TJDFT - 0706728-90.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 05:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 05:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706728-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA REQUERIDO: JOAO DOMINGOS MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA contra JOÃO DOMINGOS MARTINS.
Em síntese, a autora afirma que, nos autos do processo n. 2017.13.1.003084-0 as partes transigiram em relação à propriedade do imóvel situado no Lote 11, Conjunto 2, Quadra QS 4 do Riacho Fundo I, que se encontrava na posse do requerido deste desde 2013.
Afirma terem sido parcelados, em seu nome e sem a sua autorização, débitos de IPTU/TLP, IPVA e ITBI.
Alega que, para manter o seu nome limpo, está sendo obrigada a pagar as parcelas em aberto dos débitos do imóvel.
Alega que os mencionados débitos são da responsabilidade do requerido, que nada faz para efetuar a transferência da propriedade do imóvel.
Com base neste contexto fático, requer seja compelido o réu a retirar os débitos da autora junto ao GDF provenientes do imóvel e do veículo de propriedade do requerido, sob pena de multa.
Alternativamente, requer seja compelido o réu a quitar os referidos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Requer, mais, a condenação do requerido ao reembolso de todos os valores pagos pela requerente, no valor de R$ 2.510,80, bem como a condenação ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 176304253).
A autora, na petição de ID 176622740, informou que foram cancelados desde o ajuizamento da ação dois dos três parcelamentos, permanecendo apenas o de n. 4110234181, conforme certidão positiva de débitos extraída em 25/10/2023.
O requerido, em contestação, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da inexistência de provas.
Alega que a autora deu causa à transferência do imóvel para o seu nome, após ter simulado a compra deste de seu filho.
Relata que o requerido já se encontrava na posse do imóvel desde 2013 e que iniciou suas atividades comerciais no imóvel em 2014.
Afirma que somente conseguiu transferir o bem após a expedição de carta de adjudicação e que a autora continuava relutante em transferir a titularidade do IPTU e TLP ao requerido.
Aduz que o fato de o nome da autora estar negativado por conta de veículo de propriedade do requerido não merece prosperar, por se tratar de falha no sistema SEFAZ-DF.
Argumenta que, após a adjudicação do imóvel em favor do requerido, seria de praxe que o cartório já tivesse emitido à SEFAZ-DF a notificação da transferência da titularidade do IPTU, o que não foi feito.
Afirma que a autora apresentou documentos que não são conexos ao imóvel objeto desta ação no ID 176626297.
Requer a retirada dos documentos de ID 176626295, 176622744 e 176626298, por apresentarem anotações de caneta e por não detalharem o conteúdo das pendências.
Alega que o imóvel estava em nome da requerente e que não havia certeza sobre a titularidade do imóvel.
Assim, requer a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte requerente a ressarcir a parte requerida os danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, mais, seja oficiado à SEFAZ-DF, determinando a mudança da titularidade do imóvel.
A parte autora, em contestação ao pedido contraposto no ID 177789885, afirma que não houve vencedor na demanda que tramitou perante o Juízo da Vara Cível e sim a homologação de acordo entre as partes.
Impugna o requerimento de gratuidade de justiça.
Em atendimento ao despacho de ID 178227770, a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal apresentou o ofício e os documentos de ID 180917787 e seguintes.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça feito pelo requerido.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da inépcia da inicial.
Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do pedido de desentranhamento de documentos.
Indefiro o pedido de retirada dos documentos de ID 176626295, 176626298, 176622744, por serem atinentes aos pedidos constantes da petição inicial.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal-SEFAZ/DF, solicitando àquele órgão informações: i) sobre a existência de débitos tributários vinculados ao imóvel situado na QS 04, Conjunto 02, Lote 11, Riacho Fundo I (matrícula 19.976 e inscrição 4.706.461-7) e se eventuais débitos estão inscritos em dívida ativa; (ii) sobre a eventual existência de óbice (tributário, legal ou administrativo) para a transferência da titularidade do IPTU/TLP do imóvel situado na QS 04, Conjunto 02, Lote 11, Riacho Fundo I (matrícula 19.976 e inscrição 4.706.461-7), do nome de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA (CPF *23.***.*00-00) para o nome de JOÃO DOMINGOS MARTINS (CPF *78.***.*58-00), em favor de quem uma Carta de Adjudicação foi expedida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo nos autos nº 2017.13.1.003084-0, com anotação do registro da matrícula do imóvel.
