TJDFT - 0712193-47.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:51
Outras decisões
-
25/07/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 15:24
Expedição de Carta.
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16/07/2025 15:24
Expedição de Termo.
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07/07/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:11
Outras decisões
-
24/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712193-47.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UYARA SILVA MATEUS ROCHA, AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA EXECUTADO: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS, ELIOMAR ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença, partes qualificadas.
Requer o exequente a suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como a proibição de participação em concurso público e em licitações públicas. É o breve relatório.
Decido.
O recente entendimento do STF, no julgamento da ADI 5941, em nada altera o julgado.
O entendimento da Suprema Corte consiste no reconhecimento da constitucionalidade da medida, mas não possui efeito vinculante.
Apenas autoriza o magistrado a suspender a CNH, desde que observado no caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, bem como a condução da execução da maneira menos gravosa ao devedor.
A execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente.
A prática de ato processual, seja ele qual for, pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim. É certo que para esse fim meios indiretos também podem ser empregados para pressionar o devedor.
Contudo, no caso em exame, mostra-se genérico o pedido de suspensão da CNH do devedor, vez que não oferece garantia na obtenção do crédito ora perseguido, constituindo medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda.
A eventual suspensão não resultará em benefício algum para o credor, pois não satisfará, direta ou indiretamente, o seu crédito.
Não há adequação entre o meio e o fim, razão pela qual o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Por oportuno, em semelhante caso, assim decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA CNH E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende obter a reforma da decisão agravada para que seja deferido o requerimento de suspensão da licença de dirigir e uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada. 2.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil impõe ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
A suspensão do direito de dirigir e do uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1185038, 07017835320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original).
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH do e do passaporte do devedor.
Ademais, o pedido de proibição do executado de participar em concursos públicos e licitações públicas, em razão do não pagamento da obrigação reconhecida nos autos, não merece acolhimento.
Tal medida contraria os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não possui relação direta com a efetividade da execução, revelando-se como sanção pessoal inadequada ao processo executivo.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste no inconformismo do agravante/autor em face do indeferimento de medidas atípicas de coerção (pedido de suspensão da CNH, suspensão do passaporte da devedora e proibição de participar de concurso público). 2 .
O art. 139, inc.
IV do CPC prevê a utilização de medidas coercitivas atípicas. 3 .
Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte da devedora, bem como a proibição de participar de concurso público são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar a sua utilização para a satisfação do crédito pretendido. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 0729259-27 .2023.8.07.0000 1782855, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023).
Pelo exposto, indefiro o pedido de proibição de participação em concurso público e em licitações públicas Dessa forma, intime-se a parte exequente para apresentar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 16:03:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:05
Indeferido o pedido de UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:45
Juntada de consulta renajud
-
15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:25
Deferido o pedido de UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de UYARA SILVA MATEUS ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de UYARA SILVA MATEUS ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:21
Deferido o pedido de UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712193-47.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UYARA SILVA MATEUS ROCHA, AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA EXECUTADO: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS, ELIOMAR ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À diligente Secretaria para retificar o valor do débito no sistema informatizado PJe, observando-se- o demonstrativo ID 215761259.
Cumpra-se.
A análise das manifestações apresentadas, especialmente as de IDs 213493957, 206754121 e 205261895, bem como os laudos de avaliação de IDs 199959122 e 201448038, revela que o imóvel objeto da adjudicação não possui valor comercial, conforme demonstrado pela ausência de utilidade econômica devido à sua situação estrutural e jurídica.
Ressalto que a Decisão ID 155079308 já havia deferido a adjudicação dos direitos possessórios em favor dos exequentes, homologando a avaliação e determinando as providências necessárias para a transferência e regularização do bem.
Posteriormente, as decisões subsequentes que anularam a adjudicação em favor de terceiros e restabeleceram a possibilidade de manutenção da adjudicação em favor dos exequentes reforçam a necessidade de preservar o deferimento inicial, uma vez que a ausência de valor comercial do bem não afeta o montante da dívida, que permanece íntegro.
