TJDFT - 0745112-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANGELO DEFEO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 224266673, a executada foi intimada a cumprir obrigação de fazer concernente “na emissão de boletos de mensalidade com a ‘observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, desde 31/10/2018 (observada a prescrição trienal – conforme pedido autoral)’ (Sentença de ID. 183041551), no prazo de 15 (quinze) dias”.
Apesar da imposição da restituição em dobro determinada na decisão de ID. 240461554, a parte requerida reitera o descumprimento da ordem judicial.
Na petição de ID. 246172301, a parte exequente apresenta comprovantes de cobrança indevida do plano de saúde nos meses de julho/2024 e agosto/2024, tendo sido realizado novo reajuste de 19,90%, no excesso de R$ 16.804,84, razão pela qual exige a restituição em dobro, no total de R$ 33.609,68.
Decido.
Defiro o pedido de penhora, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line" pelo SISBAJUD, esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Destaco a relação dos valores penhorados: BRADESCO SAUDE S/A 1) 13 AGO 2025 – BCO BRADESCO – R$ 33.609,68.
Total: R$ 33.609,68.
Em razão da insistência da executada em descumprir o título judicial, a repetição do indébito em dobro é devida, nos termos da decisão já preclusa (ID. 240461554).
As demais quantias excedentes foram imediatamente desbloqueadas no sistema.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a parte executada intimada da presente penhora, por PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado cadastrado nos autos, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Observando que os valores são necessários para custear o plano de saúde do exequente e da sua dependente, ambos idosos com mais de 80 anos, cujas mensalidades já foram pagas (ID. 246172310 e ID. 246172309) e não vem sendo corretamente reajustadas pela requerida, fatos esses que agravam a sua condição de vulnerabilidade, determino o imediato levantamento pelo credor.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica na conta bancária de ID. 246172301, na importância de R$ 33.609,68 (trinta e três mil, seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), mais juros e correção se houver.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO DEFEO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANGELO DEFEO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte executada em cumprir com as determinações impostas pela decisão de ID 237473369, intimo o exequente para apresentar detalhadamente, por meio de documentação própria, os valores pagos a maior nas competências de fevereiro e maio de 2025, colacionando todos os débitos em uma única planilha, para fins de análise do pedido de penhora.
Prazo: 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:16
Outras decisões
-
12/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:23
Outras decisões
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02/06/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 10:08
Desentranhado o documento
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28/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 10:55
Deferido em parte o pedido de LUIZ ANGELO DEFEO - CPF: *00.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANGELO DEFEO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer.
Na decisão de ID. 224266673, a parte executada foi intimada pessoalmente para a “emissão de boletos de mensalidade com a “observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, desde 31/10/2018 (observada a prescrição trienal – conforme pedido autoral)”, sob pena de constrição SISBAJUD dos valores pagos a maior pelo exequente, assim como a imposição de outras medidas que se mostrem necessárias para o cumprimento da tutela Na petição de ID. 228041750, o executado alegou ter cumprido a obrigação.
Entretanto, a parte exequente afirmou que a mensalidade de fevereiro/2025 foi cobrada no valor de R$ 17.368,60, razão pela qual requer a constrição judicial da quantia de R$ 17.263,04 Decido.
Ante a notícia de descumprimento da ordem judicial e observando a primazia da tutela da saúde, procedi à constrição judicial de ativos, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line" pelo SISBAJUD, esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Destaco a relação dos valores penhorados: BRADESCO SAUDE S/A 1) 27 MAR 2025 – BCO BRASIL – R$ 17.263,04.
Total: R$ 17.263,04.
As demais quantias excedentes foram imediatamente desbloqueadas no sistema.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a parte executada intimada da presente penhora, por PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado cadastrado nos autos.
Ademais, intimo a parte exequente a: i) especificar os meses em que houve pagamento a maior; ii) indicar em cada mês o valor excedente e efetivamente pago, com os respectivos comprovantes; iii) juntar planilha atualizada dessas quantias, nos termos da sentença; iv) esclarecer se já foram emitidos os boletos informados pelo executado na petição de ID. 228041750; v) indicar dados bancários para transferência eletrônica, com a preclusão da presente decsão.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANGELO DEFEO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Intime-se pessoalmente PELO SISTEMA, eis que entidade cadastrada neste Tribunal, o executado para cumprir a obrigação de fazer concernente na emissão de boletos de mensalidade com a “observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, desde 31/10/2018 (observada a prescrição trienal – conforme pedido autoral)” (Sentença de ID. 183041551), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição SISBAJUD dos valores pagos a maior pelo exequente, assim como a imposição de outras medidas que se mostrem necessárias para o cumprimento da tutela.