No Ofício de ID 180917787, a SEFAZ/DF esclarece que: i) não há débitos vinculados ao imóvel em aberto; ii) já houve a transferência do imóvel para o requerido e sua cônjuge, em 5 de dezembro de 2022; iii) em relação ao parcelamento do ITBI, a autora constou como devedora por ser solidariamente responsável pelo tributo, nos termos do inc.
I do art. 8º do Decreto 27.576/2006; iv) já houve a quitação do débito do ITBI parcelado, não havendo débito nenhum vinculado ao imóvel.
Com base neste contexto fático, verifica-se a ocorrência da perda do interesse de agir quanto aos pedidos de retirada e de quitação dos débitos da autora junto ao GDF provenientes do imóvel e do veículo de propriedade do requerido, bem como do pedido contraposto de expedição de ofício à SEFAZ-DF, para que seja efetuada a mudança da titularidade do imóvel, devendo ser extinto, parcialmente, o processo, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
De resto, da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os demais pedidos autorais não merecem prosperar.
Isso porque restou incontroverso nos autos que o contrato de cessão de direitos firmado entre as partes estava sendo objeto de discussão no Juízo da Vara Cível, processo n. 2017.13.1.003084-0, embora tenha ocorrido a homologação de acordo firmado entre as partes e a adjudicação compulsória do imóvel em favor do requerido, conforme afirmado pela própria autora na petição inicial.
Note-se que, conforme o registro na matrícula n. 19976 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a adjudicação ocorreu apenas em 06/12/2021, com o registro do pagamento do ITBI em dez parcelas, conforme o documento de ID 176626299.
Com efeito, não se pode imputar ao réu uma obrigação que não dependa apenas de si para que seja cumprida.
Não bastasse, entendo razoável que o requerido tenha aguardado o desfecho da ação para a efetivação do pagamento dos débitos tributários que se encontravam lançados em nome da autora.
Ademais, deve-se fazer incidir no caso em apreço as disposições do art. 123 do CTN que preconiza o seguinte: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Com efeito, o nome da autora foi inscrito em dívida ativa por se tratar de responsável solidária pelo pagamento do ITBI não pago, nos termos do inc.
I do art. 8º do Decreto 27.576/2006, conforme informado no ofício de ID 180917787, e não em razão de parcelamento de débito pelo requerido.
Não é demais esclarecer que, em caso de insurgência da autora pelo lançamento tributário, a parte legitima para figurar no polo passivo seria o ente responsável pelo mencionado lançamento.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de condenação do requerido ao reembolso dos valores pagos pela requerente, no valor de R$ 2.510,80, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não comprovam que os valores pagos, referentes aos protestos de ID 176626295 e 176622744, são de responsabilidade do requerido.
Não se tratando de relação de consumo, competiria à parte autora a prova do fato constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Entretanto, os únicos documentos trazidos pela autora foram os de ID 176626295 e 176622744, que não comprovam qual a origem e a natureza dos débitos pagos e, consequentemente, não são suficientes para a verificação da responsabilidade do requerido pelos pagamentos.
Neste particular, consigno que a prova deveria ter sido produzida documentalmente, e não por meio de eventuais testemunhas.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Quanto ao pedido inicial e ao pedido contraposto, anoto que a conduta das partes, embora possam ter causado algum aborrecimento uma a outra, não ensejaram a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana destas, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
De mais a mais, em relação ao débito do veículo do requerido, não seria razoável responsabilizar o réu pela inscrição em desfavor da autora, ante a não comprovação da existência de nexo de causalidade entre anotação deste débito pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e o pedido de parcelamento de débito ou eventual conduta praticada pelo requerido.
Com efeito, tratam-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado por ambas as partes apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão de reparação a título moral.
Ante o exposto, quanto aos pedidos de retirada e de quitação dos débitos da autora junto ao GDF provenientes do imóvel e do veículo de propriedade do requerido e ao pedido contraposto de expedição de ofício à SEFAZ-DF, para que seja efetuada a mudança da titularidade do imóvel, verifico a ocorrência da superveniente falta de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Em relação aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de valores pagos pela autora e de condenação por alegados danos morais sofridos pela autora, bem como o pedido contraposto de condenação da autora por danos morais, e, em consequência, resolvo o mérito, nesta parte, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/01/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:37
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/10/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 20:21
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:21
Deferido o pedido de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA - CPF: *23.***.*00-00 (REQUERENTE).
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16/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:18
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:58
Deferido o pedido de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA - CPF: *23.***.*00-00 (REQUERENTE).
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06/09/2023 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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