TJDFT - 0708689-85.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VILMAR LOPES DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a VILMAR LOPES DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*48-53 (AUTOR).
-
25/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VILMAR LOPES DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708689-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR LOPES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recentemente houve o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, onde restou firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, passo à análise dos requisitos da inicial.
Para fins de concessão de gratuidade de justiça, tem-se utilizado como parâmetro pelo TJDFT o teto de 5 (cinco) salários mínimos de renda bruta para a concessão do benefício.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios, não podendo ser descontados os empréstimos consignados voluntariamente contraídos. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1778463, 07269729120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A renda mensal bruta demonstrada pelo contracheque de ID n. 86515024 supera o teto estabelecido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Assim, venha o recolhimento de custas, no prazo acima, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 16:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708689-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR LOPES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o Tema Repetitivo 1150 foi julgado.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Planaltina-DF, 26 de dezembro de 2023 18:50:54.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
26/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de VILMAR LOPES DE ALMEIDA em 19/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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30/03/2021 14:03
Recebidos os autos
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30/03/2021 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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23/03/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2021 17:22
Recebidos os autos
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20/03/2021 17:22
Declarada incompetência
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18/03/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/03/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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