TJDFT - 0752015-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:28
Outras decisões
-
11/04/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:33
Outras decisões
-
10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:46
Outras decisões
-
14/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
14/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:44
Outras decisões
-
18/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:11
Outras decisões
-
09/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:05
Outras decisões
-
16/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE NUNES FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE em 13/05/2024 23:59.
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21/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:11
Decretada a revelia
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12/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se busca a resolução de contrato de locação imobiliária comercial e o consequente despejo cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento, pelo locatário, dos encargos contratualmente assumidos.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes (id. 182432678). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício. É certo que o eventual inadimplemento dos aluguéis e o término do prazo contratual constituem hipóteses em que a liminar pode ser deferida pelo Juízo.
No caso dos autos, em que pese constar o termo do prazo contratual (id. 182432678) e os documentos sob os ID´s 185971759 e 185971760 não evidenciarem a subsistência de qualquer garantia, a pretensão liminar não pode ser acolhida, frente ao cenário fático que ilustra a inicial.
A razão é simples: a parte requerente não comprovou a notificação formal do locatário acerca do débito, conforme determinado pela decisão de id. 182464311, a fim de que, inclusive, se o caso, pudesse purgar a mora.
Pelo exposto, INDEFIRO a pretensão de urgência veiculada.
Intime-se.
CITE-SE o locatário para responder aos pedidos de rescisão contratual, bem como de cobrança de aluguéis e encargos da locação em atraso.
Se não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirta-se ao requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado(a).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 13:25
Outras decisões
-
07/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar a execução da garantia prevista no contrato - título de capitalização -, e que não subsiste garantia suficiente frente ao débito locatício, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:57
Outras decisões
-
24/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar seu documento de identidade e, da mesma forma, do representante legal da empresa MP HOME IMOBILIARIA LTDA.
Acoste, ainda, os atos constitutivos da aludida empresa.
No mais, esclareça se notificou o locatário acerca do débito impago.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:28
Outras decisões
-
19/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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