TJDFT - 0706692-75.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:00
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/08/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:45
Outras decisões
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30/07/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:52
Decorrido prazo de IVONE LOPES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706692-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: IVONE LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 186885122, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706692-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: IVONE LOPES DA SILVA RÉU: Nome: IVONE LOPES DA SILVA Endereço: Quadra 2 Conjunto 2 Lote 6, Bloco J, AP 103 , Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-280 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.446,82 (dois mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 17:49:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177604907 Petição Inicial Petição Inicial 23110816485751000000162780139 177604912 PLANILHA 103 J Documento de Comprovação 23110816485864600000162780144 177604915 GUIA 103 J Guia 23110816485949200000162780147 177604923 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23110816490040600000162780154 177604937 08_ ELEIÇÃO_ATA DE ASSEMBLEIA - PARANOA PARQUE 7ª ETAPA 06.06.2017 Documento de Comprovação 23110816490117700000162780168 177604936 AGE 19-08-2022 Documento de Comprovação 23110816490194500000162780167 177606763 ATA 05-12-2017 Documento de Comprovação 23110816490313300000162781741 177604935 ATA 20-06-2017 Documento de Comprovação 23110816490487500000162780166 177604934 ATA 26-01-2017 Documento de Comprovação 23110816490575900000162780165 177604933 ATA 28-07-2016 Documento de Comprovação 23110816490690300000162780164 177604932 ATA DE INSTALAÇÃO Documento de Comprovação 23110816490812100000162780163 177604931 CONVENÇÃO 10-03 Anexos da petição inicial 23110816490911700000162780162 177604930 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23110816491055100000162780161 177606759 ATA - 19-05-2022 Documento de Comprovação 23110816491159600000162781738 177721070 Decisão Decisão 23110918273686800000162877834 177721070 Decisão Decisão 23110918273686800000162877834 177974998 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111302565169600000163104539 180751601 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23120614433664800000165585600 180751608 INADIMPLÊNCIA 103 J Anexos da petição inicial 23120614433734800000165585606 180751605 CERTIDÃO DE ÔNUS 103 J Anexos da petição inicial 23120614433786300000165585603 -
10/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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