TJDFT - 0700580-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700580-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA EXECUTADO: BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700580-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA EXECUTADO: BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Renove-se, uma vez mais, a intimação do despacho de id 202145285 (art. 6º do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:15
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 18:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700580-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a restituição dos valores pagos por ocasião do plano odontológico contratado, o qual teria sido cancelado de forma unilateral pelos réus, além da condenação por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, tenho que razão não lhes assiste.
O Código de Defesa do Consumidor determina que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondam solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 25, CDC).
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Do ressarcimento dos valores pagos pelo autor Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em suas razões, a parte autora alega que de forma injustificada seu plano odontológico foi cancelado de forma unilateral, logo após terminado o período de seis meses de carência.
O ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No caso em apreço, em que pesem as alegações da requeridas, maior sorte assiste ao autor que comprovou por meio dos documentos anexos à inicial, a relação contratual havida entre as partes, os pagamentos realizados por meio de débito em conta e o aviso de cancelamento unilateral do plano de saúde, em 11/07/2023 (id 183013636).
Assim, não tendo as rés se desincumbido de seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor (art. 373, II, do CPC), tampouco de comprovar alguma das excludentes de sua responsabilidade objetiva (§3º, do art. 14 do CDC), tenho que em razão da falha na prestação de serviços das requeridas, a procedência do pedido de devolução da quantia paga pelo demandante (R$ 1.304,80) é medida que se impõe.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a dificuldade do autor no ressarcimento dos valores mensais por ele pagos em razão do plano de saúde odontológico contratado com as rés, levou-o a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, sem que houvesse uma resposta satisfatória pelas requeridas, fato que sequer foi por estas impugnado (art. 341 do CPC).
Ora, é certo que tal período deveria ter sido destinado para outras atividades produtivas do autor, pessoa maior de 60 anos, o qual foi obrigado a interromper por diversas vezes seus afazeres cotidianos por ocasião da falha na prestação de serviços do réu.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pelas rés se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade das requeridas e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) a quantia a ser paga pelos requeridos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, as partes requeridas a pagarem ao autor a importância de R$ 1.304,80 (mil, trezentos e quatro reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR, solidariamente, as partes requeridas a pagarem ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/04/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700580-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/03/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 08:47:58. -
09/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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