TJDFT - 0770265-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:29
Expedição de Autorização.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/12/2024 23:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:54
Outras decisões
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770265-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA DO SOCORRO ALVARENGA CALANDRINE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para, de imediato, expedir ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação nos autos, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:32
Deferido o pedido de ANGELA DO SOCORRO ALVARENGA CALANDRINE - CPF: *71.***.*64-00 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO ALVARENGA CALANDRINE em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770265-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA DO SOCORRO ALVARENGA CALANDRINE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Conheço e dou provimento aos embargos declaratórios opostos no ID 207596028 para, sanando a omissão apontada, determinar que os encargos legais da condenação incidam da seguinte forma: Conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos), o crédito supra sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Finalmente, a partir da EC n° 113/21, as parcelas deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, que já contém a correção monetária e os juros de mora.
O trecho destacado substituirá o § 4° do item "
III - DISPOSITIVO" da sentença de ID 205632278.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
26/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770265-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA DO SOCORRO ALVARENGA CALANDRINE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que as partes não formularam pedido de produção de prova em fase instrutória (ID’s 192241797 e 193618820).
Sem contar que a discussão sobre a gratificação constitui matéria de Direito.
A Lei Distrital nº 654/1994 instituiu a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA), que foi posteriormente revogada pela Lei Distrital nº 4.075/2007, que também acabou por ser revogada pela Lei Distrital nº 5.105/2013.
Todavia, nenhuma delas exclui o direito à percepção da gratificação, ao contrário, o reafirmam.
Assim, verifica-se que, a partir de 01/02/1994 (data na qual passou a surtir efeitos a Lei nº 654/1994), a GAA passou a existir e ser devida aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que exerciam atividade de alfabetização.
Com efeito, a mencionada gratificação possui natureza propter laborem, isto é, é devida em razão das atividades exercidas pelo(a) servidor(a) que estejam desempenhando, ou tenham desempenhado, as atividades previstas na legislação de regência.
No caso dos autos, a parte autora teve reconhecido, quando da sua aposentadoria, o direito à percepção da GAA na extensão de 1003 dias, correspondentes aos períodos 01/01/98-30/09/98, 01/01/05-31/12/05 e 01/01/2010-31/12/10, o que representou, para fins de cálculo, 2 anos a serem incorporados aos proventos (ID 180372855, pg. 64).
Por seu turno, quando instado a se manifestar sobre a presente ação, o GDF reconheceu o exercício de atividade de alfabetização também no período de 23/05/95-07/03/97, que representa 654 dias (ID 189070278).
Não obstante, no momento de calcular o percentual incidente para fins de GAA, a parte ré contabilizou esse último período de forma isolada, o que não merece prosperar.
Para o cálculo correto, deve ser somado o período anterior (1003 dias) ao novo período reconhecido administrativamente (654 dias), totalizando 1657 dias.
Por seu turno, dividindo essa quantidade final por 365 dias (quantidade de dias de um ano), tem-se 4 anos de exercício para fins de GAA (vez que cada acréscimo de GAA tem que corresponder a 1 ano inteiro).
Assim, multiplicando a quantidade de anos (4) pelo percentual devido à época da incorporação do direito à remuneração da parte autora (0,6%) (art. 21, § 2º, inc.
II, da Lei nº 4.075/2007), tem-se o percentual final de 2,4%, conforme requerido na petição inicial.
Destaque-se, ademais, não ser o caso de aplicação do percentual fixado no art. 30 da Lei nº 5.105/2013.
Embora o(a) servidor(a) não tenha direito adquirido a regime jurídico, observa-se que art. 21, § 2º, inc.
II, da Lei nº 4.075/2007 incorporou a gratificação à remuneração do(a) servidor(a).
Assim como a parte autora atendeu aos requisitos legais de incorporação quando da vigência desta última lei, deve ser respeitado o percentual por ela aplicado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Finalmente, em relação às parcelas retroativas devidas, não amparo nenhuma das planilhas apresentadas, nem a da parte autora nem a da parte ré.
Isso porque ambas utilizaram o percentual de 3,0% (vide ID’s 180370542 e 189070276).
Logo, deverá ser aplicado o percentual de 2,4% na fase de cumprimento de sentença, o que não implica sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC/15).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (I) condenar o Distrito Federal a implementar a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) no percentual de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) nos proventos da autora; e (II) condenar o Distrito Federal ao pagamento (II.1) do valor retroativo correspondente à diferença entre o valor de GAA pago à parte autora e o valor de GAA a ser pago com o percentual de 2,4% (dois vírgula quatro por cento), este último valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos contados do vencimento de cada parcela (art. 397 do CC/02), observado como limite o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (04/12/2018); bem como (II.2) o valor das parcelas vincendas até a implementação do percentual fixado no item I.
Conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos), o crédito supra sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, considerando a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes a tomarem ciência e apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública a efetuar o pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
Concluído o pagamento do RPV, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários e se manifestar a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência e concluam-se os autos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770265-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA DO SOCORRO ALVARENGA CALANDRINE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
07/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770265-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA DO SOCORRO ALVARENGA CALANDRINE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prevenção analisada e não configurada.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:23
Outras decisões
-
04/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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