Assim, mantenho a adjudicação dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado no SHVP Rua 8, Chácara 210, Lote 2-3, apartamento 05, em favor dos exequentes, conforme previsto na Decisão ID 155079308.
Quanto ao débito atualizado, informa-se que o valor apurado é de R$187.609,16.
Diante da ausência de quitação, faz-se necessária a adoção de novas medidas constritivas para a satisfação da dívida.
Diante do exposto, mantenho a adjudicação dos direitos possessórios em favor dos exequentes, sem prejuízo da continuidade da execução para a satisfação do débito integral atualizado.
Determino, ainda, a intimação dos credores para para indicarem outros bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024 14:48:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:24
Deferido o pedido de UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/10/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UYARA SILVA MATEUS ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UYARA SILVA MATEUS ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:15
Deferido o pedido de UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712193-47.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UYARA SILVA MATEUS ROCHA, AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA EXECUTADO: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS, ELIOMAR ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de avaliação juntado nos autos (Id. 199959122 e 201448038) para todos os efeitos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Em caso de manifestação pela hasta pública, abra-se vista aos requeridos pelo mesmo prazo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 10:35:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:31
Outras decisões
-
17/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:25
Deferido o pedido de UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de UYARA SILVA MATEUS ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de UYARA SILVA MATEUS ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:27
Outras decisões
-
09/04/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:06
Outras decisões
-
03/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712193-47.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UYARA SILVA MATEUS ROCHA, AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA EXECUTADO: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS, ELIOMAR ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a intimação pessoal da segunda executada, da penhora efetivada na Id. 177711165, a mesma não foi encontrada no endereço constante nos autos.
Portanto, tenho como presumidamente intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Aguarde-se prazo para eventual impugnação.
Rejeitada a proposta de acordo pela 3ª interessada, renove-se a avaliação do imóvel, aditando-se o mandado de Id. 178953888 com as informações trazidas pela requerente na Id. 184976495.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 10:16:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:52
Outras decisões
-
26/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712193-47.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UYARA SILVA MATEUS ROCHA, AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA EXECUTADO: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS, ELIOMAR ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte RÉ/interessada para se manifestar acerca da petição de Id. 179355567.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:04
Deferido o pedido de AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA - CPF: *14.***.*41-04 (EXEQUENTE) e UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:42
Deferido o pedido de UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:01
Deferido o pedido de UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:22
Outras decisões
-
08/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 04:01
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:34
Deferido o pedido de UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:48
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 17:37
Expedição de Termo.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de UYARA SILVA MATEUS ROCHA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:30
Deferido o pedido de AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA - CPF: *14.***.*41-04 (EXEQUENTE) e UYARA SILVA MATEUS ROCHA - CPF: *08.***.*99-76 (EXEQUENTE).
-
09/12/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Edital em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:15
Juntada de edital
-
07/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
23/01/2022 23:41
Recebidos os autos
-
23/01/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 23:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 23:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/10/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 20:41
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 03:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 19:38
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 19:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2021 22:55
Recebidos os autos
-
23/02/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/02/2021 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 15:30
Desentranhamento
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 18:58
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 10:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 17:02
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2020 20:02
Expedição de Edital.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2020 22:27
Recebidos os autos
-
15/10/2020 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
07/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 07:53
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
03/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:46
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 19:04
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/09/2020 20:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2020 20:29
Transitado em Julgado em 16/09/2020
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de UYARA SILVA MATEUS ROCHA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA CONSOLACAO ROCHA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:18
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
31/07/2020 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2020 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 20:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/06/2020 19:24
Recebidos os autos
-
22/06/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2020 23:49
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2020 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 19:36
Recebidos os autos
-
19/05/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 09:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2019 12:29
Publicado Edital em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 06:57
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2019 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2019 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2019 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 05:49
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 05:49
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 16:18
Recebidos os autos
-
23/05/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 03:07
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 03:10
Publicado Certidão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2019 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 15:40
Recebidos os autos
-
14/12/2018 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 03:03
Publicado Despacho em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 18:09
Recebidos os autos
-
07/11/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2018 14:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/10/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 10:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
16/10/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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