TJDFT - 0700764-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 23:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700764-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE LUIZ BENTO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo concedido pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT ao ID. 184309810, a fim de obstar a redistribuição dos autos à Comarca de Rio Verde/GO, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0701597-54.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 10:00:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700764-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE LUIZ BENTO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0701597-54.2024.8.07.0000 (ID 184136002).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:14:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/01/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/01/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:51
Outras decisões
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19/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700764-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE LUIZ BENTO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 183336327.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Conforme já destacado, a parte autora é domiciliada no município de Rio Verde/GO, mesmo local onde foi celebrado o negócio jurídico objeto da ação.
Fica evidente, assim, que não há nenhum motivo que justifique o ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, ficando demonstrada a escolha abusiva do foro pelo autor.
Por fim, há que se destacar que apenas a contradição dentro da própria decisão autoriza a oposição de embargos de declaração, não sendo cabível o recurso com base no argumento de contradição em relação a outras decisões judiciais.
Veja-se jurisprudência do STJ neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Tendo sido expressamente decidido o pedido de suspensão do feito, inexiste a alegada omissão. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.980.234/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
No mais, aguarde-se a preclusão da decisão de ID. 183336327 e, após, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Rio Verde/GO.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:08:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:34
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700764-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE LUIZ BENTO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação por Arbitramento, derivada de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o Banco do Brasil o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
Consequentemente, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Em primeiro lugar, verifica-se que a cédula de crédito rural foi emitida com o intuito de incrementar a atividade econômica do emitente, não havendo que se falar, portanto, na caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas de proteção do consumidor.
Em segundo lugar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui jurisprudência pacífica de que, em casos como o ora analisado, o magistrado pode declinar a competência de ofício caso fique demonstrada a escolha abusiva do foro pelo autor.
Ora, o autor reside no município de Rio Verde/GO, mesmo local onde foi celebrado o negócio jurídico.
Fica evidente, assim, que não há nenhum motivo que justifique o ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Veja-se jurisprudência do TJDFT a respeito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas que visa a instruir posterior liquidação ou cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O objeto do recurso é a declinação de ofício da competência. 2.
Se é inconteste que a Lei n. 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, na hipótese, verifica-se que a cédula de crédito rural foi, ordinariamente, emitida com o fito de incrementar a atividade econômica do emitente, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
O agravante reside no município de Luziânia/GO e o negócio jurídico foi celebrado na mesma cidade.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo.
Ademais, no caso específico da produção antecipada de provas, o art. 381, § 2º, do CPC conduz à mesma conclusão, ao se privilegiar o foro do local onde a prova deva ser produzida. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695530, 07058329820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ficou clara a escolha aleatória e abusiva do foro de distribuição da presente ação, uma vez que não se verifica nenhum motivo que justifique a escolha do autor de apresentar suas pretensões na justiça do Distrito Federal.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Rio Verde/GO.
Após a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
10/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:12
Declarada incompetência
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10/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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