TJDFT - 0712219-84.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 21:35
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
01/04/2025 21:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712219-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRAN DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225164937).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 57.562,10 (cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.539,03 (cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e três centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
19/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
19/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 08:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/10/2024 08:42
Outras decisões
-
09/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712219-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRAN DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 22:20:30.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/08/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712219-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRAN DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Outras decisões
-
11/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de IRAN DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712219-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Iran da Silva Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de garçom e que sofreu acidente do trabalho em 28/05/16, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial de indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 24/07/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 13/06/16 a 11/04/17.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura da diáfise do úmero e de fratura da perna, incluindo tornozelo, fêmur, tíbia e fíbula, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do ombro e do tornozelo direitos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 11/04/17, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 12/04/17, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712219-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 22:49:45.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
12/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de IRAN DA SILVA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:33
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:32
Juntada de intimação
-
06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:04
Outras decisões
-
02/06/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 14:04
Nomeado perito
-
19/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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