TJDFT - 0712984-10.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 15:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
10/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:24
Outras decisões
-
04/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:41
Indeferido o pedido de GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - CPF: *33.***.*98-06 (EXEQUENTE), INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA - CNPJ: 85.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) e PAULO CEZAR FEBOLI FILHO - CPF: *26.***.*65-07 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712984-10.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO, GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA REVEL: NINA SANTINE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, no ID. 168942723, requereram consulta ao SNIPER, visando a localização de bens e ativos em nome do executado.
Contudo, o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
Em verdade, a indicação do CNJ é para uso deste a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema em comento não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
No caso dos autos, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifico que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Assim, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III c/c 771, caput, ambos do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 02/09/2029 (art. 921, §4º, do CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – -
01/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:10
Indeferido o pedido de GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - CPF: *33.***.*98-06 (EXEQUENTE), INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA - CNPJ: 85.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) e PAULO CEZAR FEBOLI FILHO - CPF: *26.***.*65-07 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712984-10.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO, GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA REVEL: NINA SANTINE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido (ID. 163375940) de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se via SERASAJUD.
INDEFIRO o requerimento de ID. 166081375, haja vista que, conforme o art. 833, V, do CPC, "são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Quanto ao requerimento dos resultados da pesquisa SISBAJUD, informo que constam no ID. 165941289, a qual restou infrutífera.
Promovo à retirada do sigilo da petição de ID. 163375940, conforme determinado em ID. 165128923.
Por fim, intime-se a requerente para que, em 5 (cinco) dias, indique bens hábeis a satisfazer seu crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:30
Outras decisões
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEBOLI FILHO em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712984-10.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO, GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA REVEL: NINA SANTINE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera, nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID. 165128923, ou seja: "(...)intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão".
Datado e assinado conforme certificação digital -
20/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712984-10.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO, GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA REVEL: NINA SANTINE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria que retire o sigilo da petição de ID. 163375940, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF de executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Saliento que as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme anexos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo 20.***.***/5496-88 SISBAJUD).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de NINA SANTINE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:07
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA - CNPJ: 85.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de NINA SANTINE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/04/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
06/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de NINA SANTINE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2023 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 23:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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