TJDFT - 0709147-11.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIANA FERNANDES DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709147-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME, 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO DECISÃO Em petição de ID nº 209558355, a parte exequente DIANA FERNANDES DE ARAUJO informa que a empresa executada 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO encontra-se ativa, razão pela qual requer a penhora de bens a ser cumprido na Q AC 200, Bloco D, Conjunto H, Apartamento 206, Santa Maria, Brasília, Distrito Federal, CEP: 72.500-104.
Decido.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens forem necessários para garantia da dívida da empresa executada 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO, ressalvando aqueles essenciais para atividade empresarial, no endereço indicado na petição de ID nº 209558355.
Restando infrutífera a diligência, arquivem-se os autos, sem baixa. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:15
Outras decisões
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02/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 15:46
Processo Desarquivado
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02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709147-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME, 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO DECISÃO Arquivem-se os autos, sem baixa, conforme determinado na sentença de id. 171163700.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:07
Outras decisões
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18/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709147-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME, 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente DIANA FERNANDES DE ARAUJO em face à sentença de ID nº 171163700, sob a alegação que este Juízo extinguiu o feito, prematuramente, pois a extinção da execução no momento não é cabível, pois não foram exauridos os meios de adimplir a execução.
Aduz que ao manter a sentença estaria ignorando as medidas disponíveis ao credor a fim de satisfazer o seu crédito, ferindo o princípio da efetividade de execução e da cooperação.
Ante o exposto, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, a fim de suprir a omissão apontada. É o relato do necessário.
Decido.
Recebo os embargos (ID nº 171708157), pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Esclareço a parte credora que este Juízo deferiu as medidas que se revelavam adequadas e eficazes para a busca da efetividade da execução, contudo restaram infrutíferas.
Ademais, após todas as diligências restarem infrutíferas para localização de bens da parte devedora, foi oportunizado a parte credora o prazo de 5 (cinco) dias, para que indicasse bens da parte devedora e passíveis de penhora ou requeresse o que entendesse de direito, contudo a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 171149707).
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709147-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME, 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 171149707).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DIANA FERNANDES DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DIANA FERNANDES DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709147-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME DECISÃO Em petição de ID nº 164978803, a parte autora DIANA FERNANDES DE ARAUJO informa que o resultado da pesquisa realizada através do sistema Sniper trouxe a informação que o único sócio da empresa executada é o senhor Bruno Khayat Paniago.
Aduz que em consulta ao CPF do sócio da empresa executada, através do PJe, identificou a ação nº 0730445-37.2023.8.07.0016, onde consta como requerido BRUNO KHAYAT PANIAGO, CNPJ nº 49.***.***/0001-72.
Informa que em consulta ao site da Receita Federal ao CNPJ supracitado foi possível identificar que o sócio da empresa executada abriu uma nova empresa com a mesma finalidade no corrente ano.
Alega que em comparativo as duas ações, na presente execução o objeto é a rescisão do contrato realizado para instalação de janela acústica no apartamento do exequente e a devolução do valor pago.
Na ação nº 0730445-37.2023.8.07.0016 o objeto é a rescisão do contrato realizado para instalação de duas portas com proteção acústica e a devolução do valor pago.
Informa que o sócio da empresa executada encerrou esta empresa e abriu uma nova empresa com as mesmas prestações de serviços.
Alega que resta claro a sucessão empresarial, requerendo o chamamento da empresa BRUNO KHAYAT PANIAGO, CNPJ: 49.***.***/0001-72 para responder ao presente cumprimento de sentença.
Intimada para juntar aos autos documento que comprove a atividade econômica da empresa executada ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME, a parte exequente juntou aos autos o contrato social da empresa executada (ID nº 165525916), bem como informa que nos autos 07034458-79.2023.8.07.0016, na qual a empresa Bruno Khayat Paniago figura como autor na ação e descreve que a empresa é especialista em produção e instalação de porta acústica (ID nº 165525913).
Intimada para apresentar o contrato social da empresa MAACUSTICA CONFORTO ACUSTICO, CNPJ nº 49.***.***/0001-72, a parte exequente informa que apesar de ativa a referida empresa não possui registro na junta comercial, requerendo a intimação da empresa para juntar aos autos o contrato social (ID nº 168701667).
Decido.
A parte exequente se manifestou nas petições de ID nº 164978803 e nº 165525913, informando que a empresa executada ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI – ME e a empresa 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO (MAACUSTICA CONFORTO ACUSTICO), inscrita sob o CNPJ nº 49.***.***/0001-72, possuem os mesmos sócios.
Aduz que o sócio da empresa executada nos presentes autos encerrou as atividades com o objetivo de não cumprir as obrigações adquiridas, uma vez que abriu uma nova empresa com as mesmas prestações de serviços.
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, entendo que assiste razão no pleito da parte exequente, posto que são claros os indícios de sucessão irregular entre as empresas, caracterizadas pela atuação no mesmo ramo empresarial, similitude de nomes empresariais e confusão de sócio (possui o mesmo sócio da empresa ré).
Por tais razões, determino a inclusão no polo passivo da demanda da empresa 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO (MAACUSTICA CONFORTO ACUSTICO), inscrita sob o CNPJ nº 49.***.***/0001-72 (ID nº 164978803 - Pág. 2).
