TJDFT - 0710526-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para autos redistribuídos para a 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
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15/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710526-83.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) EMBARGANTE: FABIO BARROS SALAO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., YXD COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI, MHAMMAD NEHAD JANDALI RIFAAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro cível opostos por FABIO BARROS SALAO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., YXD COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI, MHAMMAD NEHAD JANDALI RIFAAI.
O embargante protocolou os embargos de terceiro neste Juízo de Samambaia/DF, requerendo o deferimento de medida liminar, para devolver a posse VEÍCULO AUDI - TIPO: A3 SEDAN – AMBIENTE(CONFORTO) 1.4 16V TFSI S TRONIC - ANO DE FABRICAÇÃO: 2014 –MODELO: 2014 - CHASSI Nº WAUAYJ8V3E1037285 - RENAVAM N.º 001012462770– PLACA: BCD2333 (PLACA ATUAL BCD-2D3, bem como requereu outros pedidos.
A parte embargante foi intimada para manifestar-se acerca do ajuizamento neste Juízo, vez que da inicial do requerimento de apreensão de veículo em apenso que tramita neste Juízo (processo nº 0708908-06.2023.8.07.0009), verifica-se que o embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informou que move ação de busca e apreensão em face da empresa YXD COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI, a qual tramita perante o Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob os autos de n.º 1107411-13.2022.8.26.0100.
Ao ID. 166836537, a parte embargante informou que o veículo apenas fora apreendido pela expedição de mandado de busca e apreensão por este Juízo, e que havia erro material sobre o bem constrito indicado pelo juízo deprecante, vez que o modelo indicado pelo autor é diferente do veículo apreendido em posse do embargante.
Afirma que as nulidades constantes na busca e apreensão devem ser discutidas no Juízo onde foi cumprida a ordem.
Afirma que o fiel depositário indicado não foi indicado perante o Juízo deprecante.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando a inicial dos embargos de terceiro, verifica-se que o ora embargante pretende a discussão acerca da propriedade do veículo objeto da busca e apreensão.
Veja-se, por exemplo, passagem do ID. 164354728, p. 6.: "O terceiro não pode ser responsabilizado por um fato que desconhecia, a compra não pode ser invalidada por medida judicial que desconsidere a boa-fé do Embargante.
Assim, requer que seja o Embargante reconhecido com legitimo proprietário do veículo." Ademais, quanto à alegação de que o veículo apreendido é diverso do que o debatido, igualmente deverá ser análise pelo Juízo deprecante.
Isso porque é possível depreender, das alegações do embargante, que o veículo indicado na ação que tramita perante a 45ª Vara Cível de São Paulo foi informado de forma errada "pelo Autor".
Diante do que restou exposto, e considerando que o banco embargado apenas requereu a distribuição da petição nos autos em apenso a este Juízo como carta precatória itinerante, em caráter incontinenti, com a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens descritos na inicial de busca e apreensão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para análise dos presentes embargos de terceiro ao Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Assim, preclusa a decisão, remetam-se os autos para a 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/08/2023 13:37
Declarada incompetência
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31/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710526-83.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) EMBARGANTE: FABIO BARROS SALAO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., YXD COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI, MHAMMAD NEHAD JANDALI RIFAAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargante para que justifique o ajuizamento dos embargos de terceiro perante este Juízo, vez que da inicial do requerimento de apreensão de veículo em apenso que tramita neste Juízo (processo nº 0708908-06.2023.8.07.0009), verifica-se que o embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informou que move ação de busca e apreensão em face da empresa YXD COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI, a qual tramita perante o Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob os autos de n.º 1107411-13.2022.8.26.0100, de forma que o banco embargado apenas requereu a distribuição da petição nos autos em apenso a este Juízo como carta precatória itinerante, em caráter incontinenti, com a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens descritos na inicial de busca e apreensão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:32
Outras decisões
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06/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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