TJDFT - 0752437-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:05
Deferido o pedido de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (AUTOR).
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27/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2025 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 16:53
Desentranhado o documento
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12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752437-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME REU: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
Trata-se de ação de despejo pelo encerramento da vigência do contrato de locação não residencial, com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel localizado no SIA Trecho 03, Lotes 1.620 a 1.650, Guará, Brasília – DF.
Afirma a parte autora ter firmado um primeiro contrato de locação com a ré em 25 de outubro de 2018, com vigência de 60 meses, iniciando-se em 01 de novembro de 2018 e previsão de término em 30 de outubro de 2023, no valor mensal inicial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado pelo IGPM, cabendo, ainda, à locatária ré o pagamento das despesas locatícias como IPTU/TLP, água e luz, ID nº 182620827.
Esclarece que as partes pactuaram um período de 4 (quatro) meses de carência, com a finalidade de o locatário realizar as benfeitorias voluptuárias no imóvel.
Esclarece que, diante da inadimplência da ré, foi ajuizada ação de despejo pela falta de pagamento, distribuída sob o nº 0712081-96.2022.8.07.0001, processo no qual foi proferida sentença decretando a rescisão do contrato, despejo e condenação da ré ao pagamento dos valores discutidos no referido processo.
No entanto, relata que as partes firmaram acordo relacionado ao pagamento da quantia devida, bem como a manutenção da relação locatícia, que foi homologado pelo referido Juízo.
Relata que os valores pactuados não foram adimplidos pela parte ré, o que ocasionou na instauração da fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos referidos valores, ID nº 182620814.
Relata que, apesar de terem as partes firmado novo contrato de locação por prazo determinado, com vigência de 01 de julho de 2023 a 01 de dezembro de 2023, a parte ré se encontra inadimplente em relação aos alugueis, desde outubro de 2023 e não ter realizado o pagamento do débitos de IPTU/TLP, ID nº 182620824.
Do narrado, alega ter notificado extrajudicialmente a ré acerca do desinteresse de renovar o contrato em comento, com o consequente pedido de desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo o documento sido recebido pela ré em 20 de novembro de 2023, ID nº 182620816.
Sustenta que o prazo reservado à ré transcorreu sem a devida desocupação em 19 de dezembro de 2023, sendo que o prazo do contrato por tempo determinado cessou em 01 de dezembro de 2023.
Rechaça a alegação de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, diante da notificação encaminhada à ré.
Em sede de tutela, requer a liminar para desocupação imediata do imóvel.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, mediante a declaração da rescisão do contrato de locação.
A representação processual da parte autora se encontra regular, ID nº 182620811.
Custas iniciais recolhidas ao ID nº 182620818.
Proferida decisão de emenda à inicial, nos termos do ID nº 183233938.
Emenda apresentada em complementação à peça de ingresso, ao ID nº 183265675.
Proferida decisão de ID nº 183316911 que deferiu o pedido de liminar de despejo, condicionada à apresentação de caução pela parte autora.
Caução apresentada pela parte autora, ao ID nº 183791635/183791638.
Deferido o pedido de desocupação do imóvel ao ID nº 183316911, a parte ré compareceu voluntariamente nos autos apresentando contestação com reconvenção, nos termos do ID nº 185656495.
Na mesma oportunidade, apresentou a ré pedido cautelar a fim de obstar o despejo determinado pelo Juízo, até o julgamento definitivo do feito, mediante a condição de que os valores devidos a título de aluguéis sejam depositados mensalmente em Juízo.
Alega a parte ré que o objetivo pretendido pela parte autora, com o ajuizamento do presente feito, consiste em violar o direito de preferência o qual o réu faz jus.
Alega que o imóvel objeto dos autos se encontra na fase de tratativas de venda, entretanto teria a autora em diversas ocasiões se recusado a promover as tratativas com o réu, inclusive, tendo se recusado a apresentar de forma clara as demais propostas apresentadas em face do imóvel, bem como se recusado a apresentar toda a documentação do imóvel em comento, em observância ao disposto pelo art. 27, da Lei nº 8.245/1991.
Diante do alegado, afirma que, para assegurar o direito de preferência defendido, decidiu interromper o pagamento dos aluguéis.
No mais, refuta a inadimplência quanto às parcelas relacionadas ao IPTU/TLP, sob a alegação de que os valores devidos foram efetivamente pagos à empresa responsável pela administração do imóvel.
