Yuri Nunes Sakamiti
Paulo Sergio Sakamiti
Advogado: Isabel Vilar de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 10:36