TJDFT - 0083447-96.2009.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0083447-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPACTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual a exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado e o abuso de personalidade em face da dissolução irregular da empresa, uma vez que encerrou suas atividades sem realizar as devidas baixas.
O sócio da empresa executada foi citado por oficial de justiça (id. 240314141).
Apresentou contestação sob id. 242672948 aduzindo ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No mais, argumenta que o mero inadimplemento da obrigação, assim como a insuficiência de bens do devedor ou sua dificuldade de localização, não são suficientes para inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo de execução de obrigação formalizada exclusivamente pela pessoa jurídica, de forma que o pleito em voga deve ser deferido apenas em caráter excepcional.
Réplica em id. 245503498. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada, bem como foi verificado que ela não funciona mais no local constante no seu contrato social.
Porém, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos seus sócios.
Acresço, ainda, que o encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de se fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal.
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0083447-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPACTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual a exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado e o abuso de personalidade em face da dissolução irregular da empresa, uma vez que encerrou suas atividades sem realizar as devidas baixas.
O sócio da empresa executada foi citado por oficial de justiça (id. 240314141).
Apresentou contestação sob id. 242672948 aduzindo ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No mais, argumenta que o mero inadimplemento da obrigação, assim como a insuficiência de bens do devedor ou sua dificuldade de localização, não são suficientes para inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo de execução de obrigação formalizada exclusivamente pela pessoa jurídica, de forma que o pleito em voga deve ser deferido apenas em caráter excepcional.
Réplica em id. 245503498. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada, bem como foi verificado que ela não funciona mais no local constante no seu contrato social.
Porém, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos seus sócios.
Acresço, ainda, que o encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de se fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal.
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:08
Outras decisões
-
07/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2025 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2025 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0083447-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPACTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de citação por edital, a fim de esgotar as diligências necessárias para a localização do endereço da parte interessada, proceda-se a secretaria à consulta aos sistemas INFOSEG e RENAJUD.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:14
Outras decisões
-
09/04/2025 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0083447-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPACTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
Custas judiciais recolhidas, PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019) e cadastre(m)-se o(s) sócio(s), MÁRIO AMORIM GALVÃO JÚNIOR, CPF nº *79.***.*69-00, na condição de interessado(s).
Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) nominado(s) na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:03
Outras decisões
-
03/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:48
Outras decisões
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0083447-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPACTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, por se tratar de modalidade de intervenção de terceiros, há o prévio recolhimento das custas.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios, pedido de citação e causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam, conforme art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas e anexar aos autos o contrato social atualizado da empresa executada, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0083447-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPACTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ouça-se o credor sobre a informação estampada no ofício de id. 200762755.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens da executada passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:39
Outras decisões
-
18/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:02
Outras decisões
-
23/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:40
Outras decisões
-
04/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0083447-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPACTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução do mandado não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
19/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0083447-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPACTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Desentranhe-se o mandado de penhora, avaliação e intimação anterior, ID nº 180838497.
A informação constante na certidão de que "não há bens comerciais a serem penhorados" só é possível de confirmação após a efetivação da diligência.
Desde já fica autorizado o arrombamento e auxílio de reforço policial, se preciso e na medida da necessidade, tudo a ser certificado pelo diligente Oficial de Justiça.
Poderá a parte exequente acompanhar a diligência mediante contato direto com a Central de Mandados e fornecer os meios que se fizerem necessários para o cumprimento da ordem.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:55
Deferido o pedido de COMPACTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0083447-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPACTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
04/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:04
Deferido o pedido de COMPACTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:52
Outras decisões
-
08/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
11/08/2023 21:32
Indeferido o pedido de COMPACTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:57
Outras decisões
-
29/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:01
Deferido em parte o pedido de COMPACTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:29
Deferido o pedido de COMPACTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
06/05/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
25/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
25/03/2023 10:28
Outras decisões
-
19/03/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:32
Outras decisões
-
15/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 07:46
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:46
Deferido em parte o pedido de COMPACTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 21:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 19:51
Recebidos os autos
-
23/10/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 17:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/09/2022 12:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:52
Deferido o pedido de COMPACTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
31/08/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 22:15
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 23:49
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 23:48
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:02
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 21:54
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/11/2021 12:10
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2021 18:35
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:59
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:10
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:57
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2021 17:34
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2021 18:31
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 20:27
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 21:57
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 11:33
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 19:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 11:24
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
10/03/2021 18:11
Expedição de Carta.
-
10/03/2021 18:10
Expedição de Termo.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 23:22
Recebidos os autos
-
01/03/2021 23:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:46
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:05
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 19:54
Expedição de Carta.
-
16/11/2020 13:22
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:50
Expedição de Carta.
-
28/10/2020 00:14
Expedição de Carta.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 18:30
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:20
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 08:10
Recebidos os autos
-
25/08/2020 08:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:50
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 15:20
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:21
Recebidos os autos
-
07/07/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 09:26
Recebidos os autos
-
03/06/2020 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:26
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 23:16
Recebidos os autos
-
01/04/2020 23:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/03/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:50
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2020 13:21
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 21:54
Recebidos os autos
-
08/01/2020 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/12/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:46
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 06:06
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 21:58
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 22:39
Expedição de Carta.
-
24/06/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 05:05
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 18:06
Expedição de Termo.
-
14/06/2019 18:06
Recebidos os autos
-
14/06/2019 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 09:15
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 16:06
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:06
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:30
Decorrido prazo de COMPACTA ENGENHARIA LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 10:34
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711308-04.2020.8.07.0007
Danilo Rodrigues Sardinha
Saleem Ahmed Zaheer
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2021 12:41
Processo nº 0716703-75.2023.8.07.0005
Mario Cezar Goncalves de Lima
Cartao Brb S/A
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 14:41
Processo nº 0744316-82.2023.8.07.0001
Martins Coelho Advogados
Alexandre Carlos Mendes
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 11:30
Processo nº 0708940-35.2023.8.07.0001
Augusto da Silva Ribeiro
Harrison Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Thiago Garcia Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 07:29
Processo nº 0736440-47.2021.8.07.0001
Helena Pereira Pires
Vebcap Securitizadora de Ativos S.A.
Advogado: Adriana Cristina Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 14:24