Nesse sentido, pretende, em sede de reconvenção, o aceite por parte da empresa autora para que possa promover a celebração do contrato de compra e venda, em respeito ao direito de preferência da ré, independentemente do contrato de locação, por se tratarem de negócios distintos.
Ademais, alega a existência de benfeitorias realizadas pelo réu em valores expressivos, no importe de R$ 2.382.088,80, que justificam o pedido de retenção do imóvel até o ressarcimento dos valores devidos, nos termos do art. 35, da Lei de Locações.
Quanto à tutela pretendida, aduz que a desocupação do imóvel acarretaria inúmeros prejuízos econômicos e financeiros à ré.
Ademais, sustenta que a existência das benfeitorias realizadas pela ré enseja a paralisação da pretensão da parte autora, mediante o reconhecimento do direito de retenção da ré.
A representação da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 185656496.
Proferida decisão, ID nº 185890110, que indeferiu o pedido de tutela deduzido pela parte ré e determinou a apresentação de emenda à reconvenção.
O mandado de citação e despejo retornou à Secretaria do Juízo, tendo o oficial de justiça encarregado informado que as partes celebraram acordo quanto a data para desocupação voluntária do imóvel, ID nº 186194925.
Registre-se que a parte ré apresentou desistência em relação à reconvenção, conforme noticiado ao ID nº 188929359.
No mesmo ato, a parte ré reiterou o pedido de revogação da tutela de despejo.
Proferida decisão de ID nº 169160746 que homologou o pedido de desistência da reconvenção apresentada, indeferiu o pedido de revogação da tutela de despejo e condenou a parte ré à multa de 1% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC.
Realizado o despejo compulsório, conforme diligência de ID nº 190249491, tendo o oficial de justiça certificado que o imóvel foi desocupado, porém, alguns dos bens móveis permaneceram no local, visto a complexidade para a realização da remoção.
A parte ré apresentou pedido de reconsideração em relação à multa que lhe fora aplicada, consoante ID nº 190617487.
A parte autora apresentou manifestação nos autos, ID nº 191033723, comunicando a retirada de alguns dos bens móveis deixados pela parte ré.
Réplica apresentada ao ID nº 192008266.
Afirma a autora ter encaminhado à ré uma proposta para aquisição do imóvel em 05 de outubro de 2023, tendo a ré apresentado uma contraproposta à autora intempestiva e em desacordo com o disposto pelo art. 28, da Lei 8.245/91.
Por essa razão, afasta a alegação de que teria a ré realizado a aceitação integral de maneira inequívoca da proposta de compra e venda encaminhada pela autora.
Quanto à averbação do contrato de compra e venda, afirma que a ré promoveu a averbação de contrato já rescindido, visto que a ré averbou o primeiro contrato de locação e não o segundo.
Ademais, sustenta que a ré não possui capacidade financeira para adquirir o imóvel de titularidade da autora.
Em sede de tutela, requer o arresto de tantos bens quantos forem suficientes para garantir o futuro crédito decorrente da condenação da ré em face da presente ação de despejo, quanto aos honorários sucumbenciais que seráo devidos à advogada da parte autora, no valor estimado de R$ 40.000,00.
Argumenta que a parte ré não possui condições financeiras para honrar seus compromissos, tampouco para adimplir os honorários de sucumbência a que fará jus a patrona da parte autora.
Para fundamentar o alegado, apresenta mensagens de texto trocadas com o representante legal da parte ré, com o intuito de evidenciar que a ré pretende vender os bens móveis deixados no imóvel, o que corrobora a alegação de que a ré não possui condições financeiras.
A parte ré apresentou petição, ID nº 192187895, requerendo autorização para remover os bens móveis que foram deixados no imóvel.
As partes noticiaram, por fim, a desocupação por completa do imóvel, consoante IDs nºs 199009879 e 199395749.
Os autos retornaram conclusos.
Decido.
O presente feito possui apenas uma questão pendente que consiste na apreciação do pedido de arresto pretendido pela parte autora, em específico, com a finalidade de assegurar o adimplemento da condenação por parte da ré em caso de eventual condenação a título de honorários de sucumbência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, conforme disposto nos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que o teor das mensagens apresentadas pela advogada da parte autora não se mostra suficiente para comprovar a insuficiência financeira da parte ré ou eventual tentativa de dilapidação de seu patrimônio.
