TJDFT - 0769730-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:36
Deferido o pedido de OSCAR BASTOS PEREIRA - CPF: *23.***.*38-87 (REQUERENTE).
-
24/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:13
Juntada de Petição de laudo
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
05/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
04/11/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:30
Outras decisões
-
08/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:46
Outras decisões
-
17/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 09:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:23
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA - CPF: *15.***.*14-34 (PERITO) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Deferido o pedido de OSCAR BASTOS PEREIRA - CPF: *23.***.*38-87 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSCAR BASTOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 194215909 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:23:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
22/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: OSCAR BASTOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a competência e ratifico os atos decisórios.
O autor requereu a tramitação sigilosa do processo, sob a alegação de que constam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, visto que estão sendo aplicados diversos golpes com apropriação de dados de servidores públicos.
No entanto, o processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sigilo constantes no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais, razão pela qual indefiro o pedido.
Retire-se o sigilo atribuído aos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe a autora a prova da alegação formulada e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao possível direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática quanto ao enquadramento da doença do autor no rol legal.
O autor e o réu requereram a realização da prova pericial (IDs 185104235 e 186160205).
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante ser o autor portador de paralisia irreversível e incapacitante, o que deve ser esclarecido por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual defiro o pedido formulado pelas partes.
Nomeio como perito do juízo NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: O.
B.
P.
REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D.
F. - IPREV DECISÃO Os Juizados Especiais, incluindo os da Fazenda Pública processam causas de menor complexidade sob rito sumaríssimo e específico.
Em razão da celeridade do procedimento, inadmite-se prova pericial, que ensejaria: nomeação de perito, de assistentes técnicos, elaboração de laudo, impugnações, e uma série de percalços jurídicos que acabariam por desnaturar a própria estrutura lógica, concentrada e célere, do diploma normativo antes destacado.
No presente caso, ante a ausência de perícia oficial, entendem as partes ser necessária a produção de prova pericial, o entendimento da Segunda Turma Recursal do e.
TJDFT é que prova produzida unilateralmente pelo autor é inidônea, por não ter sido produzida sob o contraditório e ampla defesa: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR DIVERGENTE DO APRESENTADO PELO IPREV/DF.
AUSÊNCIA DE PROVA DA GRAVIDADE DA DOENÇA. 1.
A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, prevê o benefício da isenção de Imposto de Renda de Pessoas Físicas - IRPF sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma quando a pessoa física for acometida por alguma das doenças lá previstas, o que é corroborado pelo Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, II, "b" e "c", e pela Instrução Normativa nº 1500/2014 da Secretaria de Receita Federal - SRF, art. 6º, II. 1.1. À luz das aludidas normas, verifica-se que uma das hipóteses para a concessão do benefício da isenção do IRPF é a constatação de cardiopatia grave. 2.
Na espécie, em que pese o diagnóstico de cardiopatia grave constatado em laudo produzido unilateralmente pela agravante, tal informação resta contrastada com resultado de perícia oficial realizada pela autarquia previdenciária distrital, em avaliação médica realizada por junta de profissionais médicos igualmente habilitados e acreditados junto a instituição oficial.
Assim, ainda que dispensável apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, no caso do imposto de renda, consoante entendimento sedimentado na Súmula n 598/STJ, necessária maior dilação probatória acerca dos fatos apresentados, o que ocorrerá junto ao Juízo de primeiro grau, mediante cognição exauriente. 2.1.
A perícia médica oficial realizada pelo Instituto agravado consubstancia-se em ato administrativo que possui dentre seus atributos presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser infirmada mediante prova robusta a ser produzida no bojo do processo judicial, mediante contraditório e garantida ampla defesa. 3.
O mesmo entendimento se aplica ao pedido de isenção da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que, em contemplação ao art. 61, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, consideram-se incapacitantes as mesmas doenças que geram o direito de isenção do Imposto de Renda garantido às pessoas com doenças graves, previsto no art. 6º da Lei 7.713/1988. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1620954, 07192841520228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade para respaldar o direito do autor, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do D.
F..
Proceda-se a redistribuição do processo.
Remetam-se os autos, com as cordiais homenagens do Juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:04
Declarada incompetência
-
19/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: O.
B.
P.
REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D.
F. - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição da parte requerida (ID 186160205), no prazo de 5 (cinco) dias.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: O.
B.
P.
REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D.
F. - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
07/01/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736906-64.2023.8.07.0003
Luis Pereira de Sousa
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Allan Dias Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:34
Processo nº 0738669-03.2023.8.07.0003
Priscila da Silva Pereira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Stephane Lorrane Viana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 13:16
Processo nº 0706485-13.2022.8.07.0008
Gerlanio de Souza Silva
Priscilla Silvestre Bernardes
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 22:45
Processo nº 0731180-12.2023.8.07.0003
Roberto Almeida de Andrade
Terrateto Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:24
Processo nº 0726631-56.2023.8.07.0003
Jeovanna Goveia Chaveiro
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:50