TJDFT - 0700173-84.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700173-84.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOROTHEA FRIEDERIKE STERF REVEL: LUCAS WILSON SILVA TRINDADE EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUSA DA SILVA DESPACHO Às partes quanto aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 249519347), no prazo comum de cinco dias.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 08:02:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:59
Deferido o pedido de ALEXANDRE DE SOUSA DA SILVA - CPF: *49.***.*60-27 (EXECUTADO).
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29/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:09
Deferido o pedido de DOROTHEA FRIEDERIKE STERF - CPF: *53.***.*48-00 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700173-84.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOROTHEA FRIEDERIKE STERF REVEL: LUCAS WILSON SILVA TRINDADE EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUSA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo para os executados promoverem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas de constrição.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 27 de fevereiro de 2025 09:33:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS WILSON SILVA TRINDADE em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:01
Deferido o pedido de DOROTHEA FRIEDERIKE STERF - CPF: *53.***.*48-00 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DOROTHEA FRIEDERIKE STERF em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS WILSON SILVA TRINDADE em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700173-84.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOROTHEA FRIEDERIKE STERF REVEL: LUCAS WILSON SILVA TRINDADE REU: ALEXANDRE DE SOUSA DA SILVA SENTENÇA DOROTHEA FRIEDERIKE STERF ajuizou ação de cobrança contra LUCAS WILSON SILVA TRINDADE e ALEXANDRE DE SOUSA DA SILVA.
Relata que celebrou com o primeiro réu contrato de locação, no qual a segunda ré figurou como fiadora.
Informa a inadimplência dos seguintes encargos locatícios: a) aluguéis do período de abril a agosto/2022, no valor total de R$ 3.210,63 (três mil, duzentos e dez reais e sessenta e três centavos); b) IPTU/TLP proporcional a 07 (sete) meses, no valor total de R$ 42,28 (quarenta e dois reais e vinte e oito centavos); c) taxa de limpeza das escadas, com vencimentos de abril a agosto/2022, no valor total de R$ 327,50 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); d) multa por rescisão antecipada no valor total de R$ 1.593,46 (mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos); e) débitos pós-locação no valor de R$ 686,25 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Pede a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 5.860,11 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e onze centavos), além dos consectários da sucumbência.
Custas recolhidas (ID 146591252).
Os réus foram citados (ID 162245102 e ID 165506527).
O primeiro não apresentou resposta.
O segundo réu apresentou resposta (ID 172411313), alegando, em síntese, que há excesso de cobrança, caracterizada pela indevida exigibilidade de R$ 327,50, referente à taxa de limpeza das escadas; cobrança de multa de 10% sobre o débito de IPTU/TLP; cobrança a maior de R$ 350,00, referente a multa contratual; cobrança de R$ 180,00, referente ao serviço de desentupimento da área da máquina de lavar; incorreção do termo inicial de incidência de juros e correção monetária.
Postula, ao final, a gratuidade de justiça e a exclusão da cobrança em excesso.
Houve réplica (ID 176280353).
Audiência de conciliação infrutífera.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de despesas de locação, derivadas do contrato de locação do imóvel localizado na Quadra 18, Conjunto O, Lote 16, Apartamento 102 –Paranoá/DF.
O contrato de locação está acostado em ID 146589344, sendo, portanto, incontroverso o vínculo jurídico entre as partes.
A planilha de ID 146591251 especifica os seguintes débitos: a) aluguéis do período de abril a agosto/2022, no valor total de R$ 3.210,63 (três mil, duzentos e dez reais e sessenta e três centavos); b) IPTU/TLP proporcional a 07 (sete) meses, no valor total de R$ 42,28 (quarenta e dois reais e vinte e oito centavos); c) taxa de limpeza das escadas, com vencimentos de abril a agosto/2022, no valor total de R$ 327,50 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); d) multa por rescisão antecipada no valor total de R$ 1.593,46 (mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos); e) débitos pós-locação no valor de R$ 686,25 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
O segundo réu fiador, por seu turno, aponta excesso de cobrança.
O cotejo entre a planilha de débito (ID 146591251) com o contrato de locação (ID 146589344) permite concluir que, de fato, há excesso de cobrança, embora não seja na mesma extensão afirmada pelo segundo réu.