Cumpre rememorar que a parte ré demonstrou possuir recursos financeiros, inclusive, tendo realizado o pagamento da quantia devida no processo nº 0765122-30.2022.8.07.0016, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível.
Por essas razões, indefiro o pedido deduzido pela parte autora.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
No entanto, diante da conexão anotada em face do processo nº 0708657-75.2024.8.07.0001, deverão os processos ser julgados em conjunto.
Assim, determino a suspensão do presente processo, até que o conexo se encontre apto para julgamento.
No momento oportuno, quando o conexo também estiver pronto para julgamento, ambos os processos deverão vir conclusos para sentença.
Promova-se a baixa no cadastramento do terceiro POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA, visto o ofício encaminhado pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:11
Outras decisões
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:39
Outras decisões
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24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:11
Outras decisões
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15/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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12/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752437-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME REU: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência referente ao despejo compulsório foi efetivada nos termos do ID nº 190249491, tendo o oficial de justiça listado o quantitativo de bens móveis que permaneceram no lógico, sob o guarda da parte autora, nos termos do ID nº 190249492.
O pedido de reconsideração da condenação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça será apreciado quando da organização e saneamento do feito.
Réplica apresentada ao ID nº 192008276, com documentos anexos.
A parte autora apresentou manifestação, ID nº 191033723, informando que, em 19/03/2024, o representante da empresa ré compareceu ao imóvel e procedeu a retirada dos bens móveis listados à pg. 2 da petição em comento, razão pela qual requereu a exclusão desses itens da lista realizada pelo oficial de justiça ao ID nº 190249492.
A parte ré apresentou manifestação, ID nº 192187896, na qual relata dificuldades para proceder a retirada dos demais bens móveis que permaneceram no imóvel, sob o argumento de ter a parte autora condicionado a devolução desses bens ao cumprimento de obrigações que não abrangem a presente demanda.
Dessa forma, requer a autorização judicial para que possa proceder com a retirada desses itens na data sugerida pela parte autora, 09 a 13 de abril de 2024, no período comercial, das 09h30 às 18h30.
Ressalta a necessidade de que sejam concedidos alguns dias para a realização das diligências, visto o volume e grandeza do maquinário deixado no local. É o relatório necessário.
Decido.
Em virtude da existência de bens de titularidade do réu que ainda se encontram no imóvel, sob a guarda da parte autora, defiro o seu levantamento, observando-se os itens listados ao ID nº 190249492, devendo ser riscados os itens nºs 32 e 33, bem como os itens indicados pela parte autora, ao ID nº 191033723.
Cumpre esclarecer às partes que não há que se falar em direito de retenção em favor de nenhuma delas, conforme já exposto e fundamentado pelas decisões outrora proferidas nos autos.
Quanto à designação de data para a realização das diligências, entendo que o período sugerido pelo réu não seria suficiente para a publicação e intimação da parte autora, desse modo, concedo o prazo de 3 (três) dias, visto a urgência narrada pelo réu, que se encontra com sua atividade paralisada, para que as partes informem se concordam com as datas sugeridas pelo Juízo, qual seja, 15 a 19 de abril, devendo ser realizada no horário comercial, das 9h30 às 18h30.
Apresentadas petições de anuência por ambas as partes em face da data sugerida, defiro, desde já, a expedição de mandado de entrega dos itens listados no Id nº 190249492 - páginas 2 a 7, com exceção dos itens 32 e 33, bem como dos itens listados pela parte autora ao ID nº 191033723.
Para viabilizar a diligência, deverá a Secretaria acostar ao mandado de entrega os referidos documentos.
Advirto às partes que, para a realização das diligências, deverão entrar em contato previamente com o oficial de justiça encarregado para fins de ajustes, caso necessário.
Fica autorizada a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, caso necessário. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
07/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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07/04/2024 17:12
Deferido o pedido de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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05/04/2024 02:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/03/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:09
Indeferido o pedido de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (REU) e HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA - CPF: *20.***.*95-76 (REU)
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07/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:41
Deferido o pedido de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752437-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME REU: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o pedido de desocupação do imóvel ao ID nº 183316911, a parte ré compareceu voluntariamente nos autos apresentando contestação com reconvenção, nos termos do ID nº 185656495.
Na mesma oportunidade, apresentou a ré pedido cautelar a fim de obstar o despejo determinado pelo Juízo, até o julgamento definitivo do feito, mediante a condição de que os valores devidos a título de alugueis sejam depositados mensalmente em Juízo.