Advirto que o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo assinalado, isenta o executado dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos para aplicação de outras medidas judiciais para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC) ou, na sua impossibilidade, para a conversão da obrigação em perdas e danos (artigo 816 c/c o artigo 513, ambos do CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente expedição de mandado ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:12
Deferido o pedido de LUIZ ANGELO DEFEO - CPF: *00.***.*17-91 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 10:12
Outras decisões
-
30/01/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO DEFEO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:42
Indeferido o pedido de LUIZ ANGELO DEFEO - CPF: *00.***.*17-91 (AUTOR)
-
11/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO DEFEO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANGELO DEFEO REU: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Sob o argumento de que a sentença proferida em ID 183041551 possui vício de omissão, o Autor, no ID 183665420, opõe Embargos de Declaração.
Como fundamento, o Autor/Embargante aponta que deve ser declarada a abusividade dos índices de reajuste a partir de 31/10/2018, afastando-os no período compreendido entre 2018 e 2023, com a substituição deles pelos divulgados anualmente pela ANS para os planos familiares e individuais.
Ainda, assevera que, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos em excesso, é preciso observar a prescrição triental.
A Ré/Embargada manifestou-se em contrarrazões (ID 185485767).
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.
Os Embargos de Declaração são oponíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a sentença de ID 183041551 confirmou a tutela de urgência outrora concedida ao Autor e julgou procedentes os pedidos que ele formulou, para "declarar a abusividade do reajuste de 39,65% imposto pela parte Ré e determinar a observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, desde 31/10/2018 (observada a prescrição trienal – conforme pedido autoral).
Com isto, condeno a referida parte a restituir ao Autor os valores pagos em excesso, mediante apuração por simples cálculos aritméticos, com correção pelo INPC – desde a data de cada pagamento –, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Observa-se, portanto, que não há omissão no 'decisum', que, além de ter confirmado aquela referida tutela de urgência, declarou a abusividade do reajuste de 39,65% vergastado pelo Autor e, ainda, determinou a observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, desde 31/10/2018.
Com efeito, a parte Ré foi condenada a restituir os valores pagos em excesso, ou seja, extrapolando-se os ditos parâmetros.
A propósito, a sentença bem pontuou que "verifica-se que, no período compreendido entre maio de 2023 e abril de 2024, o índice de aumento foi de 9,63%, ao passo que de maio de 2023 até abril de 2024, o percentual sedimentado foi de 9,63%, ao passo que, nos anos anteriores, os índices foram de 15,5% (2022), zero (2021), 8,14 (2020)%, 7,35% (2019) e 10% (2018)." Ou seja, os parâmetros cabíveis, nos termos do dispositivo sentencial, foram expressamente expostos, desde 2018, ressalte-se.
Por conseguinte, não há omissão a ser sanada, ao que conheço dos Embargos opostos, mas julgo IMPROVIDO o pedido neles feito.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANGELO DEFEO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração de ID 183665420, em face da sentença de ID 183041551, e contrarrazões de ID 185485767, remetam os autos ao NUPMETAS.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Outras decisões
-
02/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANGELO DEFEO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Defiro o pedido de ID. 184585738.
Procedi ao desentranhamento da petição de ID. 184585705, eis que fora juntada por equívoco da parte autora.
Aguarde-se o decurso do prazo para o requerido apresentar contrarrazões aos embargos do requerente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência concedida em ID 176924856, página 1, ao que JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para declarar a abusividade do reajuste de 39,65% imposto pela parte Ré e determinar a observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, desde 31/10/2018 (observada a prescrição trienal – conforme pedido autoral).
Com isto, condeno a referida parte a restituir ao Autor os valores pagos em excesso, mediante apuração por simples cálculos aritméticos, com correção pelo INPC – desde a data de cada pagamento –, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais (inclusive ao reembolso das que foram adiantadas pelo Requerente) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publique-se.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se. -
08/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
08/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANGELO DEFEO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juiza da 18ª Vara Cível de Brasília - DF, encaminho os autos ao NUPMETAS.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 19:20:42.
LEONARDO PRETTO FLORES Servidor Geral -
05/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/01/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO DEFEO em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:18
Outras decisões
-
31/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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