TJDFT - 0707183-82.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Deferido em parte o pedido de JONES OLIVEIRA RAMOS - CPF: *48.***.*64-04 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Outras decisões
-
18/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:11
Outras decisões
-
13/03/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
16/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:07
Deferido o pedido de JONES OLIVEIRA RAMOS - CPF: *48.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 14:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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13/10/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/10/2024 20:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JONES OLIVEIRA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, com o acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da data de apresentação do cheque à instituição sacada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão do título (REsp nº 1.556.834/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/08/2016).
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 18:15:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DESPACHO Anote-se nova conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 21:15:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:52
Outras decisões
-
07/05/2024 22:52
em cooperação judiciária
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JONES OLIVEIRA RAMOS em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de abril de 2024 15:22:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 07:30
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JONES OLIVEIRA RAMOS em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) petição de ID 188902942 foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME RÉU: Nome: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Endereço: Quadra 3 Conjunto B, 12, Lote (Galpão), Paranoá, DF - CEP: 71570-306 Telefone: (61) 99988-4086.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emnda apresentada.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 319.450,79 (trezentos e dezenove mil e quatrocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 15:34:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179602612 Petição Inicial Petição Inicial 23112715511007400000164560628 179602613 Procuracao - Jones Ramos x Movine-Manifesto Procuração/Substabelecimento 23112715511084100000164560629 179602615 CNH - Jones Oliveira Ramos Documento de Identificação 23112715511144000000164560631 179602616 Guia Inicial e Comprovante - Jones x Movine 2 Comprovante de Pagamento de Custas 23112715511220300000164560632 179602617 Cheques - Movine e Enaldo Documento de Comprovação 23112715511274800000164560633 179602618 Memoria de calculo - Movine e Enaldo Documento de Comprovação 23112715511330300000164560634 180387990 Decisão Decisão 23120417391891500000165257881 180387990 Decisão Decisão 23120417391891500000165257881 180671440 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608193966600000165512281 180984284 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23120716230035300000165799229 180984285 Cheques - Jones x Movine Documento de Comprovação 23120716230107700000165799230 180984286 Memoria de calculo - Jones x Movine Documento de Comprovação 23120716230160700000165799231 -
12/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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