TJDFT - 0708466-31.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:48
Expedição de Carta.
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12/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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06/03/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0708466-31.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: EVANDILSON RODRIGUES ALVES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EVANDILSON RODRIGUES ALVES, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, na forma do artigo 5º da Lei 11.340/06 (ID 179883201).
Cuidam os autos de inquérito policial decorrente do APF 1.683/2023 e OP 8.745/2023, ambos da 30 ª DP (ID 179111756), em que se apuram condutas supostamente praticadas por EVANDILSON RODRIGUES ALVES, qualificado nos autos.
O suposto ofensor foi preso em flagrante em 22/11/2023 e, em 24/11/2023, teve a prisão convertida em preventiva pelo magistrado que presidiu a audiência de custódia no NAC (ID 179277465).
A prisão foi mantida por este Juízo conforme Decisão de ID 179634512.
As medidas protetivas descumpridas foram impostas nos autos de n. 0705573-67.2023.8.07.0012 (MPUMP 0705574-52.2023.8.07.0012).
A denúncia foi recebida em 29/11/2023 (ID 179931326).
O denunciado foi citado pessoalmente em 05/12/2023 (ID 180681561) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 181552099).
Decisão saneadora no ID 183099756, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
O réu constituiu advogado particular, conforme procuração de ID 183458238 e apresentou pedido de revogação da prisão no ID 183934310.
Parecer ministerial no ID 184101135, pela manutenção da prisão.
Mantida a prisão do réu em 19/01/2024, nos termos da decisão de ID 184154919.
Impetrado habeas corpus, foi indeferido o pedido liminar (ID 184578398).
Realizada audiência de instrução e interrogatório em 08/02/2024, foi ouvida a vítima, colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., e realizado o interrogatório do réu.
Apresentadas as alegações finais de forma oral pelo Ministério Público e aberto prazo para manifestação da defesa (ata de ID 186260759) O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão e apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, conforme gravação anexada ao ID 186260769.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 186479420, requerendo a absolvição do réu com fundamento no art. 386, II, III, IV, e V, do Código de Processo Penal, sob fundamento de que o descumprimento da medida protetiva aconteceu com a permissão da vítima, conforme informado em seu depoimento.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, da aplicação de pena restritiva de direito ou multa e, por fim, não sendo caso de aplicação das medidas anteriores, a suspensão condicional do processo. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva das imputações restou comprovada pelos elementos de informação constantes do APF 1.683/2023 e OP 8.745/2023, ambos da 30 ª DP (ID 179111756), e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 186260762 a 186260768).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, as ofendidas ratificaram na essência os depoimentos prestados em sede policial e detalhou as violências imputadas ao réu e descritas na denúncia.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que ela e o réu se relacionaram por 16 anos, tendo acabado em agosto; que o réu até aceitou o término, mas seu problema era beber demais; que ele virou alcóolatra na pandemia; que, passados 10 dias que o réu retirou a tornozeleira eletrônica, ele foi à sua residência e quebrou a porta; que ele estava muito bêbado nesse dia; que ele queria falar com o filho do casal; que pediu ao filho que não abrisse a porta porque o réu não poderia se aproximar dela em razão da vigência da medida protetiva; que ele queria conversar com ela e ver o filho; que quando a vizinha abriu o portão, ele entrou; que ele só saiu quando a polícia chegou; que mesmo alertado das medidas protetivas o réu não quis sair; que ele não agrediu nem a ela nem a seu filho, apenas chutou a porta e a amassou; que depois que ele conseguiu entrar, ele ficou tranquilo (mídias anexadas nos IDs 186260762 e 186260764).
A testemunha E.
S.
D.
J., policial que atendeu à ocorrência em questão, relatou que estavam em patrulhamento quando receberam a ocorrência via COPOM; que no local se depararam com a vítima sentada na calçada do lado de fora da casa, no chão, aparentemente nervosa; que o agressor já não estava no local naquele momento; que a vítima relatou que o ex-companheiro havia ido até sua casa, mesmo tendo medida protetiva vigente; que ele tentou entrar na sua casa; que tinha outras casas dentro do lote, utilizando o mesmo portão; que ele entrou pelo portão e forçou a entrada na casa, inclusive chutando a porta e deixando uma marca de dano; que o autor evadiu-se antes da chegada da guarnição; que enquanto estavam conversando com a vítima o réu retornou da esquina em direção à casa; que ele não ofereceu qualquer resistência e aparentava estar sob efeito de álcool; que foi identificado e encaminhado à delegacia; que o réu disse que queria conversar; que não notou sinais de agressão na vítima (mídia anexada no ID 186260765).
A testemunha E.
S.
D.
