TJDFT - 0739769-38.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:29
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739769-38.2019.8.07.0001 AUTOR: MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória A despeito da impugnação apresentada pela parte autora em face da manifestação técnica da Contadoria Judicial, considero suficientemente instruído o processo, ressaltando que as eventuais razões de inconformismo da parte com o parecer da d.
Contadoria serão analisadas por ocasião do julgamento do feito e que o Juízo não fica adstrito à conclusão da perícia/manifestação técnica.
Anote-se, pois, a conclusão dos autos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:22
Outras decisões
-
01/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739769-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a se manifestar sobre o parecer anexado pela contadoria.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:25:27.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
19/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:23
Outras decisões
-
07/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 18:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
01/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739769-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre o parecer técnico da Contadoria, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:01:45.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739769-38.2019.8.07.0001 AUTOR: MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Destituo a perita Josenice Costa Gonçalves.
Desnecessária a realização de perícia judicial nos autos, pois a Contadoria já apresentou os cálculos em atendimento às decisões proferidas pelo Juízo, sendo este órgão auxiliar do Juízo, competindo à parte autora impugnar especificamente e indicar o equívoco nas referidas planilhas.
Veja-se a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". (Súmula 42 do STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5.
Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6.
Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1260793, 07093483420208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 09:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:28
Outras decisões
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30/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739769-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c.
STJ, no prazo de 5 dias.
TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 13:18:39.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria -
05/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 13:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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15/12/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSENICE COSTA GONCALVES em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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11/01/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/09/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 17:23
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2020 02:35
Decorrido prazo de JOSENICE COSTA GONCALVES em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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10/09/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 16:05
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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31/08/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 19:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 26/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 06:38
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 19:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 00:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:58
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 10:46
Recebidos os autos
-
02/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/05/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 14:09
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/04/2020 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 23:29
Recebidos os autos
-
24/03/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 23:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/03/2020 06:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:14
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 01:23
Recebidos os autos
-
31/01/2020 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2020 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2020 10:02
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:53
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2019 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/12/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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