TJDFT - 0700034-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:11
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 13:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/01/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0700034-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ANTONIO JUNIO SANTOS NEVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO ANTÔNIO JUNIO SANTOS NEVES formula pedido de revogação de prisão preventiva.
Narra o réu que foi preso em flagrante em 11 de dezembro de 2023, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de faca, nos autos nº 0720050-07.2023.8.07.0009.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 13/12/2023.
Sustenta que a segregação corporal preventiva imposta ao réu é medida desproporcional, uma vez que as vítimas afirmaram que não viram nenhuma arma, que não há risco para a ordem econômica e, por fim, que o fato de Antônio Júnio possuir endereço fixo garante a aplicação da lei penal e a ordem pública.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 182959727). É o que importa relatar.
Decido.
Anoto, de início, que, existindo decisão de primeira instância a respeito da decretação da prisão preventiva, o pleito de revogação da prisão preventiva perante este juízo, e não perante a segunda instância de revisão, só pode ser articulado sob a alegação de que fatos novos surgiram após a referida decisão. É o que se extrai, mutatis mutandis, do art. 316 do Código de Processo Penal, que possibilita ao juiz revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Não é o que ocorre no caso dos autos.
Com efeito, o que pretende o réu é atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Não pode o juiz plantonista, neste caso, atuar no papel de revisor de decisões tomadas em outro juízo, sob pena de desvirtuar toda a lógica processual penal, circunstância que não se pode admitir.
Ademais, conforme bem consignado pelo Ministério Público: “Há indícios suficientes de autoria e materialidade.
A prisão do requerente se deu em flagrante, logo após a prática do delito em questão.
A denúncia oferecida narra que os denunciados chegaram ao local em um carro, conduzido por um dos comparsas, ocasião em que ANTÔNIO JUNIO e um terceiro desembarcaram do veículo e, em posse de uma faca, abordaram as vítimas Mariana e Enzo em via pública.
Ato contínuo, subtraíram os bens acima descritos.
Após o crime, o requerente e seus comparsas embarcaram no veículo e se evadiram do local em posse dos objetos subtraídos. (...) Ademais, as circunstâncias concretas do delito denotam especial periculosidade do requerente, e demonstram efetivo risco de sua liberdade.
O crime que deu ensejo ao segregamento preventivo ora questionado foi praticado em concurso de pessoas e com o emprego de uma faca, além de terem havido ameaças concretas à vida das vítimas.” (Id. 182959727) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ANTONIO JUNIO SANTOS NEVES.
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado ou de carta precatória, se o caso.
Remetam-se os autos ao Juízo Natural.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
03/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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03/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/01/2024 16:06
Indeferido o pedido de ANTONIO JUNIO SANTOS NEVES - CPF: *77.***.*80-98 (REQUERENTE)
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03/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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