Não vislumbro necessidade de citação da empresa para responder a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a jurisprudência das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido da desnecessidade de citação, posto que havida a sucessão irregular, ambas as empresas constituem uma mesma sociedade de fato. É o que se extrai do seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE DUAS EMPRESAS INSTALADAS NO MESMO ENDEREÇO E COM MESMO NOME DE FANTASIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal, proferi a seguinte decisão: "Agravo de instrumento interposto por NEW COLCHOES LTDA contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a sucessão empresarial e determinou a inclusão do seu nome no polo passivo da demanda.
Na origem a credora requereu a penhora de bens da empresa SAMA COLCHÕES, todavia o Senhor Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, foi informado pelo gerente do estabelecimento de que a devedora não exercia mais suas atividades naquele local.
O processo seguiu ponderando a MM.
Juíza de origem que referido gerente é o mesmo que recebeu a citação da executada no início do processo, e que pelo contrato social juntado pela Executada, verifica-se que seus sócios são os mesmos da NEW COLCHOES LTDA.
Logo, concluiu se tratar da mesma empresa, razão porque determinou sua inclusão no polo passivo com citação e penhora de bens, que restou efetivamente realizada conforme termo de penhora de ID Num. 101497233 - Pág. 1.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso não restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida e a probabilidade do direito.
A consumidora comprou a cama box casal em 06.08.2018, quando, ao que tudo indica, funcionavam no mesmo endereço ambas as empresas, já que a SAMA COLCHÕES encerrou suas atividades somente em 08.10.2019, como mesmo asseverado nas razões deste agravo.
Essa simbiose que existia entre ambas as empresas, com funcionamento no mesmo endereço à época da compra do produto pelos consumidores, como também da presença do quadro societário dos irmãos ANDRÉ ULHOA DE JESUS e RODRIGO ULHOA DE JESUS, além da exploração da mesma atividade empresarial com o uso do mesmo nome Dr.
Colchões, caracteriza verdadeira confusão patrimonial e societária.
E essa confusão não se presta para o fim de blindar o patrimônio de uma ou outra pessoa jurídica, uma vez que se comportavam como única pessoa jurídica aos olhos dos consumidores.
Fenômeno semelhante acontece quando um trabalhador executa seu labor para duas empresas de um mesmo grupo econômico, e se reconhece a unicidade contratual.
Dessa forma, e diante da possibilidade de se afirmar essa unicidade perante o consumidor, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão que admitiu a tese de sucessão empresarial e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra ambas as empresas, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Forçoso concluir que falta, nesse momento, a probabilidade do direito em favor da empresa agravante, que apresentou unicamente a tese de nulidade da decisão agravada em razão da ausência de instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo o recurso.
Intimem-se o Agravado para responder ao recurso.
Dispensando o envio de informações." 2.
O Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. 3.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porque, como dito linhas acima, aos olhos do consumidor, não havia, à época do negócio, qualquer distinção entre em as duas pessoas jurídicas, Sama Colchões e New Colchões Ltda., que operavam no mesmo local e com o mesmo nome comercial, Dr.
Colchões, com quadro societário igual em determinados períodos.
Esse contexto demonstra que o negócio sempre foi explorado pelos mesmos comerciantes e irmãos, ANDRÉ ULHOA DE JESUS e RODRIGO ULHOA DE JESUS, que se utilizaram de pessoas jurídicas distintas e sediadas no mesmo endereço para fins que não se sabe quais, mas que, em hipótese alguma, pode constituir óbice à expropriação patrimonial na fase de cumprimento de sentença. 4.
Em se tratando de única sociedade de fato, que se travestiu por duas pessoas jurídicas, não se mostra necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da confusão patrimonial que impossibilita saber quais bens eram de uma empresa e quais era de outra.
Esse entendimento guarda coerência com situação análoga, em que também se reconhece a confusão patrimonial existente entre os bens do empresário individual e da empresa individual, que dispensa a instauração do referido incidente (ver acórdão 1264567, de minha relatoria, julgado em 13.07.2020). 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação ao pagamento de honorários, dada a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1387661, 07013200920218079000, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto: Inclua-se no polo passivo da demanda a empresa 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO (MAACUSTICA CONFORTO ACUSTICO), inscrita sob o CNPJ nº 49.***.***/0001-72, consignando as qualificações constante no ID nº 164978803 - Pág. 1; Após, promova-se à pesquisa no sistema SISBAJUD; RENAJUD e INFOJUD no CNPJ da empresa incluída, intimando-se os interessados.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:24
Outras decisões
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15/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709147-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME DECISÃO Em petição de ID nº 167904415, a parte exequente requer DIANA FERNANDES DE ARAUJO a dilação de prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão prolatada no ID nº 165945816.
Defiro, em última oportunidade, o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte exequente DIANA FERNANDES DE ARAUJO cumpra com a determinação contida na decisão de ID nº 165945816.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:24
Outras decisões
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08/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709147-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME DECISÃO Intime-se a parte autora (Diana) para apresentar o contrato social da empresa MAACUSTICA CONFORTO ACUSTICO - CNPJ: 49.***.***/0001-72, no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:11
Outras decisões
-
17/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709147-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME DECISÃO Para fins de análise do pedido de ID nº 164978803, intime-se a parte exequente DIANA FERNANDES DE ARAUJO para juntar aos autos documento que comprove a atividade econômica da empresa executada ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:51
Outras decisões
-
11/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:53
Outras decisões
-
03/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:50
Outras decisões
-
19/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/04/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DIANA FERNANDES DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:35
Outras decisões
-
15/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:48
Outras decisões
-
02/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/03/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:01
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de DIANA FERNANDES DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
11/01/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/11/2022 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/11/2022 19:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 00:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:56
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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