TJDFT - 0709995-31.2017.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 07:36
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709995-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR MARTINS PEIXOTO EXECUTADO: REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JAIR MARTINS PEIXOTO em face de REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES.
Sem que fossem encontrados bens, o processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em 16.10.2017 (ID 10445702).
O processo foi arquivado provisoriamente, ante a inexistência de bens passíveis de penhora.
As partes foram intimadas para se manifestar acerca da prescrição (ID 183287536).
O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de diligências.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão da satisfação de um direito oriundo de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
Quanto à prescrição intercorrente, ela encontra-se prevista no artigo 206-A, do Código Civil que dispõe: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Já o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente é regrado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil Contudo, o mencionado dispositivo sofreu alteração, pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, modificando o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente.
Pela redação original do § 4º, do art. 921, o termo inicial para contagem da prescrição era o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão determinada no §1º, sem manifestação do exequente.
Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Dessa forma, deve-se analisar qual é a norma a ser aplicada ao presente caso.
Conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil, a lei processual nova tem aplicação imediata, respeitando os atos consumados na vigência da lei anterior: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Quanto aos atos processuais, Fredie Didier Júnior ensina que “cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção.
Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, CF/1988) mesmo se for um ato jurídico processual.” (DIDER JR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento; 2021, 23ª Ed.; Editora Juspodivm, p. 97) Dessa forma, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais acima exposta e do princípio da segurança jurídica, deverá a prescrição intercorrente ser contada do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Por outro lado, se o termo inicial do prazo prescricional for posterior à vigência da alteração legislativa, deverá ser aplicada a nova lei.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
I - A pretensão executória embasada em contrato de compra e venda de imóvel, prescreve em dez anos, art. 205 do CC.
II - A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III - Conforme dispõe o art. 921, inc.
III e § 1º do CPC, quando não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito, o processo deve ficar suspenso por um ano, observada, se aplicável, a interrupção regulada pela Lei 14.010/2021, Lei da Pandemia, publicada em 28/6/2020.
IV - A lei processual nova tem aplicação imediata e respeita os atos consumados na vigência da lei anterior.
Priorizando a segurança jurídica e os atos processuais isolados já consumados, de acordo com a teoria da retroatividade mínima, conta-se a prescrição intercorrente do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Afastada aplicação da Lei 14.195/2021 que alterou o § 4º do art. 921 do CPC.
Reformulado entendimento da Relatora.
V - Apelação provida. (Acórdão 1797449, 0016921-07.1996.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 13.12.2023, DJe 21.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
PRAZO. 3 ANOS.
SUSPENSÃO. 1 ANO.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI Nº 14.010/2020. 1.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, ?A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)?. 2.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas relativas a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (CC, art. 206, § 3º, I). 4.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021 sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5.
Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado para a sua apuração o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 6.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
Precedentes. 7.
Ainda que a prescrição não tenha ocorrido à época da prolação da sentença de extinção do feito, com base no CPC, art. 924, V, mantém-se o que foi decidido devido a consumação do prazo prescricional antes da interposição da apelação.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776610, 0025047-79.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 24.10.2023, DJe 07.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO.
LEI N. 14.195/2021.
ALTERAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O termo inicial deste prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. 2.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa.
Com a nova lei o termo inicial passar a ser ?a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis? e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 3.
Para determinar a incidência da nova lei, há três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021, incide a Lei 14.195/21 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 4.
No caso, como a suspensão já tinha ocorrido e o prazo prescricional se iniciado antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC. 5.
A presente ação executiva foi lastreada em contrato cédula bancária, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 6.
Embora a pretensão executória esteja prescrita, a sentença do juízo está equivocada acerca dos lapsos temporais.
No período compreendido entre 26/03/2019 e 12/03/2020, computa-se a contagem do tempo para fins de prescrição.
No entanto, com a nova determinação de suspensão do feito (em 12/03/2020), não há que se contabilizar o período compreendido entre 12/03/2020 e 12/03/2021, de modo que a contagem da prescrição só voltou a correr da última data.
Assim, o prazo de 3 anos da prescrição intercorrente operou-se em 26/03/2023. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1771135, 0008191-85.2016.8.07.0007, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 11.10.2023, DJe 3010.2023) Assim, resta verificar quando houve início do prazo prescricional e se essa data foi anterior à vigência da nova lei, de formar a identificar a lei processual a ser aplicada neste caso concreto.
