TJDFT - 0749859-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA VIANA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749859-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOURA VIANA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188140971 foi disponibilizada no DJe em 01/03/2024 e via sistema: Sentença (34176490) - Prioridade: Normal - ID do documento (188188491) DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Representante: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Expedição eletrônica (28/02/2024 22:44:05) O sistema registrou ciência em 11/03/2024 23:59:59 Prazo: 15 dias 04/04/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 05/04/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:15:06.
MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
05/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA VIANA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 22:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749859-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOURA VIANA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 186342896 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 20:25:34.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/02/2024 20:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749859-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOURA VIANA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 182989489.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 15:58:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:50
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MOURA VIANA - CPF: *32.***.*19-20 (REQUERENTE).
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04/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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