No ponto, verifico que a taxa de limpeza das escadas, no valor total de R$ 327,50, não encontra amparo no contrato de locação.
As obrigações acessórias foram estabelecidas na cláusula sexta do instrumento de ID 146589344.
Ali não há previsão de cobrança do valor mensal de R$ 60,00 para limpeza das escadas.
Sendo assim, é inexigível a cobrança de R$ 327,50, consignada na planilha de ID 146591251, a título de taxa de limpeza das escadas.
No que concerne à multa estabelecida para a hipótese de rescisão antecipada da locação, verifico que, de acordo com as cláusulas 2.1 e 2.2 foi pactuado o pagamento de multa compensatória “no valor de três vezes o valor do aluguel vigente, proporcionalmente ao período que resta cumprir do contrato”.
No caso, a locação possuía prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, com início em janeiro/2022, no que a desocupação do imóvel ocorreu em 01/08/2022, ou seja, o imóvel foi restituído quando faltava 29 (vinte e nove) meses para o término da locação.
Preconiza o art. 413 do Código Civil que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Na espécie, o contrato de locação durou 07 meses, de modo que esse período deve ser considerado na fixação da multa.
Por assim ser, o valor da multa proporcional é R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais).
No concerne à cobrança de R$ 180,00, referente ao serviço de desentupimento da área da máquina de lavar, observo que a despesa não se coaduna com o contrato, bem assim as despesas relativas à reforma do imóvel deveriam estar compreendidas no valor de R$ 450,00, demonstrado em ID 146591250, pág. 1.
Na vistoria realizada ao final da locação não se verificou a necessidade de promover o desentupimento da área da máquina de lavar (ID 146591248).
Em razão disso, descabe a cobrança de R$ 180,00, referente ao serviço de desentupimento da área da máquina de lavar.
Quanto à multa de 10% sobre a despesa de IPTU/TLP, ressalto que a cláusula 5.1 estabelece a penalidade.
O pagamento do valor avençado a título de alugueis deve incluir a despesa acessória, bem assim constitui a obrigação fundamental conferida ao locatário, nos termos do que dispõe a norma do artigo 23, inciso I, da Lei nº. 8.245/91.
Com efeito, a obrigação inclui o pagamento IPTU/TLP e o inadimplemento nessa extensão faz incidir a multa ali prevista, razão pela qual não merece amparo a alegação do segundo réu, no sentido de que não é cabível a multa de 10% sobre a referida despesa.
Em relação ao termo inicial dos encargos, razão não assiste ao segundo réu ao considerar a data da citação.
Por fim, as despesas do contrato relativas ao aluguel mensal de R$ 600,00, entre abril a agosto de 2022; IPTU/TLP, no valor R$ 36,18, acrescido de multa de 10%; multa rescisória no valor de R$ 1.450,00 e gastos com reparos no imóvel, no valor de R$ 450,00, são exigíveis.
São essas as parcelas que guardam pertinência como o contrato, inclusive a multa devida no caso de rescisão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento: a) dos aluguéis vencidos entre abril a agosto de 2022, cujo valor mensal corresponde a R$ 600,00; b) do IPTU/TLP, no valor R$ 36,18, acrescido de multa de 10%; c) da multa rescisória no valor de R$ 1.450,00; d) dos gastos com reparos no imóvel, no valor de R$ 450,00.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa em relação ao segundo réu, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 177103231).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCAS WILSON SILVA TRINDADE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DOROTHEA FRIEDERIKE STERF em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 22:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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06/03/2024 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700173-84.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOROTHEA FRIEDERIKE STERF REVEL: LUCAS WILSON SILVA TRINDADE REU: ALEXANDRE DE SOUSA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 183168539, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCAS WILSON SILVA TRINDADE em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:00
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de LUCAS WILSON SILVA TRINDADE em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:43
Outras decisões
-
05/05/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:49
Outras decisões
-
28/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:22
Deferido o pedido de DOROTHEA FRIEDERIKE STERF - CPF: *53.***.*48-00 (AUTOR).
-
09/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 17:42
Recebidos os autos
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16/01/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/01/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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