TJDFT - 0035165-51.2014.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação proferida no agravo de instrumento, id 242227922.
Promova a pesquisa de bens em nome de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS (CPF *19.***.*03-38) através do sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 242227926- R$ 13.633,15).
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 239659038, que comunica o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
Considerando que ainda sem resposta, reitere-se o ofício de ID 226212924.
Para que seja apreciado o pedido de ID 240017362, item "2. a)", intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia do referido acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que ainda não comunicado a este juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:08
Deferido em parte o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:09
Outras decisões
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 228736668.
A parte credora, por meio da petição de ID 231075528, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido. À Secretaria para que cumpra o determinado na decisão de ID 226212924, oficiando ao SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos termos ali delineados.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:24
Indeferido o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:42
Outras decisões
-
06/03/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 12:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:57
Deferido o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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15/01/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses do exequente.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE, uma vez que a diligência revela-se inútil para fins de satisfação da dívida perseguida na presente execução.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.6, ano 2007/2008, placa JHA5247, deferido na decisão de ID 103232952, a ser cumprido nos endereços indicados na petição de ID 221335447: 1) "Quadra 102 Conjunto 24 Lote 17 Praça Perdiz Norte, Águas Claras Brasília – Distrito Federal, CEP 71907-000"; e 2) "C 6 Casa 26 Taguatinga Centro, Taguatinga - Distrito Federal, CEP 72010-060".
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 12:35
Desentranhado o documento
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27/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:49
Deferido o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 204659128).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS DESPACHO Ciente do ofício de ID 191797324, que comunica o não deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.6, ano 2007/2008, placa JHA5247, deferido na decisão de ID 103232952, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 200973894 ("Rua 08 casa 28 Bairro: João Candido, São Sebastião, Brasília/DF, CEP:71.693-208").
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:38
Outras decisões
-
18/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição, ID 184456245, em que requer a intimação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, e Embargos de declaração, ID 184457061, em que afirma que a decisão de ID 181162746 é omissa e contraditória e requer reconsideração. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Nada a prover quanto ao pedido de intimação do executado via Whatsapp, já indeferido na decisão de ID 120822587, ante a impossibilidade do cumprimento da diligência de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo por meio de aplicativo de mensagens.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento feito, com a indicação do endereço para cumprimento do mandado de ID 181739740, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do processo, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 182938920).
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 22:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:47
Indeferido o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:28
Indeferido o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:56
Indeferido o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 167395787 é omissa ao argumento de que não analisou o pedido de penhora do próprio veículo, bem como a alegação de fraude à execução pela alienação do veículo conforme procuração de ID 160737960.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão, em parte, o embargante.
O pedido de penhora do próprio veículo já restou indeferido na decisão de ID 167395787.
Contudo, verifica-se a omissão quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução pela alienação do veículo conforme procuração de ID 160737960.
De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, a caracterização da fraude à execução reclama a concorrência de três pressupostos, a saber: a) existência de demanda, ao tempo da alienação, para qual o devedor tenha sido validamente citado; b) prova, pelo registro da penhora ou por outro meio, de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda; c) a alienação dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. É do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência quando não houver registro da penhora na matrícula do bem, porque a boa-fé se presume, enquanto a má-fé se prova.
A orientação foi consagrada na Súmula 375 do STJ e, posteriormente, reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo, portanto, entendimento de observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC.
Assim, previamente à intimação do adquirente para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução, intime-se a parte exequente para comprovar o preenchimento dos pressupostos caracterizados da fraude à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos opostos, para integrar a decisão de ID 167395787 nos termos acima delineados.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:13
Indeferido o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 16:08
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 13:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:19
Deferido o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:26
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/12/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:07
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:46
Deferido em parte o pedido de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
24/10/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:53
Outras decisões
-
21/09/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 23/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de MODIFIC - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
02/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 21:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:05
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/12/2021 18:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/10/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 17:49
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
26/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
02/08/2021 19:03
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/06/2021 16:55
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 11:15
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 20:34
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/02/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035165-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LOPES VIANA ALVES MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS (CPF: *19.***.*03-38); DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o retorno do ofício de ID n. 82244115.
Em cumprimento à determinação exarada pelo E.
TJDFT (ID n. 81173139), oficie-se às empresas de pagamento eletrônico PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, BCASH, MOYP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET, PAGARME, NUBANK, BANCO INTER, BANCO NEON, AGIBANK, BS2, C6BANK e BANCO NEXT (endereços informados no ID n. 82176496 - Pág. 3), requisitando informações sobre a existência de ativos financeiros passíveis de penhora em favor do executado MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS (CPF: *19.***.*03-38).
Em caso positivo, deverá ser promovido o bloqueio e penhora dos valores depositados nas contas do devedor até o limite de R$ 8.934,86, e promovida a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, encaminhando a resposta ao juízo pelos correios ou, preferencialmente, pelo e-mail [email protected], fazendo referência ao número do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da correspondência.
Ressalvo que o ofício ao NUBANK deve ser encaminhado para o e-mail [email protected], e ao BANCO INTER para o e-mail [email protected].
Confiro à presente decisão força de ofício para tal finalidade. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/02/2021 12:30
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/02/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
05/02/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/02/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
29/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2021 01:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2020 13:29
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 07:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2020 19:24
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/08/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 18:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/06/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 19:22
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/05/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/05/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:22
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 18:15
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 13:13
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 01:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 21/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 19:07
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/01/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 06:29
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 18:58
Recebidos os autos
-
28/11/2019 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 04:38
Processo Desarquivado
-
21/11/2019 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2019 13:53
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2019 04:36
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 02:46
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:50
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:42
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2019 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 04:54
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 17:47
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 02/10/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 21:12
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 13/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 04:29
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 18:50
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 03:49
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 18:35
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:09
Audiência instrução e julgamento cancelada - 10/07/2019 15:00
-
21/06/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 19:28
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:19
Audiência instrução e julgamento designada - 10/07/2019 15:00
-
24/04/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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