TJDFT - 0700663-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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22/02/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700663-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: HELENA PEREIRA PIRES, MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID 183396565).
Pontue-se que a parte autora também requereu a desistência do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão deste juízo que não concedeu a tutela antecipada, o que foi homologado pelo eg.
TJDFT (ID 183781956).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
A advogada da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 183236164.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 11 -
26/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 15:34
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 06:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:22
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700663-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: HELENA PEREIRA PIRES, MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, estudante, assistida por seus pais, requer a concessão de tutela antecipada para que o réu seja obrigado a aceitar sua matrícula no curso supletivo e aplicar-lhe de imediato os exames do ensino médio, para que, em caso de aprovação, seja de imediato expedido o certificado de conclusão do ensino médio, para que possa matricular-se na Universidade CEUB no Curso de DIREITO.
Afirma que o prazo para a efetivação de sua matrícula encerra-se em 16/02/2024.
Alega em síntese, que o réu se nega a aceitar sua matrícula no ensino supletivo sob o fundamento de que o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o art. 31 da Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, só permitem que alunos com 18 anos de idade completos possam concluir o ensino médio por meio de exames supletivos.
Invoca precedentes jurisprudenciais do E.
TJDFT que afastam essa exigência legal, bem como decisões monocráticas no mesmo sentido.
Argumenta que foi aprovado(a) em vestibular de conceituada Universidade do país, o que demonstra sua capacidade intelectual e sua maturidade para cursar o ensino superior, sendo devida a aceleração no ensino médio para cumprir o disposto no art. 208 da Constituição Federal, que garante ao acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um.
DECIDO.
Apesar dos fundamentos trazidos pela parte autora, tenho entendido, em casos semelhantes, pela inexistência da probabilidade do direito no caso em questão.
Com efeito, o art. 38, §1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) dispõe que os exames supletivos, que se inserem na educação de jovens e adultos, só podem ser aplicados, no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
A exigência legal, longe de contrariar a norma constitucional do art. 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e de ofender o princípio da razoabilidade, funda-se no fato de que os cursos e exames do supletivo destinam-se aos alunos que não conseguiram cursar o ensino médio na época devida, e que, por serem adultos, já têm maturidade suficiente para submeterem-se a uma aprendizagem e avaliação mais acelerada.
Trata-se de exigência razoável, eis que é sabido que o conteúdo programático dispensado aos que cursam os supletivos é fornecido de maneira mais condensada, pressupondo maior maturidade do adulto para que possa ter um aproveitamento efetivo no que se refere à aprendizagem.
O fato de o Código Civil admitir a conclusão de ensino médio antes dos dezoito anos, como forma de emancipação, não é incompatível com a norma do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pois a emancipação pode ocorrer quando o aluno completa o ensino médio antes dos 18 anos no curso regular, com todos os cuidados para a garantia de aprendizagem e recebimento do necessário conteúdo programático.
O Código Civil não estabeleceu que a emancipação é obtida mediante avaliação do estudante que não é adulto nos exames do supletivo, pressupondo a conclusão do ensino médio no ensino regular.
Sem adentrar no mérito acerca do grau de dificuldade do exame vestibular específico a que se submeteu a parte autora, o fato é que a garantia constitucional de acesso a níveis mais elevados na educação, de acordo com capacidade de cada um, deve ser concretizada com a observância dos princípios e normas que regem a educação, que exigem a avaliação da situação pessoal de cada aluno pelos órgãos competentes das escolas onde estão matriculados, que poderão aferir com muito mais acuidade, no caso concreto, se o aluno está pronto para cursar o ensino superior e se merece obter o certificado de conclusão do ensino médio antes do tempo.
Nesse sentido, o art. 24 da Lei 9.393/96 dispõe (destaque nosso): “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;” Como se vê, é no âmbito da própria escola onde está matriculado o aluno, no ensino regular, que deverá ser avaliada a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante criteriosa avaliação de aprendizado, o que não poderá ser garantido com a simples aplicação dos exames finais do supletivo à parte autora.
Ao magistrado, portanto, não cabe realizar essa avaliação, que é de competência da escola.
Por fim, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº 13, processo nº 0005057-03.2018.8.07.0000, instaurado no TJDFT para tratar do tema objeto desta demanda, foi fixada a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos – EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Embora o Acórdão de julgamento do IRDR não tenha transitado em julgado e a eficácia da tese dependa do julgamento dos recursos extraordinário e especial interpostos, o entendimento firmado alinha-se com o que tenho adotado.
Por todas as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 o prazo de suspensão dos processos já transcorreu, desnecessária a suspensão deste processo, que poderá tramitar regularmente.
Dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação, tendo em vista a natureza da causa.
Além disso, antes de determinar a citação da parte ré, considerando que, se a parte autora não agravar ou não conseguir o efeito suspensivo ativo ocorrerá o perecimento do direito, aguarde-se o prazo recursal relativo a esta decisão.
Em seguida, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Cadastre-se o Ministério Público. (datado e assinado eletronicamente) -
11/01/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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