TJDFT - 0705303-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 05:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 05:15
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705303-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DE BARROS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ausência de tentativa de resolução administrativa Os meios administrativos de solução de conflitos tratam-se de recursos alternativos, não sendo obrigatório à parte autora deles se utilizar antes de se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Da preliminar de falta do interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, afasto a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da inexistência de débito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a parte autora trouxe aos autos boletim de ocorrência policial em que noticiou à polícia civil o estelionato praticado por terceira pessoa (LEILA CRISTINA SANTA) que se utilizou do CPF da requerente para entabular contrato de telefonia fraudulento com a empresa requerida, ocasionando-lhe um débito de R$ 186,25 que não reconhece.
Destarte, ante a afirmação da parte autora de que esta não teria realizado qualquer contrato com a requerida, entendo que a obrigação da ré era o de trazer aos autos o (s) contrato (s) de telefonia móvel assinado pela requerente, além de cópias de seus dados pessoais, que atestassem a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes (art. 373, II, do CPC).
Todavia, a parte ré sequer colacionou no corpo de sua contestação o “print” da tela de cadastro de sistema de clientes, o qual pudesse conter os dados pessoais da parte autora e informações acerca da linha telefônica que foi atribuída a ela, tendo apenas sustentado que a inserção do nome da autora na plataforma SERASA LIMPA NOME não configuraria cobrança de dívidas.
Assim, tenho que a parte ré não conseguiu se desincumbir de seu ônus quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inexistindo, dessa forma, provas a corroborar as alegações da empresa requerida de que a quantia cobrada em desfavor da requerente seria devida, razão pela qual tenho que assiste razão à autora-consumidora quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito referente ao aludido contrato de telefonia.
Quanto ao pleito de retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, verifico que apenas houve a comprovação de que o nome da requerente consta na plataforma SERASA LIMPA nome.
Desse modo, ante a inexistência do débito contratual, tenho que a exclusão do nome da requerente da aludida plataforma é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, por ocasião da inclusão indevida do nome da parte requerente na SERASA LIMPA NOME, levada a efeito pela requerida (Id 148112689), tenho que razão não assiste à parte requerente.
Importa consignar que o sistema SERASA LIMPA NOME constitui serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, e não equivale à negativação em cadastro de inadimplentes. (Acórdão 1376463, 07169149420218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Desse modo, entendo que a aludida situação não subsidia a reparação por dano moral, caracterizando-se como mero dissabor, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter, não havendo, pois, como acolher o referido pleito indenizatório extrapatrimonial.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de telefonia móvel entre as partes (Claro Móvel n. 112061938), bem como também a inexistência de todos os débitos a ele relacionados; e 2) DETERMINAR a exclusão do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705303-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DE BARROS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO A teor do disposto no § 3º do art. 186 do CPC, os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito possuem a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Todavia, tal prazo deve ser computado da mesma forma como se dá o prazo para a Defensoria Pública, em relação à qual a jurisprudência das Turmas Recursais entende que se conta o dobro do prazo restante, a partir de sua habilitação nos autos. (Precedentes: Acórdão n.1053303, 07003488220178070010, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 18/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1035724, 07006743820178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no PJe: 03/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso, o Núcleo de Prática Jurídica habilitou-se nos autos em 05/07/2023, tendo a requerente sido intimada a se manifestar em 16 de junho de 2023.
Ora, verifico que ainda restava um dia para que a parte autora viesse a se pronunciar nos autos, de maneira que concedo à requerente o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar, contados de sua intimação.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 19:26
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:26
Deferido o pedido de ANTONIA RODRIGUES DE BARROS - CPF: *76.***.*43-87 (REQUERENTE).
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10/07/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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09/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE BARROS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE BARROS em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:29
Juntada de intimação
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21/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 11:25
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:25
Deferido o pedido de ANTONIA RODRIGUES DE BARROS - CPF: *76.***.*43-87 (REQUERENTE).
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20/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/03/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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