J., policial que atendeu à ocorrência em questão, relatou que foram acionados via COPOM para ocorrência de violação de medida protetiva de urgência; que chegando ao local se depararam com a porta da vítima arrombada e o agressor não estava mais no local; que ela relatou que queria registrar a ocorrência; que poucos minutos depois o réu retornou ao local, com sinais de embriaguez; que o casal foi encaminhado à delegacia (mídia anexada no ID 186260766).
O acusado, EVANDILSON RODRIGUES ALVES, confessou, em parte, os fatos.
Relatou que estava ciente do deferimento das medidas protetivas, não se recordando, contudo, da data de sua intimação; que acredita que foi em agosto; que na data dos fatos foi à casa da vítima, apesar da ciência das medidas; que foi lá só para conversar; que já tinha 3 ou 4 dias que estava bebendo constantemente; que chamou a vítima do lado de fora, mas ela se recusou a abri; que não se recorda de ter entrado na casa, somente no lote; que não se recorda de ter chutado a porta; que não se recorda se ela pediu para ele ir embora; que saiu e quando voltou encontrou os policiais que o levaram preso (mídias anexadas aos IDs 186260767 e 186260768).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
As medidas protetivas de urgência em favor da vítima e contra o denunciado foram deferidas no bojo da MPUMP 0705574-52.2023.8.07.0012, associado ao IP 0705573-67.2023.8.07.0012, consistentes em: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com Silvéria da Silva Ferreira; b) proibição de contato com Silvéria da Silva Ferreira, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar de Silvéria da Silva Ferreira, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; e monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias.
Apesar de devidamente intimado das protetivas, o réu se aproximou da vítima ao ir até sua residência, sob o pretexto de ver o filho, mesmo consciente das medidas protetivas, descumprindo-as.
Ainda em relação ao descumprimento de medida protetiva, afasto a tese defensiva, de que “o casal mantinha contato, mesmo após a fixação da medida protetiva.
Sendo assim, não há que se falar em descumprimento de medida protetiva por parte do denunciado, pois tal atitude tinha anuência da vítima, não podendo o denunciado ser condenado por descumprimento da medida protetiva, devendo ser o ser absolvido” (ID 186479420 - Pág. 2).
O próprio réu confessa em seu depoimento em juízo que estava ciente da existência das medidas protetivas.
Pois bem, “o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero.
O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito” (Acórdão 1243675, 07064376520198070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, à vista da verossimilhança dos relatos vitimários, o que se conclui pela coerência dos seus relatos, somada ao relevante valor probatório da palavra das ofendidas e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria dos fatos acima descritos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação a essa imputação.
A antijurididade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, valendo-se da relação íntima de afeto com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante a proibição judicial.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se apresenta compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, EVANDILSON RODRIGUES ALVES, às normas definidas no artigo art. 24-A da Lei Maria da Penha, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 03 meses de detenção.
Na segunda fase verifico, a ocorrência das circunstâncias atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal.
Deixo de valorar, contudo, por estar a pena no mínimo legal, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 03 meses de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 03 meses de detenção.
Em face da inexistência de circunstância judicial desfavorável, diante do total da pena, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de detenção, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77, inciso II, do Código Penal, cujas circunstâncias judiciais desfavoráveis contraindicam o benefício, incabível a suspensão condicional da pena.
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de EVANDILSON RODRIGUES ALVES - CPF: *41.***.*32-62, nascido em 16/07/1989, filho de EDILEUZA RODRIGUES ALVES, RG nº 2965199/SSP/DF, residente na AVENIDA COMERCIAL DO BAIRRO SETOR TRADICIONAL, INTERIOR DA SERRALHERIA BOM JESUS - SÃO SEBASTIÃO/DF, telefone (61) 98495-9596, atualmente recolhido em estabelecimento prisional no Distrito Federal (CDP I - 7 - A - 06), determinando a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, COM A IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: A) o réu deverá ser novamente intimado das medidas protetivas deferidas em desfavor dele nos autos 0705573-67.2023.8.07.0012 (MPUMP 0705574-52.2023.8.07.0012) e advertido que elas continuam vigentes, sob pena de seu descumprimento ensejar nova decretação de prisão preventiva, sendo: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com Silvéria da Silva Ferreira; b) proibição de contato com Silvéria da Silva Ferreira, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar de Silvéria da Silva Ferreira, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; e monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias.
B) o denunciado deverá ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC nº 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. ÁREA DE EXCLUSÃO: A área de exclusão é o endereço residencial da vítima, localizado à QD. 01, CONJ. 05, CASA 17, BAIRRO SÃO BARTOLOMEU - SÃO SEBASTIÃO, DF, fixado o raio de 300 (trezentos) metros.
A vítima ainda poderá indicar outros locais que frequenta para que posteriormente o autuado seja intimado a não frequentar.
