TJDFT - 0765413-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:33
Outras decisões
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765413-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o processo, no tocante aos multa por litigância de má-fé, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia em favor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, para a conta bancária indicada no documento sob id. 187107069.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 19:27
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765413-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, ANDRE LUIS FERNANDES, qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 15/12/2022, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA03296554 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificada da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0732361-09.2023.8.07.0016, que tramitou no 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Embora a parte autora argumente que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração, sob o fundamento de que não houve notificação.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
A alegação de que se trata de pedido com NOVA causa de pedir sucumbe à simples leitura da inicial, que contempla petição padrão, utilizada em centenas de feitos, da mesma espécie, que, em nenhum momento, faz menção à ausência de DUPLA NOTIFICAÇÃO, como equivocadamente posto no último petitório.
Não há causa de pedir e pedido lastreado em tal moldura fática.
Os argumentos são confusos, a respeito, e transitam, todos, na ausência de notificação acerca do auto infracional, para fins de defesa prévia, situação já enfrentada no processo anterior.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Ademais, consta expressamente da sentença anteriormente proferida naqueles autos que "Os autos de infrações lavrados em desfavor da parte autora e o procedimento de aplicação da penalidade administrativa estão regulares e obedecem, até onde se vê, às normas incidentes na espécie, conforme informações prestadas na Contestação.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora, ao tempo das infrações questionadas, já estava cadastrada no Sistema de Notificação Eletrônica do Departamento de Trânsito, portanto é desnecessária a intimação por via física." (destaques acrescidos), o que fulmina de pronto a reiteração da pretensão pelo alcance da coisa julgada.
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757865-17.2023.8.07.0016
Alyson de Sousa Pamplona
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 21:24
Processo nº 0717581-17.2020.8.07.0001
Elismar de Castro Boa Sorte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2020 16:12
Processo nº 0725336-42.2023.8.07.0016
Laura Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 17:39
Processo nº 0746762-58.2023.8.07.0001
Heloisa Ferreira de Sousa Lima
Maria de Fatima Paiva Brasil
Advogado: Eduardo Santiago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 14:54
Processo nº 0776095-10.2023.8.07.0016
Alex Alves da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 14:59