TJDFT - 0775475-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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15/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MAIRA DOS SANTOS AQUINO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de MAIRA DOS SANTOS AQUINO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775475-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA DOS SANTOS AQUINO REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 16:27:27.
LM -
23/04/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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09/04/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/04/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/04/2024 18:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775475-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA DOS SANTOS AQUINO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o banco réu proceda à imediata restituição do valor de R$ 1.049,54, sob o argumento de que o montante foi indevidamente debitado de sua conta para pagamento de fatura de cartão de crédito que já havia sido previamente quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 7.098,00 (sete mil e noventa a oito reais) BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 16:52:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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21/12/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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21/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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21/12/2023 06:47
Recebidos os autos
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21/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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21/12/2023 01:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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