TJDFT - 0742820-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CELSO PINTO DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de CELSO PINTO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:06
Outras decisões
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07/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CELSO PINTO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:25
Outras decisões
-
29/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742820-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO PINTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento e organização e organização do processo.
Trata-se de ação que tem objeto a discussão a respeito da recomposição de valores vinculados à conta PASEP.
Em contestação, a parte requerida, o Banco do Brasil S/A, arguiu diversas preliminares: - Ilegitimidade passiva; - Prescrição; - Incompetência Absoluta da Justiça Comum; - Chamamento ao processo da União Federal; - Impugnação à gratuidade de justiça.
Passo à análise individualmente, a partir da ordem lógica estabelecida pelo Código de Processo Civil (art. 337, e incisos).
Incompetência absoluta.
A argumentação não prospera.
Aplicação do tema 1150 -STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A considerar que definida a pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, não é o caso de substituição do polo passivo pela União Federal ou mesmo de litisconsórcio necessário, não incidindo quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 42: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Prescrição.
Igualmente não deve ser acolhida a prejudicial.
Atente-se para o conteúdo do tema destacado, o qual fixou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo contado do dia em que o titular, comprovadamente, tomar conhecimento dos decréscimos na conta individual.
Ilegitimidade passiva.
Temática já definida, como antes destacado.
Ressalto mais, o julgamento do IRDR 16, deste Tribunal de Justiça, com tese igualmente firmada, no sentido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Rejeito as preliminares e desacolho a prejudicial de prescrição.
Chamamento ao processo.
Observe que a tese é uma constante nas contestações apresentadas pelo Banco do Brasil, sendo certo que “Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A” (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desacolho tal entendimento.
Gratuidade de justiça.
Ante a comprovação de que a situação econômica da parte não lhe permite, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, arcar com as despesas do processo, devida a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Da leitura do art. 99, § 3º, CPC, tem-se o entendimento segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, a declaração feita por aquele que intenta o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Ademais, o comprovante de renda apresentado pela parte autora expressa remuneração compatível com a condição de hipossuficiente.
REFUTO-A.
Superadas essas questões, tenho por necessária a inauguração da fase instrutória.
O Banco do Brasil requereu a produção da prova pericial para fins de detida avalição dos valores objeto da pretensão do autor, de forma que a prova indicada é necessária para definição de valor porventura devido ao autor.
Tenho como ponto controvertido se houve ou não a correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP do requerente.
O seu esclarecimento exige a apuração por meio de perícia contábil.
Para produção de prova pericial, nomeio o perito Juízo ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIA - E-MAIL [email protected] -, FONE 9.98338.2395 que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Cientifico às partes que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes, tecer eventuais considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova.
AGUARDE-SE, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, já abrangendo o prazo o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC, bem como para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito; indicação de assistentes técnicos; e/ou apresentação de quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, INTIME-SE a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Findo o prazo comum, e preclusa esta decisão, INTIME-SE perito para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização.
Vindo a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus do pagamento, eis que requerente da produção da prova (art. 95, caput, do CPC) para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:25
Outras decisões
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15/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/12/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:58
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO PINTO DE SOUZA - CPF: *46.***.*64-04 (REQUERENTE).
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23/10/2023 11:58
Outras decisões
-
17/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/10/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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