TJDFT - 0016765-28.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2024 10:24
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:01
Indeferido o pedido de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*62-00 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
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24/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2023 15:33
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0016765-28.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIANA DE FATIMA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução.
Considerando a ausência de impugnação à penhora (ID. 170021255), expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 168437421 - R$328,79 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos) - em favor do exequente.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 58264519.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
No mais, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer medida útil à satisfação do seu crédito.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:21
Outras decisões
-
30/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0016765-28.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIANA DE FATIMA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/2872-42 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 09/08/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Saliento que a pesquisa ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme decisão precedente, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:13
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
06/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 10:33
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 13:45
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:29
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:22
Expedição de Alvará.
-
08/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 19:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
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20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 09:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA ROSA em 06/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 02:22
Publicado Edital em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
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17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 07:46
Expedição de Edital.
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15/06/2020 23:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/06/2020 14:14
Recebidos os autos
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15/06/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
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09/06/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 14:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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