TJDFT - 0084508-13.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:49
Expedição de Decisão.
-
07/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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03/06/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:05
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084508-13.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi a penhora do veículo indicado na Decisão de ID 96120195 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme referida decisão. Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
10/08/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084508-13.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *57.***.*06-53, no valor de R$ 16.311,15 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
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23/02/2021 08:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/02/2021 19:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/02/2021 19:25
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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19/11/2020 17:59
Recebidos os autos
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19/11/2020 17:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/11/2020 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/11/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2020 17:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
19/11/2020 17:52
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 19:53
Recebidos os autos
-
08/09/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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