Conforme ID 10445702, o processo foi suspenso em 16.10.2017.
Dessa forma, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição voltou a correr um ano após essa data, em 16.10.2018.
A data de 16.10.2018 é anterior à vigência da Lei nº 14.195 de 26.08.2021.
Assim, deverá ser aplicada a lei antiga.
Contando-se o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a partir de 16.10.2018 (data final da suspensão e termo inicial da prescrição), chega-se à data de 16.10.2023, finda a qual restou operado o fenômeno da prescrição.
Estando a dívida prescrita, a extinção do feito é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo, 924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará o executado com o pagamento das custas finais.
Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:41
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709995-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR MARTINS PEIXOTO EXECUTADO: REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo de ID 183287536.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:37
Outras decisões
-
24/01/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709995-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR MARTINS PEIXOTO EXECUTADO: REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo às partes para que se manifestem aos termos da certidão de ID 183277458.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:23
Outras decisões
-
10/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2024 10:07
Processo Desarquivado
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25/04/2023 22:30
Arquivado Provisoramente
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25/04/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:19
Outras decisões
-
25/04/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:17
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 16:48
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2018 16:45
Processo Desarquivado
-
10/12/2018 16:44
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2018 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 18:06
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 15:34
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 06:18
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 30/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 05:04
Publicado Certidão em 23/11/2018.
-
23/11/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:46
Processo Desarquivado
-
14/12/2017 16:44
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2017 03:24
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
13/12/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2017 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2017 11:51
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2017 11:51
Processo Desarquivado
-
11/12/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 16:11
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2017 09:30
Decorrido prazo de REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES em 21/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 09:30
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 21/11/2017 23:59:59.
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04/11/2017 03:23
Decorrido prazo de REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES em 03/11/2017 23:59:59.
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26/10/2017 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2017.
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25/10/2017 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2017 03:44
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 20/10/2017 23:59:59.
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19/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 19/10/2017.
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18/10/2017 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 18:00
Recebidos os autos
-
16/10/2017 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2017 13:11
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
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16/10/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2017 03:26
Publicado Certidão em 13/10/2017.
-
12/10/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2017 15:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2017 15:22
Juntada de Certidão
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10/10/2017 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2017 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 02:14
Publicado Decisão em 03/10/2017.
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02/10/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2017 19:22
Expedição de Mandado.
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28/09/2017 18:26
Expedição de Mandado.
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28/09/2017 16:55
Recebidos os autos
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28/09/2017 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2017 22:04
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2017 22:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 22:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 12:05
Publicado Certidão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2017 13:49
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 04:42
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 20/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 07:35
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 12/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 06:32
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 12/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 13:12
Recebidos os autos
-
11/09/2017 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2017 16:58
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 04:24
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 04/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 02:06
Publicado Decisão em 04/09/2017.
-
01/09/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 07:15
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 22/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 15:58
Recebidos os autos
-
29/08/2017 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2017 13:10
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2017 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 23:00
Publicado Decisão em 28/08/2017.
-
26/08/2017 04:04
Publicado Decisão em 21/08/2017.
-
26/08/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 13:46
Recebidos os autos
-
23/08/2017 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2017 18:04
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2017 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 13:23
Recebidos os autos
-
17/08/2017 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2017 16:10
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2017.
-
14/08/2017 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 03:44
Publicado Decisão em 09/08/2017.
-
09/08/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 06:55
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 07/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2017 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2017 17:18
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 03:23
Publicado Certidão em 31/07/2017.
-
29/07/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 06:37
Decorrido prazo de REGINA LUCIA RIBEIRO GUIMARAES em 27/07/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 13:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2017 02:17
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 04/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 05:36
Decorrido prazo de JAIR MARTINS PEIXOTO em 26/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 00:09
Publicado Decisão em 20/06/2017.
-
19/06/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2017 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2017 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2017 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2017 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2017 14:13
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2017 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2017.
-
09/06/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 16:23
Recebidos os autos
-
07/06/2017 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2017 15:36
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2017 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 03:15
Publicado Decisão em 01/06/2017.
-
31/05/2017 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 16:44
Recebidos os autos
-
30/05/2017 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2017 19:19
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2017 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2017 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
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