TJDFT - 0709878-79.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0709878-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo INSS.
De ordem, intimem-se as partes para ciência.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de id 207164936 Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024,às 20:49:57.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 23:37
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709878-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 201704073 e requerida - ID 202807193).
Desta forma, a requerente se compromete a adimplir o débito ora discutido em uma entrada de R$ 935,62 e mais 11 (onze) parcelas de R$ 371,70.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Expeça-se alvará eletrônico dos valores pagos pela autora (R$ 400,00 ID 201911111 + R$ 535,62 ID 207011870) para transferência em favor da parte executada à conta indicada na petição de ID 199647218.
Oficie-se ao INSS solicitando a penhora no benefício recebido pela parte autor do valor de R$ 397,32 durante 11 (onze) meses, que deverá ser transferido em favor da empresa demandada para a conta indicada na petição de ID 199647218.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:23
Homologada a Transação
-
09/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2024 18:10
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES SOUZA - CPF: *47.***.*89-68 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709878-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Concedo à autora o prazo adicional de 05 (cinco) dias para promover o pagamento da diferença da entrada de 20%, nos termos proposta pela ré no ID 202807193.
Intime-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES SOUZA - CPF: *47.***.*89-68 (REQUERENTE)
-
18/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709878-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Tendo em vista que a requerida reapresentou a contraproposta, com a entrada de 20%, no valor de R$ 935,62, e o valor remanescente parcelado em 11x de R$ 371,70 (ID 202807193) e tendo em vista que a autora já informou ter condições de pagar o valor de R$400,00 mensais no ID 201704073, preliminarmente à homologação do acordo, intime-se a parte requerente para que efetue o pagamento da entrada, no valor de R$935,62, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito independentemente da homologação do acordo pretendido pela autora.
Note-se que restou frustrada a tentativa de a autora efetuar o pagamento de R$400,00 no mês de junho, ao que se infere do documento de ID 201758285.
Assim, tendo em vista que a autora, a princípio, já possui os mencionados R$400,00, ela poderá obter, com o auxílio da Secretaria deste Juízo, a guia para o depósito do valor da entrada de R$935,62.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:17
Outras decisões
-
03/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA - CPF: *47.***.*89-68 (REQUERENTE) em 24/06/2024.
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:53
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
29/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 22:57
Recebidos os autos
-
18/05/2024 22:57
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES SOUZA - CPF: *47.***.*89-68 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:20
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES SOUZA - CPF: *47.***.*89-68 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 16:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA - CPF: *47.***.*89-68 (REQUERENTE) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709878-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que tome ciência da possibilidade de acordo (ID 192181151) e para que se manifeste sobre a contraproposta de acordo, nos mesmos moldes do acordo administrativo (ID 182864756), em 5 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo, esclareça a autora a sua renda e seus gastos mensais, bem como apresente cópia do seu contracheque, a fim de comprovar as suas possibilidades.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/03/2024 12:40
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES SOUZA - CPF: *47.***.*89-68 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/03/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/03/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709878-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E C I S Ã O Defiro a prioridade na tramitação em razão de tratar-se de pessoa idosa maior de 80 anos e portadora de doença grave ante a notícia de possuir deficiência cardiorrespiratória.
Retire-se a anotação de pessoa com deficiência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência a fim de que a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A se abstenha de efetuar o desligamento do serviço de água no imóvel em que reside.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, considerando que já houve acordo para pagamentos de débitos, bem como seu descumprimento, há verossimilhança do alegado.
Dessa forma, diante da iminente possibilidade de suspensão do serviço de água na residência da autora, verifica-se que o pedido de tutela de urgência satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
O perigo da demora está consubstanciado na própria natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o serviço pode, ao final do processo, ser interrompido, caso a demanda seja - no mérito - julgada improcedente e a consumidora não proceda à quitação dos débitos.
Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para DETERMINAR que a requerida SE ABSTENHA DE EFETUAR O CORTE DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência tão somente dos débitos discutidos na presente demanda - até o final deste processo.
Cite-se e intime-se a requerida, com prioridade.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/12/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
29/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
29/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/12/2023 03:03
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/12/2023 02:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700111-77.2024.8.07.0018
Gleicon Sales de Oliveira Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 18:59
Processo nº 0717035-09.2023.8.07.0016
Fernanda Maria Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:53
Processo nº 0718101-40.2021.8.07.0001
Paulo Roberto de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 17:47
Processo nº 0742820-18.2023.8.07.0001
Celso Pinto de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 20:41
Processo nº 0742956-67.2023.8.07.0016
Heloiza Christiane de Lima Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 13:22