TJDFT - 0742956-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 06:47
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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26/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:39
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de HELOIZA CHRISTIANE DE LIMA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742956-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELOIZA CHRISTIANE DE LIMA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 07 de Janeiro de 2024 11:23:10.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
07/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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04/01/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 13:22
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de HELOIZA CHRISTIANE DE LIMA SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 22:39
Recebidos os autos
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18/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/10/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 20:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:06
Outras decisões
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02/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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