TJDFT - 0707797-36.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
13/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:42
Deferido o pedido de HEBERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*46-08 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:07
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (12/01/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
15/01/2024 07:24
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:40
Juntada de consulta renajud
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:29
Deferido o pedido de HEBERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*46-08 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 13:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/08/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:06
Outras decisões
-
07/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de HEBERSON PEREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 13:31
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/05/2023 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 06:26
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/02/2023 18:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 23:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2022 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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