TJDFT - 0700111-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
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01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:59
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700111-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Considerando que a procuração apresentada ao ID 210846225 confere ao escritório Otavio Assef Sociedade Individual de Advocacia poderes para dar e receber quitação, proceda-se desde logo à transferência do montante relativo ao ID 202674859, na quantia de R$ 7.523,79, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 203703591.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas finais. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0700111-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a petição de ID 207661897 apresentou dados bancários referente ao escritório Otavio Assef Sociedade Individual de Advocacia CNPJ 27.***.***/0001-40.
Certifico, ainda, que a procuração de ID 183242017 não confere ao referido escritório, poderes para receber e dar quitação, mas sim ao advogado OTAVIO JORGE ASSEF, OAB/SP nº 221.714.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar procuração com poderes para dar e receber quitação em relação a Otavio Assef Sociedade Individual de Advocacia, ou, alternativamente, informar os dados bancários da parte credora ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700111-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 202674855 e anexos).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 203703588).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 202674859, na quantia de R$ 7.523,79, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 203703591, independentemente do trânsito em julgado, observando os poderes outorgados na procuração de ID 183242017 e 183242018.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
30/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 04:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 04:38
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700111-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:58
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700111-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Segundo narra a inicial, em dezembro de 2023, o autor compareceu a uma instituição financeira a fim de contratar empréstimo bancário para a sua empresa, entretanto, ao fornecer seus dados foi surpreendido com a com a informação de que seu pedido havia sido negado, em virtude de seu nome estar negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Relata que diante dessa informação, acessou o sítio eletrônico do Serasa Consumidor, oportunidade em que tomou conhecimento que a Ré havia negativado seu nome por uma suposta dívida no valor de R$ 19.993,00.
Afirma que não contratou o serviço cobrado pela empresa ré, motivo pelo qual entende indevida a negativação.
Refere que tentou solucionar extrajudicialmente a situação, porém não obteve retorno da financeira requerida.
Alude que tem recebido diariamente dezenas de ligações da ré, para cobrar o débito acima, o que tem afetado seu sossego e produtividade.
Pontua que não possui nenhuma outra restrição em seu nome.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pede, em sede de tutela de urgência, que as dívidas negativadas em seu nome sejam retiradas dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como: a) a declaração de inexigibilidade dos supostos créditos do réu perante a Autora, no valor de R$ 19.993,00; b) que a ré seja impedida de realizar cobranças por mensagens, ligações ou outro meio extrajudicial; c) que a ré seja condenada a indenizar-lhe pelos danos morais alegadamente sofridos, aos quais atribui a importância de R$ 10.000,00.
A representação processual do autor está regular, conforme procuração de ID 183242017.
A decisão de ID 183337384 deferiu a tutela de urgência pleiteada e intimou a autora a esclarecer a marcação do requerimento do Juízo 100% digital.
A ré foi intimada da referida decisão, conforme certidão de ID 183574726.
Contestação apresentada no ID 185414154.
Não foram suscitadas questões preliminares.
No mérito, aduz que localizou em nome do autor o cartão BRB BLACK FLAMENGO.
Menciona que o referido cartão se encontrava com 56 dias de atraso e saldo devedor total de R$ 95,96 em 15/01/2024.
Diz que não foi localizada a entrega das vias físicas, de modo que foi zerado o saldo devedor da conta cartão e providenciado o seu cancelamento.
Afirma que o referido cartão já se encontra cancelado e com anotação de falsidade ideológica.
Alega que não fora inserida restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) ou anotação de protesto de títulos em cartório referente à BRBCARD.
Sustenta que é um problema de segurança pública e que não houve falha da segurança da instituição financeira, de modo que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade.
Assevera que não está presente situação ensejadora de reparação por danos morais.
Opõe-se ao pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pede que os danos morais sejam fixados em patamar razoável.
A representação do réu está regular, conforme procuração de ID 184549274.
O autor apresentou réplica ao ID 188145155.
