TJDFT - 0711176-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO COSTA BORGES em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
28/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO COSTA BORGES em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro tais pleitos, porquanto o rito da lei n. 9.099/1995 é norteado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos previstos no artigo 2º da lei de regência, sendo o CPC aplicado de forma subsidiária e, apenas, quando não afrontar o rito da lei dos Juizados Especiais Cíveis, o que não é o caso do presente processo. -
16/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:06
Indeferido o pedido de THIAGO COSTA BORGES - CPF: *56.***.*75-70 (REQUERENTE)
-
02/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711176-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO COSTA BORGES REVEL: VANDSON SOARES LIMA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia bloqueada e transferida para a conta indicada ao ID nº 200894126.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 188906627, a partir do item "6.b", pesquisa RENAJUD.
Taguatinga/DF, 27 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:08
Outras decisões
-
20/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de THIAGO COSTA BORGES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VANDSON SOARES LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de VANDSON SOARES LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:54
Deferido o pedido de THIAGO COSTA BORGES - CPF: *56.***.*75-70 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 01:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de VANDSON SOARES LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao requerido VANDSON SOARES LIMA resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a parte requerida VANDSON SOARES LIMA a proceder ao reembolso imediato à parte autora do valor de R$ 16.326,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte e seis reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (16/12/2022) e com juros de mora a partir da citação (17/08/2023), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Já em relação à parte requerida INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, reconheço sua ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação do requerido VANDSON SOARES LIMA porquanto é revel e não possui patrono constituído nos autos (Enunciado 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de THIAGO COSTA BORGES em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de VANDSON SOARES LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/09/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711176-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO COSTA BORGES REQUERIDO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, VANDSON SOARES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/09/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/08/2023 14:25 MICHELLE DE MELO PIETRA -
07/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711176-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO COSTA BORGES REQUERIDO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, VANDSON SOARES LIMA DECISÃO Nos termos do artigo 292, inciso II do CPC, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, e não apenas ao valor do dano patrimonial.
O autor informou que entregou um veículo aos requeridos, no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), que pagou a importância de R$ 3.326,00 (três mil trezentos e vinte e seis reais) via cartão de crédito e que o restante do valor seria financiado.
Nesse caso, verifica-se que o valor total firmado supera a soma do dano suportado.
Intime-se o requerente, pela derradeira vez, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação, para, no prazo de 02 (dois) dias, informar o valor que seria financiado, retificando o valor da causa, que deve corresponder ao valor total do contrato.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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