TJDFT - 0736548-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO ELINEUDO LIMA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de REJAINE MARIA DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736548-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REJAINE MARIA DE ARAUJO, ANTONIO ELINEUDO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por REJAINE MARIA DE ARAUJO e ANTONIO ELENEUDO LIMA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas, em que pretendem a declaração de nulidade do auto de infração n.
T600410087, bem como a restituição do valor de R$130,16, atinente à multa imposta, exclusão dos pontos oriundos da infração de transito do cadastro do 2º requerente e compensação financeira pelo danos moral e material sofridos, que quantificam em R$5.000,00 e R$357,13, respectivamente.
Para tanto, sustentam não serem responsáveis pela infração supracitada, uma vez que sempre residiram em Carmo do Paranaíba/MG e nunca estiveram em Brasília.
Sugerem a existência de clonagem de seu veículo ao apontaram alteração nos números da placa.
Regularmente intimados para informar se requereram instauração de processo administrativo para comprovação da suposta clonagem, os autores ficaram silentes (id. 165709177 e 167232927). É o breve relato.
Decido.
No presente caso, a pretensão dos autores perpassa necessariamente pelo reconhecimento de que a placa de seu veículo foi clonada.
Entretanto, a análise da efetiva clonagem da placa demanda prova robusta, de alta complexidade, de forma a ficar indene de dúvidas o referido fato, uma vez que tal reconhecimento acarreta diversas consequências administrativas e jurídicas.
Destaco que o acervo documental acostado, especialmente diante da baixa resolução das imagens da autuação e notificação da autuação, não é suficiente para o deslinde da questão.
Sendo assim, há de se reconhecer a incompetência desse juizado para processar o presente litígio, diante da complexidade da prova a ser produzida para comprovar os fatos alegados.
Note-se que os Juizados Especiais são orientados pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, conforme art. 2º da Lei n. 9.099/95, o que não é compatível com a realização de perícias técnicas.
Diante disso, em atenção ao disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 51, II, da Lei n. n.º 9.099/95, deve ser a presente demanda extinta sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
19/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:15
Outras decisões
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17/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO ELINEUDO LIMA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de REJAINE MARIA DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:49
Outras decisões
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25/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO ELINEUDO LIMA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de REJAINE MARIA DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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