Na oportunidade, destaca que o próprio requerido confessa que o autor não contratou seus serviços, pois assume que há em seu próprio cadastro anotação de falsidade ideológica, bem como reconhece que a via física do cartão nunca foi entregue.
No mais, reafirma os argumentos expedidos na inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 190236949), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (ID 191413009 – requerido; ID 191434579 – requerente). É o relatório.
Passo ao julgamento.
Impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, aplicando-se ao caso em comento o disposto no art. 355, I, NCPC.
Inicialmente, observo que embora em um primeiro momento o réu mencione que há contrato de cartão de crédito em nome do autor, e que o pagamento correspondente se encontrava em atraso, existindo saldo devedor de R$ 95,96, em 15/01/2024, mais adiante, ele afirma que não foi localizada a entrega da via física do cartão e que consta anotação de falsidade ideológica no cadastro correspondente, fato que o levou a cancelar o referido cartão e a zerar o seu saldo devedor.
Na mesma linha, o documento de ID 184642869, datado de 16/10/2023, aponta que a conta corrente nº 3583489090, a princípio de titularidade do autor, foi aberta utilizando documentos falsos, o que motivou a Diretoria Executiva de Controles e Riscos do requerido a proferir as seguintes determinações: À BRB Card, Favor regularizar os débitos referentes ao(s) cartão/cartões. À Gesep, Favor cancelar os seguros existentes. À Cegac, Favor cancelar os contratos existentes. À Gecre, Favor retirar a restrição no Serasa do CPF/CNPJ *24.***.*62-00 Em caso de existência de cheque na referida conta, favor efetuar regularização. À Gerev, Favor regularizar as pendências.
Como se vê, o próprio réu reconhece a existência de fraude no contrato de conta corrente, tanto que sua Diretoria determinou o cancelamento de demais contratos, débitos, e cartões em nome do requerido.
Não há, portanto, dúvida quanto à ilegitimidade de quaisquer cobranças vinculadas a esses contratos, sendo certo que eventual negativação do nome do autor em decorrência deles configura ato ilícito.
No ponto, observo que a principal matéria de defesa do requerido é a de que não procedeu com a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, o documento de ID 183242021, não impugnado especificamente, indica no contrário.
Com efeito, o referido documento refere-se a extrato do Serasa Experian e nele é possível verificar a anotação de pendências financeiras em nome do autor, em razão de supostos contratos firmados com o réu, nos seguintes termos: a) R$1.172,50, contrato 0158629060; b) R$5.836,59, contrato 0158684435; c) R$2.937,09, contrato 0158738586; d) R$10.048,35, contrato 358348909000260.
Referido extrato é ainda corroborado pelo documento apresentado pelo próprio réu no ID 184642870, no qual também constam as anotações acima.
Registro que este último documento denota que as anotações referentes aos contratos nºs 0158629060, 0158684435 e 0158738586 foram baixadas em 22/12/2023, portanto, dias antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 09/01/2024.
Já quanto ao contrato nº 35834890900026001, a anotação somente fora baixada em 11/01/2024, em razão da medida liminar concedida nestes autos.
Ressalto que em ambos os casos o ato ilícito restou configurado, pois uma vez evidenciada a fraude na contratação, é ilegítima a inserção do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos fraudulentos.
Aqui, vale destacar que, pelo menos desde 16 de outubro de 2023 (data do documento de ID 184642869) o requerido tem ciência das fraudes envolvendo a contratação de seus produtos em nome do requerente.
No entanto, somente em 22/12/2023 procedeu à baixa de algumas das restrições.
Portanto, por tudo quanto fora delineado acima, conclui-se que a inscrição foi indevida, porque não há dúvidas acerca da fraude envolvida nos referidos contratos, razão pela qual o pedido de declaração de inexistência de dívida merece acolhimento.
Passo, por derradeiro, a examinar o pedido de reparação de dano moral em face da inscrição indevida nos órgãos restritivos de crédito.
