TJDFT - 0714668-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de GRACYMERY RAMOS BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:08
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de GRACYMERY RAMOS BEZERRA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714668-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACYMERY RAMOS BEZERRA REQUERIDO: CRISTIANE DOS SANTOS ROMAO, JOSE HILTON CARVALHO TRINDADE D E C I S Ã O Vistos etc.
Chamo o feito à ordem e promovo o saneador dos autos.
Conforme consabido, o saneamento do feito deve ser promovido de ofício e a qualquer momento ou fase do curso processual.
Ao que se depreende dos autos, verifica-se a inicial não delimita de forma precisa e objetiva a extensão dos danos que a autora alega terem sido deixados pelos requeridos e não liquida os valores que gastaria, em tese, para promover os reparos para tornar o imóvel habitável.
Neste específico, não passa despercebido o fato de que os orçamentos juntados são distintos entre si e não permitem a conclusão sobre a imprescindibilidade daqueles materiais, inclusive sobre a compra de um cadeado sem que fosse especificado sua necessidade.
Até porque não foi juntado ao feito laudo prévio da condição do imóvel e muito menos laudo de recebimento.
Assim, embora seja possível estabelecer o exame jurídico do direito reclamado, o fato é que os autos carecem de qualquer projeção financeira nos termos apontados, o que inviabilizaria na espécie o conhecimento da ação, na medida em que eventual provimento judicial acarretaria uma decisão ilíquida nesta fase cognitiva acerca da repercussão financeira sobre o contrato e os valores a serem eventualmente pagos pelos eventualmente condenados.
O que culminaria com a imprescindibilidade de deflagração da fase de liquidação de sentença para apurar eventuais valores a serem restituídos, o que encontra vedação legal expressa no §único do art.38 e inciso I do art.52 da Lei 9.099/95 que desautorizam a prolação de sentenças ilíquidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Frise-se que os Juizados Especiais Cíveis possuem uma processualística própria e especial, regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 que não só prevê, como veda expressamente qualquer sentença ilíquida, dada a absoluta incompatibilidade do procedimento liquidatório com o rito especial, que atrairia, certamente, uma complexidade completamente inconciliável com o caráter sumaríssimo da Lei 9.099/95, notadamente com seus princípios norteadores que por si só já entoaria tal incompetência a teor dos art.2º e 3º da referida lei de regência, promulgada para o conhecimento, unicamente, das causas de menor complexidade.
Nessa conjuntura, determino o CANCELAMENTO da audiência designada e, com fundamento no princípio da não surpresa, concedo ao demandante o PRAZO DE CINCO DIAS para que esclareça especificamente, uma vez que já preclusa a oportunidade de emenda: - Quais foram os danos causados em cada parte do imóvel; - Quais dos danos já foram reparados, devendo ser juntadas as respectivas notas fiscais; - Quais danos ainda faltam ser reparados, discriminando-os detalhadamente; - Quais materiais ainda remanesciam serem adquiridos, juntando orçamento específico para cada produto/serviço e realizando a correlação com o dano.
Fica desde já cientificada a parte autora que o não cumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito em decorrência da necessidade de liquidação quando poderá renovar o feito com a correção dos apontamentos, uma vez que os autos já se encontram com sua capacidade analítica comprometida em razão da falta dos referidos dados desde a distribuição da ação.
Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
04/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de GRACYMERY RAMOS BEZERRA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714668-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACYMERY RAMOS BEZERRA REQUERIDO: CRISTIANE DOS SANTOS ROMAO, JOSE HILTON CARVALHO TRINDADE D E C I S Ã O Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de ID166039932 uma vez que, considerando as peculiaridades do caso e a necessidade de contato particularizado com as testemunhas, tenho por bem a realização da assentada na forma presencial.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/07/2023 20:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:57
Indeferido o pedido de GRACYMERY RAMOS BEZERRA - CPF: *19.***.*94-34 (REQUERENTE)
-
21/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714668-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACYMERY RAMOS BEZERRA REQUERIDO: CRISTIANE DOS SANTOS ROMAO, JOSE HILTON CARVALHO TRINDADE CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/10/2023, às 15:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, da audiência ora designada, cientificando-se de que, havendo necessidade, serão ouvidas em depoimento pessoal, e que poderão apresentar até 03 (três) testemunhas no ato ou requerer sua intimação, para isso deverá indicar nos autos o nome e telefone para intimação, com antecedência da data do ato.
As partes, bem como as testemunhas, *deverão encaminhar a foto do documento de identificação no dia da audiência de todos que participarão do ato ao Whatsapp do Juízo*, para conferência e anotações da ata, bem como devem estar com o documento em mãos durante a audiência.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência e ao programa de videochamada através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas arroladas pelas partes: -MARIA LENITA ALVES CAMARGO (61 98219-4918) -CELSO BELO DE PAIVA (61 99210-7216) ---> da parte autora (ID159204333) Gama-DF, 14 de julho de 2023 13:48:28.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
14/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
10/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
03/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/06/2023 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GRACYMERY RAMOS BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE HILTON CARVALHO TRINDADE em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS ROMAO em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS ROMAO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/05/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:52
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:57
Deferido o pedido de GRACYMERY RAMOS BEZERRA - CPF: *19.***.*94-34 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:32
Deferido o pedido de GRACYMERY RAMOS BEZERRA - CPF: *19.***.*94-34 (REQUERENTE).
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09/02/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/02/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 18:51
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:51
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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