TJDFT - 0716408-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CHRYSTIAN IVAN DE SOUSA BENEVIDES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/03/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716408-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRYSTIAN IVAN DE SOUSA BENEVIDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/03/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 22 de dezembro de 2023 14:34:14. -
05/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716408-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRYSTIAN IVAN DE SOUSA BENEVIDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro a tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital", diante do preenchimento dos requisitos (Id 183389321).
Trata-se de ação de conhecimento por meio do qual o autor requer concessão de tutela de urgência, para baixa imediata da restrição existente em seu nome, cancelamento do parcelamento automático e do cartão administrado pelo banco réu.
Quanto ao mérito, requer a confirmação da tutela, com a restituição dos valores pagos, em dobro, que totalizam o montante de R$8.102,20, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Para tanto, alega que é cliente do banco réu e estava inadimplente quanto à fatura vencida em 10.02.2023, no valor de R$6.016,34, de modo que, em março, foi emitida fatura no valor de R$9.435,83, vencida em 10.03.2023, com relação à qual fez pagamentos em 13.03.2023, no valor de R$2.400,00, superior ao mínimo da fatura original (R$1.071,64), e 21.03.2023, na quantia de R$4.250,00.
Relata, no entanto, que houve o parcelamento automático da fatura do mês de maio, sem o seu conhecimento ou consentimento, havendo posterior restrição creditícia em seu nome pelo débito de R$2.136,56 (Id 182705030).
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Com efeito, da análise da documentação que instrui a inicial, observa-se a inadimplência do autor a partir da fatura vencida em junho (Id 182705028), ao passo, que via de regra, o pedido de cancelamento do plástico pode ser realizado diretamente ao banco requerido, sem a necessidade de intervenção judicial.
Assim, sem adentrar no mérito, ressalto que a tutela pleiteada possui caráter satisfativo, pois coincide quase integralmente com a natureza do pleito meritório, dependendo, portanto, de ampla dilação probatória, necessária à demonstração dos pressupostos legais, autorizadores da tutela de mérito.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 182705041.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716408-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRYSTIAN IVAN DE SOUSA BENEVIDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Revendo posicionamento anterior, recebo a competência, pois o autor comprovou que possui domicílio voluntário nesta Cidade (Id 182705028 - pág. 27/28) e a presente demanda é idêntica a de n. 0709267-68.2023.8.07.0004, que tramitou neste Juizado e foi extinta sem resolução do mérito.
Noutro giro, a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora apresentar autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações no prazo de 05 (cinco) dias obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/01/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/12/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/12/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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