Insta consignar, preliminarmente, que a doutrina e a jurisprudência hodiernas já estão pacificadas no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor, em cadastro de inadimplentes, é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo, prejuízo à honra e à reputação sofrida pela parte, por se tratar de dano na modalidade “in re ipsa”, ou seja, dano presumido, decorrente do próprio fato.
Por outros termos, vige o brocardo “provado o fato, provado está o dano”.
Estabelecida essa premissa, imperioso abordar também a questão referente à existência ou não de inscrições restritivas em nome da parte autora, além da que é discutida nestes autos.
Inicialmente, firmou-se na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, e inclusive nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o fato de existir outro registro em nome do devedor não elimina a existência do dano moral.
Entendia-se, contudo, que esse fato devia repercutir na fixação do valor da reparação do dano moral, devendo haver uma redução no “quantum” a ser fixado, pois uma pessoa que tem várias anotações restritivas, revelando-se um inadimplente contumaz, não dá o mesmo valor à honra em relação a uma pessoa que paga todos os seus compromissos em dia, e ostenta apenas uma única anotação.
Ocorre que, em julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no decorrer do ano de 2008, o entendimento antes adotado começou a mudar, consolidando-se a alteração em 27 de maio de 2009, quando a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou entendimento sumulado no Enunciado n. 385, que, publicado no DJE de 08.06.2009, possui a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No caso dos autos, o requerente coligiu, na peça exordial, documento expedido pelo SERASA (ID. 183242021), no qual as únicas anotações do nome do autor no referido órgão de proteção creditícia são aquelas relativas aos débitos objetos desta lide.
Dessa forma, não incide ao caso em concreto a inteligência do retromencionado enunciado sumular, porquanto inexiste legítima inscrição anterior à dívida, objeto deste processo.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944), pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor, pela gravidade da conduta do ofensor, e pelo grau de contribuição para a ocorrência do dano.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas (Teoria do “punitive and exemplary damages”).
Considerando todos esses aspectos do caso concreto, mormente que a negativação causou transtornos ao suplicante o impedindo de contratar empréstimo junto a outra instituição financeira (alegação fática não controvertida), é razoável fixar o valor da reparação em R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Neste ponto, inclusive, é oportuno mencionar que, em sede de arbitramento de indenização em virtude de danos morais, o valor assinalado pela parte autora é meramente indicativo, uma vez que este é fixado sob o prudente arbítrio do magistrado sentenciante, não havendo que se falar em sucumbência em razão da condenação ao pagamento em importância inferior àquela pleiteada pelo interessado.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o art. 398 do Código Civil de 2002, praticamente repetindo a redação do artigo 962 do Código Civil de 1.916, dispõe que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
O dispositivo legal correspondente, do Código Civil de 1.916, deu ensejo à Súmula 54 do STJ, publicada em 01/10/1992, cujo enunciado tem a seguinte redação: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
No que se refere aos danos materiais decorrentes de ato ilícito, não há nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial, sendo tranquilo o entendimento de que os juros de mora incidem desde o evento danoso.
Quanto ao dano moral, contudo, existem divergências de entendimento, inclusive no âmbito do STJ, pois, afastando a incidência do art. 398 do Código Civil de 2002 e da Súmula 54 do STJ, existe a tese de que o dano moral é arbitrado no momento da prolação da sentença, de modo que a mora decorrida desde o evento danoso já teria sido considerada, devendo os juros incidir desde a fixação, assim como a correção monetária.
Contudo, tem prevalecido, no STJ, o entendimento de que os juros incidem desde o evento danoso, em homenagem à Súmula 54 do STJ.
Esse entendimento foi adotado pela Segunda Seção no julgamento proferido no REsp 1.132.866-SP, e vem sendo confirmado pelas Turmas do STJ em julgamentos mais recentes.
Assim, em homenagem ao entendimento que está prevalecendo na jurisprudência, o valor do dano moral que será fixado nesta sentença deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, em homenagem à Súmula 362, do STJ, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, também do STJ.
