TJDFT - 0712957-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:33
Outras decisões
-
30/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:44
Outras decisões
-
16/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 22:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 22:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:44
Outras decisões
-
24/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:19
Outras decisões
-
24/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:08
Outras decisões
-
24/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 22:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:33
Outras decisões
-
06/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:54
Outras decisões
-
11/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:20
Outras decisões
-
09/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:31
Outras decisões
-
22/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:18
Outras decisões
-
26/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:24
Outras decisões
-
28/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:42
Outras decisões
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:47
Outras decisões
-
08/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712957-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 194711497, não vislumbro na conduta do réu ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso II e III do CPC, tampouco litigância de má-fé (incisos IV e VI do art. 80 do CPC), não podendo ser mitigado o direito de ação do devedor, motivo pelo qual indefiro os pedidos formulados no ID 194711497.
Noutro giro, indefiro o pedido do réu, formulado no ID 194452185, pois o valor encontra-se descrito na decisão que determinou a penhora no rosto dos autos (ID 193139271).
Cumpra-se o determinado no ID 193139271.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:49
Outras decisões
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:45
Outras decisões
-
12/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712957-69.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:16
Outras decisões
-
22/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:23
Outras decisões
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712957-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 10:18:45. -
28/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 06:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712957-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro por ora o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada, eis que não foram esgotados os meios ordinários para constrição de bens do devedor.
I.
Deste modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço da citação (ID 158859718).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:14
Outras decisões
-
05/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712957-69.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:35
Outras decisões
-
19/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:15
Outras decisões
-
01/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:31
Outras decisões
-
10/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712957-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO REQUERIDO: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:49
Homologada a Transação
-
29/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712957-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO REQUERIDO: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI – ME (AGUIMAR FERREIRA BOMBONS FINOS), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, devolução de R$ 735,00 referente a serviços não entregues e aplicação de multa contratual no importe de R$ 295,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 159475057) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 160459822).
Em resposta, o autor se manifestou em réplica (ID 160540973), além de apresentar as declarações de BRUNO PEREIRA MARQUES (ID 162375136) e de RAÍSSA DE SÁ CAVALCANTE (ID 162375137), enquanto a Empresa ré quedou-se inerte nesse particular.
Chamada a se manifestar sobre as declarações apresentadas, a Empresa ré demonstrou interesse no depoimento pessoal do autor bem como do representante da requerida (ID 164075219).
O referido pleito, porém, foi indeferido (ID 164899776), em face das provas já produzidas nos autos. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que o autor entabulou contrato com a Empresa ré para fornecimento de produtos e serviços, principalmente, doces para serem servidos na sua cerimônia de casamento (ID 151755453).
Alega o autor que a entrega estava prevista para ocorrer ao meio-dia do dia 24/09/2022, mas a Empresa ré só compareceu ao local do evento às 17h55, bem depois da cerimônia de casamento, iniciado às 16h.
Aduz, ainda, que alguns dos doces contratados e uma maquete de dois níveis também não foram entregues.
Em face do exposto, o autor pede a devolução dos valores pagos pelos produtos não entregues, a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré confirma que a entrega ocorreu após as 17h, mas defende que tal situação não gerou qualquer prejuízo ao autor eis que os convidados só adentraram no salão após as 18h.
Verbera que a maquete foi entregue, mas os noivos se recusaram a utilizar.
Reconhece, ainda, que parte dos doces não foi entregue, mas argumenta que ofereceu um voucher ao casal com o dobro do valor escolhido, como forma de reparar o prejuízo do autor.
Por tais razões, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Diante de tal cenário, não há dúvida que a Empresa ré descumpriu parcialmente o contrato firmado com o autor, seja entregando os doces no local da festa quase quatro horas depois do horário combinado, e ainda faltando alguns dos doces pre
vistos.
Impõe-se, desta forma, seja aplicada a cláusula penal prevista no contrato, pelo que deve a Empresa ré indenizar o autor em R$ 295,00, em face do seu flagrante inadimplemento.
Ademais, os produtos não entregues, incluindo a maquete prevista no contrato, devem ter seus valores ressarcidos ao autor, eis que é justificável o seu não recebimento após o horário previsto, mormente diante do grande atraso caracterizado.
Fora isso, não tenho dúvida que a situação em comento gerou danos morais ao autor, em face da aflição e angustia que lhe atingiu diante do comportamento amador e descomprometido da Empresa ré, que não honrou com suas obrigações no horário combinado. É fato notório que cerimônias como casamento ou aniversário exigem dos fornecedores compromisso em relação ao horário, eis que os convites são entregues com antecedência, não havendo como imputar aos convidados e aos anfitriões sejam compelidos a lidar com entregas extemporâneas.
Desta forma, é evidente a falha de serviço da Empresa ré e a consequência de tal medida nos direitos de personalidade do autor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), a título de multa contratual, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento (24/09/2022), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Por fim, condeno a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), a título de restituição, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do pagamento (15/06/2022), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:33
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712957-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO REQUERIDO: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista de todo o conjunto probatório produzido nos presentes autos, entendo que aptos ao julgamento antecipado, pelo que indefiro o pedido formulado pela parte ré, no id. 164075219, o que faço com base no art. 5º da Lei nº 9.099/95.
Venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2023 22:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:56
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
-
11/07/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA EIRELI - ME em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 23:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 23:06
Outras decisões
-
30/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/04/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:07
Deferido em parte o pedido de ANTONIO AUGUSTO PARANAGUA E LAGO NETO - CPF: *52.***.*36-51 (REQUERENTE)
-
03/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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