TJDFT - 0715864-67.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de KAZUE MINAKAWA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:58
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:52
Outras decisões
-
21/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715864-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAZUE MINAKAWA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado e organizado, determinando-se a produção de prova pericial contábil para dirimir os pontos controvertidos.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários e a parte ré, que requereu a produção da prova, concordou com o valor (ID 185714258).
Nesse cenário, considerando o desenvolvimento regular do processo, este prosseguiria com a homologação do valor dos honorários periciais e a realização da perícia.
Ocorre que a petição apresentada pelo autor no ID 185944709 deixa dúvidas sobre se persiste a pretensão manifestada na petição inicial.
O autor afirma que apenas no curso dos processos é que o Banco do Brasil tem trazido informações quanto à forma de pagamento dos rendimentos do PASEP e, por isso, o autor tomou conhecimento de que os rendimentos eram pagos através de sua folha de pagamento apenas depois de ajuizar a demanda.
Assim, requer a reconsideração da decisão que determinou a realização e perícia contábil e o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil por sua conduta paralela à orientação estabelecida em lei, o que deu causa ao ajuizamento da ação e lhe retira qualquer pretensão relativa à verba sucumbencial.
Neste cenário, com o escopo de verificar a necessidade de prosseguir com a produção de prova pericial e com o julgamento do mérito, determino a intimação da parte autora para que informe se persiste o interesse no prosseguimento da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:57
Outras decisões
-
06/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715864-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAZUE MINAKAWA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
30/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 23:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715864-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAZUE MINAKAWA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do decidido no bojo do tema 1150 do STJ, o feito deverá retomar ao seu regular prosseguimento.
Prossiga-se com a intimação do perito, nos moldes do anteriormente decidido no ID 68254648.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:33
Outras decisões
-
05/12/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 19:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
26/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:36
Recebidos os autos
-
27/08/2020 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 21:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2020 14:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/08/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 20:09
Juntada de Certidão
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13/07/2020 19:54
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 29/06/2020.
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27/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
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25/06/2020 12:54
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/06/2020.
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06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 21:54
Recebidos os autos
-
03/06/2020 21:54
Decisão interlocutória - recebido
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28/05/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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