Desse modo, no caso em exame, a correção monetária do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve incidir a partir da data da prolação desta sentença e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, que ocorreu com a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em 09/10/2023, conforme documento de negativação de ID 183242021. - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente concedida e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) declarar inexistentes, e, portanto, inexigíveis, em relação à parte autora, os débitos originados dos contratos nºs. 0158629060, 0158684435, 0158738586 e 358348909000260, que ensejaram a indevida anotação restritiva e determinar, por consequência, o seu cancelamento, com a consequente exclusão, em definitivo, da restrição cadastral. c) condenar a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, corrigido pela tabela do E.
TJDFT, a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde 09/10/2023 (data do evento danoso), nos moldes do que preceituam o enunciado sumular nº 54 do STJ e art. 398 do CC/02.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 14 -
28/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700111-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700111-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, anotando no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
02/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0700111-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICON SALES DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, S/N, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-70, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o nome da parte autora seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida inexistente e contratada mediante fraude, e para que o réu se abstenha de realizar novas cobranças por intermédio de mensagens, ligações ou qualquer meio extrajudicial. É verossímil a alegação da parte autora de que foi indevida a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, por não ter celebrado qualquer espécie de negócio jurídico com a parte ré, pois, modernamente, é fato notório a existência de contratos celebrados mediante fraude, os quais têm se mostrado cada vez mais comuns, em face das contratações por telefone e pela internet, sem o devido cuidado, por parte dos fornecedores de produtos, em examinar os documentos e a identidade do comprador.
A probabilidade do direito, neste caso, mostra-se também reforçada em face de o autor residir em Salvador e o BRB ser um Banco Regional, normalmente utilizado por servidores públicos distritais, que nele recebem salário, ou por pessoas jurídicas que contratam com o GDF.
Reforça ainda a fraude o fato de todos os empréstimos terem sido contratados no mesmo dia, ou seja, em 09/10/2023 (ID 183242021).
Consta nos autos também o boletim de ocorrência de ID 83242022, registrando a fraude.
De outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a manutenção da anotação indevida gera prejuízos consistentes na restrição do acesso ao crédito e na ofensa ao bom nome.
Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois a qualquer momento, desde que provada a falta dos elementos ensejadores da antecipação tutela, esta poderá ser revogada, pois é uma tutela provisória.
Quanto ao pedido para que o réu se abstenha de efetuar cobranças por intermédio de mensagens, ligações, ou qualquer outro meio extrajudicial, também deve ser deferido.
Com efeito, com o reconhecimento, em sede de decisão provisória, de que a contratação, ao que tudo indica, decorreu de fraude, torna-se abusivo o direito de efetuar seguidas cobranças extrajudiciais, o que certamente causa constrangimentos e dissabores para a parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, em razão das dívidas especificadas no documento de ID 183242021: a) R$1.172,50, contrato 0158629060; b) R$5.836,59, contrato 0158684435; c) R$2.937,09, contrato 0158738586; d) R$10.048,35, contrato 358348909000260.
Em atenção ao disposto no artigo 497 do CPC, e por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino seja expedido ofício à/ao ÓRGÃO DA NEGATIVAÇÃO para que proceda à baixa da restrição impugnada nesta ação, no prazo de cinco dias.
DEFIRO também a tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças por qualquer meio extrajudicial, seja por mensagens ou por ligações telefônicas, sob pena de multa de R$50,00 por ato de cobrança indevido.
A parte ré deverá cumprir essa obrigação no prazo de 10 (dez) dias contados da efetiva intimação da decisão concessiva da tutela, e não da juntada aos autos do AR ou mandado de citação e intimação, prazo que está sendo concedido para que tenha tempo hábil de comunicar eventuais prepostos ou escritórios de cobrança para que se abstenham de praticar a conduta vedada por esta decisão.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
No mais, verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
11/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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