TJDFT - 0026115-79.2006.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/03/2024 13:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/03/2024 12:25 Transitado em Julgado em 14/03/2024 
- 
                                            15/03/2024 03:53 Decorrido prazo de JOSE WILKER DA COSTA em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/02/2024 02:41 Publicado Sentença em 22/02/2024. 
- 
                                            22/02/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 00:00 Intimação Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 61284747, em 24/07/2017, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
 
 Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
 
 Intimado, o credor não se manifestou. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 No caso, o processo foi suspenso no dia 24/07/2017 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 24/07/2018, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
 
 Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 (cinco anos).
 
 O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
 
 Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
 
 Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
 
 Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 BENS PENHORÁVEIS.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO.
 
 DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
 
 Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
 
 O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
 
 Precedentes. 3.
 
 Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
 
 Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
- 
                                            20/02/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2024 09:25 Recebidos os autos 
- 
                                            20/02/2024 09:25 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            17/02/2024 07:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
- 
                                            16/02/2024 05:08 Decorrido prazo de JOSE WILKER DA COSTA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 03:51 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
- 
                                            10/01/2024 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
- 
                                            09/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026115-79.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: JOSE WILKER DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 13:20:38.
 
 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
- 
                                            26/12/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2023 13:21 Expedição de Ato Ordinatório. 
- 
                                            20/12/2023 13:20 Processo Desarquivado 
- 
                                            13/01/2022 15:53 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            13/01/2022 15:28 Recebidos os autos 
- 
                                            13/01/2022 15:28 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            07/01/2022 18:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
- 
                                            07/01/2022 18:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/12/2021 11:28 Processo Desarquivado 
- 
                                            04/06/2020 11:55 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            29/05/2020 14:18 Decorrido prazo de JOSE WILKER DA COSTA em 28/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            29/05/2020 14:18 Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 28/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            07/05/2020 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2020. 
- 
                                            07/05/2020 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            05/05/2020 14:01 Expedição de Ato Ordinatório. 
- 
                                            30/04/2020 11:29 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            15/04/2020 18:53 Distribuído por sorteio 
- 
                                            15/04/2020 13:23 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712668-72.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Severino Maximo dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 12:38
Processo nº 0759675-27.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Sousa
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 11:35
Processo nº 0706479-66.2018.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Graciene Botelho do Nascimento
Advogado: Luiz Antonio Martins Bahia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2018 12:32
Processo nº 0763814-22.2023.8.07.0016
Rejane Teresinha Machado Marchese
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 10:34
Processo nº 0035780-41.2014.8.07.0001
Leonina Sombra de Moreira Fontes - ME
Fundacao Universa
Advogado: Denys Bil Dias de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 08:54