Em breve relato, a parte ré alega que o objetivo pretendido pela parte autora com o ajuizamento do presente feito consiste em violar o direito de preferência o qual o réu faz jus.
Alega que o imóvel objeto dos autos se encontra na fase de tratativas de venda, entretanto teria a autora em diversas ocasiões se recusado a promover as tratativas com o réu, inclusive, tendo se recusado a apresentar de forma clara as demais propostas apresentadas em face do imóvel, bem como apresentar toda a documentação do imóvel em comento, em observância ao disposto pelo art. 27, da Lei nº 8.245/1991.
Diante do alegado, afirma que, para assegurar o direito de preferência defendido, decidiu interromper o pagamento dos alugueis.
No mais, refuta a inadimplência quanto às parcelas relacionadas ao IPTU/TLP, sob a alegação de que os valores devidos foram efetivamente pagos à empresa responsável pela administração do imóvel.
Nesse sentido, pretende, em sede de reconvenção, o aceite por parte da empresa autora para que possa promover a celebração do contrato de compra e venda, em respeito ao direito de preferência exercido pela ré, independentemente do contrato de locação, por se tratar de negócios distintos.
Ademais, alega a existência de benfeitorias realizadas pelo réu em valores expressivos, no importe de R$ 2.382.088,80, que justificam o pedido de retenção do imóvel até o ressarcimento dos valores devidos, nos termos do art. 35, da Lei de Locações.
Quanto à tutela pretendida, aduz que a desocupação do imóvel acarretaria inúmeros prejuízos econômicos e financeiros à ré.
Ademais, sustenta que a existência das benfeitorias realizadas pela ré enseja a paralisação da pretensão da parte autora, mediante o reconhecimento do direito de retenção atribuído à ré.
DECIDO.
A lei do inquilinato prevê que as benfeitorias úteis somente devem ser indenizadas e possibilitam o direito de retenção ao locatário se houver anuência do locador (art. 35, Lei nº 8.245 /1991).
Ambos os contratos firmados entre as partes previam que a realização de modificações no imóvel, ainda que necessárias, deveriam ser precedidas de autorização por escrito do locador.
Entretanto, o primeiro contrato firmado entre elas, ID nº 182620827 – pág. 4, previa em sua cláusula nona (ID nº 182620827 – pág. 4) que as benfeitorias, acessões e modificações, uma vez realizadas, ficariam incorporadas ao imóvel, sem direito a indenização ou retenção da coisa locada, fossem voluptuárias, úteis ou necessárias, não podendo ser retiradas, a menos que a remoção não deixasse quaisquer vestígios na estrutura e nem em qualquer parte do imóvel.
Impende destacar que o referido contrato possuía como prazo de vigência o período de 60 (sessenta) meses, com início em 01/11/2018 e término em 30/10/2023.
O segundo contrato de locação, ID nº 183271250, vigorou apenas pelo período de 05 (cinco) meses, com início em 01/07/2023 e término em 01/12/2023, e deixou de reproduzir a referida cláusula de renúncia ao direito de retenção e indenização por benfeitorias.
A partir da análise perfunctória dos documentos apresentados nos autos, há indicativos da existência de benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato de locação, conforme se depreende dos Ids nºs 185656518 ao 185656540, consistentes em edificações visando o exercício das atividades empresariais da autora, que é uma marmoraria.
No entanto, diante da magnitude das benfeitorias alegadamente realizadas pelo réu, não é verossímil que tais modificações foram realizadas no interregno de apenas 5 (cinco) meses, referente à vigência do segundo contrato firmado entre as partes, visto que, conforme alegado e evidenciado pelas fotos apresentadas, o imóvel no início da vigência do contrato consistia, aparentemente, em um galpão vazio.
O réu alega ter realizado toda a fachada do empreendimento, a aplicação de revestimento e as instalações internas, para que pudesse exercer sua atividade empresarial, e está lá desde 2018, o que torna crível que tudo isso foi realizado na vigência do primeiro contrato, onde o réu expressamente renunciou ao direito de retenção e indenização em face das modificações realizadas no imóvel.
Cumpre ressaltar o entendimento sumulado pelo C.STJ, Súmula 335, que reputa a validade da cláusula contratual de renúncia das benfeitorias e ao direito de retenção.
