TJDFT - 0704487-94.2019.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:53
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BORGES em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BORGES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BORGES em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:28
Publicado Edital em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0704487-94.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BORGES EXECUTADO: CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA, EDSON PINHEIRO DE SOUSA Objeto: intimação de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA - CPF: *98.***.*99-87 e EDSON PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *66.***.*09-00 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA - CPF: *98.***.*99-87 e EDSON PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *66.***.*09-00 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$43.949,79 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), atualizado até 09/01/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
21/02/2024 18:54
Expedição de Edital.
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21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BORGES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704487-94.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO BORGES REU: CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA, EDSON PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LUIZ FERNANDO BORGES, credor, contra CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUZA e EDSON PINHEIRO DE SOUZA, devedores.
Anote-se.
A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC somente passam a ser exigíveis quando a parte executada, não obstante intimada para efetuar o pagamento da dívida, deixa de fazê-lo no respectivo prazo, circunstância essa que ainda não se verificou nesta fase processual, oportunizando à parte adversa a quitação da dívida sem a incidência dos referidos encargos no prazo legal.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada por edital, consignando o prazo de publicação de 20 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, c/c artigo 257, III, ambos do CPC, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:41
Outras decisões
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09/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/01/2024 13:58
Processo Desarquivado
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09/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 18:06
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:57
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:56
Declarada incompetência
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28/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BORGES em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BORGES em 14/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
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16/09/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 12/08/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:08
Publicado Edital em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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11/06/2022 12:50
Expedição de Edital.
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25/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:25
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 12:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2021 12:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 01:28
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 01:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 01:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 18:55
Juntada de Certidão
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09/12/2020 14:19
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:19
Decisão interlocutória - recebido
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08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BORGES em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 03:52
Publicado Certidão em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 18:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 18:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 11:45
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/02/2020 17:49
Audiência Conciliação não-realizada - 03/02/2020 16:50
-
03/02/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
21/01/2020 23:53
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 16:22
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 04:10
Publicado Decisão em 29/11/2019.
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28/11/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 13:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
27/11/2019 13:35
Juntada de Certidão
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27/11/2019 13:34
Audiência conciliação designada - 03/02/2020 16:50
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26/11/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
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23/11/2019 16:56
Recebidos os autos
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23/11/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/10/2019 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2019 09:29
Publicado Despacho em 30/10/2019.
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29/10/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 18:59
Recebidos os autos
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24/10/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/07/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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22/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
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22/07/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
22/07/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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