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO: 1) informar ao Juízo e ao CIME qualquer alteração de residência e de número de telefone; 2) respeitar as medidas protetivas de urgência existentes, consistentes em: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com Silvéria da Silva Ferreira; b) proibição de contato com Silvéria da Silva Ferreira, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar de Silvéria da Silva Ferreira, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; e monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias. 3) observar integralmente os seus direitos e deveres, a seguir transcritos: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela CIME mensalmente, mediante relatório a este Juízo.
Conste do mandado que o ofensor deverá ser advertido pelo oficial de justiça de que o descumprimento de qualquer das condições acima poderá justificar nova decretação da prisão, sem prejuízo da caracterização de crime (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Comunique a vítima sobre a soltura por qualquer meio efeito, em regime de urgência/plantão.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança e nem apreensão de bens.
MANTENHO as medidas protetivas correlatas, 0705573-67.2023.8.07.0012 (MPUMP 0705574-52.2023.8.07.0012).
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se à VEP para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEP, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
22/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 03:24
Publicado Ata em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/02/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0708466-31.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: EVANDILSON RODRIGUES ALVES DECISÃO Trata-se de ação penal intentada em desfavor de EVANDILSON RODRIGUES ALVES, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 179883201).
A denúncia abarcou os fatos noticiados na OP nº 8.745/2023 – 30ª DP (ID 179111756).
O autor foi preso em flagrante e, em 24/11/2023, autoridade judicial do NAC converteu em preventiva a prisão em flagrante (ID 179277465).
Mantida em 27/11/2023 (ID 179634512).
As medidas protetivas descumpridas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0705574-52.2023.8.07.0012.
A denúncia foi recebida em 29/11/2023 (ID 179931326) e o réu citado pessoalmente em 05/12/2023 (ID 180681561), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 181552099).
Decisão saneadora no ID 183099756, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e restou determinada designação audiência de instrução.
Audiência designada para 08/02/2024, às 16h30.
O réu constituiu advogado, conforme procuração de ID 183458238, e apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no ID 183934310, alegando que o réu “é primário não tem histórico de antecedentes criminais, boa conduta social, não integra qualquer organização criminosa, tampouco se dedica a atividades criminosas”, além de ter “um filho menor, o qual depende do encarcerado para sobreviver” e que está sofrendo com a ausência do pai.
Sustenta ausência de risco à instrução criminal e à ordem pública.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 184101135 pela manutenção da segregação cautelar. É o relatório.
Passo à verificação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acautelado e decido.
Da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva.
A segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a periculosidade da liberdade do agente para a ordem pública e para a segurança da vítima, extraída da gravidade dos fatos imputados ao réu, além do descaso do ofensor com as determinações judiciais, haja vista o descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Da ocorrência policial, bem como das decisões de ID 179277465 e de ID 179634512, consta que, após o deferimento de medidas protetivas de urgência e do cumprimento de período de monitoração eletrônica decretada ante o descumprimento das medidas, o réu procurou a vítima “algumas vezes, embriagado, querendo reatar o relacionamento, o que foi negado.
Hoje (22/11/2023), à noite, EVANDILSON apareceu novamente, bastante embriagado, querendo entrar na casa, alegando que queria conversar.
Diante da recusa ''ele deu uma bicuda na porta'', danificando-a completamente.
Mesmo após quebrar a porta ele permaneceu em frente à residência, mesmo sabendo que a polícia tinha sido acionada” (ID 179111756).
Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar, haja vista que as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para a proteção efetiva da ofendida e para o cumprimento das ordens judiciais.
Por fim, não se verifica situação de excesso de prazo na instrução processual.
Segundo Instrução nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, do Gabinete da Corregedoria, a duração razoável do processo criminal é de 75 (setenta e cinco) dias no procedimento sumário.
Contudo, é importante ressaltar que o prazo sugerido pela Instrução nº 01, do Gabinete da Corregedoria não é absoluto, devendo-se ter em mente que “a verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável duração do processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada.
Para tanto, é necessária a desídia do Juízo, atos protelatórios da acusação ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (Acórdão 1260163, 07152255220208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O acusado encontrar-se acautelado há cerca 60 dias, ou seja, não se verifica demora excessiva no processamento dos autos, já tendo sido recebida a denúncia e designada a audiência para data próxima, em 08/02/2024.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da preservação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de EVANDILSON RODRIGUES ALVES.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:44
Mantida a prisão preventida
-
19/01/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0708466-31.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: EVANDILSON RODRIGUES ALVES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 183099756, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2024, às 16:30.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, 18:25:25.
MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
12/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
10/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:19
Outras decisões
-
27/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
27/11/2023 15:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/11/2023 11:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/11/2023 11:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
23/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/11/2023 12:29
Juntada de laudo
-
23/11/2023 10:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/11/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/11/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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