Diante do exposto, entendo por ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo réu/reconvinte quanto a eventual direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, razão pela qual indefiro o pedido de tutela deduzido pela parte ré e mantenho a ordem de intimação para desocupação voluntária, sob pena de despejo.
Quanto ao pedido de reconvenção, deverá a parte ré/reconvinte: 1) apresentar a certidão de ônus atualizada do imóvel, a fim de aferir a alegação de que o contrato de locação foi averbado na matrícula do imóvel; 2) diante da impossibilidade de compensação entre os valores indicados, visto a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das dívidas, tanto a do preço do imóvel, quanto à do alegado direito de indenização por benfeitorias (que aparentemente também não exisitiria, dada a realização das benfeitorias na vigência do primeiro contrato), e diante do caráter eminentemente negocial da proposta de utilizar a "compensação" como "entrada" para pagamento do preço de aquisição do imóvel, deverá a ré/reconvinte esclarecer acerca do pedido indicado no item “7”, informando se pretende dele desisitr e, se for o caso, formular pedido indenizatório pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel, conforme planilha indicada ao ID nº 185656542; 3) esclarecer o valor da causa, diante da planilha apresentada ao ID nº 185656542; 4) promover o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, inclusive considerando o novo valor porventura atribuído à causa.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
06/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/02/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752437-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME REU: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 183265675, em SUBSTITUIÇÃO à peça de ingresso, posto que novamente consolidada.
Exclua-se do polo passivo o réu Hugo, conforme requerido.
Retifique-se o valor da causa para R$360.000,00, sem necessidade de recolhimento de custas complementares, pois já recolhidas no valor máximo.
Inclua-se alerta no sistema de que os dados para a intimação no Juízo 100% digital, em relação à parte autora, estão em ID 183265675, pág. 4.
Trata-se de ação de despejo pelo encerramento da vigência do contrato de locação não residencial, com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O art. 56 da Lei 8.245/91 tem a seguinte redação: “Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.” Como se vê, é direito potestativo do locador rescindir a locação não residencial por prazo determinado, ao final da vigência contratual.
E o art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91 dispõe que, proposta a ação em até trinta dias do termo do prazo da locação ou do cumprimento da notificação comunicando o intento de retomada, será concedida a liminar para a desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor de três meses de aluguel.
No caso em exame, a parte autora juntou novamente o segundo contrato de locação de imóvel não residencial em ID 183271250, que prevê vigência de cinco meses a partir de 01/07/2023, de modo que esta se encerrou em se encerrou em 01/12//2023.
A presente ação foi ajuizada em 20/12/2013, antes do interregno de trinta dias após o término da vigência do contrato, a revelar a expressa oposição do locador na continuidade da locação, o que impede a prorrogação tácita do pacto locatício.
Além disso, neste caso específico a parte autora notificou a parte ré da intenção de não prorrogar o contrato, manifestando inclusive extrajudicialmente a sua oposição à prorrogação do contrato por prazo indeterminado (ID 182620816).
Sobre o pedido de dispensa da caução porque o débito locatício é superior ao próprio valor da caução, onerando em demasia o locador, há entendimento jurisprudencial que acolhe tal tipo de pretensão, sempre que se revelar desproporcional o valor da caução em face do elevado valor do débito, e desde que o próprio crédito seja oferecido como caução.
Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1425379, 07037321020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, o valor do débito locatício informado pela parte autora é de mais de R$120.000,00, considerando os três meses de aluguel em aberto mais os débitos de IPTU/TLP, e o valor da caução (três meses de aluguel) equivale a R$90.000,00.
Não há flagrante desproporcionalidade entre os valores indicados, tal como no julgado cuja ementa acima foi transcrita, o que afasta o entendimento jurisprudencial em questão.
Além disso, na presente ação não está a parte autora cobrando o débito locatício, pois se trata de ação de despejo não cumulada com cobrança, de modo que a parte autora nada ofertou a título de caução.
A exigência de prestação de caução é legal, de modo que o juiz só pode substituir a caução em dinheiro pelo próprio crédito cobrado em situações excepcionais, o que não se verifica neste caso.
Assim, indefiro o pedido de substituição ou dispensa da caução de três meses de aluguel, em dinheiro.
Ante o exposto, determino que a parte autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré desocupe o imóvel localizado na ..............., no prazo de 15 (quinze), sob pena de despejo.
Efetuado o depósito para efeito de caução, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária em 15 dias e de despejo e cite(m)-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não desocupe o bem voluntariamente. (datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
26/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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