TJDFT - 0714776-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 21:44
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714776-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, passo a análise da preliminar arguida pela segunda requerida, SAGA SHENZHEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Prefacialmente, sustenta a empresa requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, a partir da leitura da inicial, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto entre à autora e a segunda ré há relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Portanto, a partir da leitura da inicial, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO No caso, é cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Ainda em caráter prefacial, registra-se que não há questões formais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade dos requeridos em promoverem os procedimentos necessários para alteração da Cor do Veículo Marca/Modelo I/BYD SONG PLUS GS DM, – MISTO UTILITÁRIO – COR EMPEROR RED – ANO E MODELO 2023/2024 – SGW2G68 – CHASSI LGXC74C49R0002747 – RENAVAM (200931) *13.***.*18-78. É cediço que existindo erros materiais no documento do veículo, é possível que haja a devida alteração, através de procedimento administrativo a ser realizado perante o órgão responsável para tanto, qual seja, o DETRAN da respectiva localidade em que o veículo está registrado.
No caso, pelo documento acostado ao ID 182146949, verifica-se que o veículo está em nome do requerente, existindo indícios de que houve erro no registro da cor deste, a partir da fotografia de ID 182146947.
Contudo, em que pese o alegado pela requerente, inexiste nos autos a comprovação de que os requeridos tenham assumido, perante esta, a responsabilidade para promover a regularização da documentação do veículo.
Sabe-se que uma obrigação só pode ser atribuída a outrem por meio de lei, contrato ou quando decorrer de ato ilícito.
Em relação à segunda requerida, SAGA SHENZHEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., não há que se falar em ato ilícito por parte desta e não há nos autos prova de qualquer contrato celebrado entre as partes em que referida obrigação tenha sido atribuída a ela.
Outrossim, ainda que se aplique ao caso a legislação consumerista, inexiste qualquer dispositivo legal que determine o que pleitea a autora.
A legislação de trânsito, estabelece ao novo proprietário do bem, a obrigação de realizar os trâmites necessários para a transferência do veículo perante o DETRAN e ao fabricante, a obrigação de prestar as informações sobre as características originais do veículo.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 125.
As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional; II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único.
As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Portanto, inexiste obrigação legal da segunda requerida em promover os procedimentos necessários para alteração da cor do veículo objeto da presente ação.
Sendo a parte autora a proprietária do veículo, é possível afirmar sua legitimidade para postular perante o órgão responsável a retificação de eventual erro existente.
Ademais, não se pode impor ao DETRAN-DF, primeiro requerido, à obrigatoriedade de alterar a cor de veículo, sem qualquer prévia provocação pelo particular e sem a observância dos ditames administrativos, como a realização de vistoria.
Assim, ausentes elementos probatórios hábeis a comprovar o pedido formulado na exordial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
31/07/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/07/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714776-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
08/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714776-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre as contestações, as quais foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
21/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714776-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o feito.
Inicialmente, defiro a inclusão no polo passivo da ação de SAGA SHENZHEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Capital, no ST SGCV – Lote 09 – S/N – CEP: 71.215-590 – Guará-DF, e-mail: [email protected], portadora do CNPJ n. 10.***.***/0002-67, conforme requerido na petição de id. 182293376.
Anote-se.
Trata-se de demanda ajuizada por COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e de SAGA SHENZHEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em 31 de julho de 2023, adquiriu da segunda ré o veículo Marca/Modelo I/BYD SONG PLUS GS DM, – MISTO UTILITÁRIO – COR EMPEROR RED – ANO E MODELO 2023/2024 – Placa SGW2G68, ocasião da aquisição do veículo a Vendedora se obrigou a promover o emplacamento e licenciamento do mesmo junto ao DETRAN-DF.
Contudo, a Segunda Requerida ao requerer o licenciamento do veículo junto ao Primeiro Requerido, não observou os dados corretos constantes na inclusa Nota Fiscal, isto é, ficou equivocadamente constando a COR PREDOMINANTE como se fosse AZUL (CRLV emitido pelo DETRAN-DF no id. 182146949), quando na realidade o veículo adquirido pela Autora tem sua cor exterior predominante EMPEROR RED (VERMELHO).
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “ requer à Vossa Excelência se digne conceder a tutela provisória – de urgência ou de evidência –, antecipando-se os efeitos da tutela jurisdiciona para autorizar a circulação do veículo com a documentação fornecida pelas Rés, bem como para determinar que o primeiro Requerido e demais órgãos de fiscalização de trânsito se abstenham de promover qualquer aplicação de multa ou apreensão do veículo em virtude da cor consignada no CRLV, oficiando-se o DETRAN-DF e demais órgãos de trânsito do Distrito Federal, até final sentença”.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
No caso dos autos a parte autora nem mesmo comprovou qualquer tentativa de solução do imbróglio via administrativa e/ou negativa do órgão demandado em retificar o documento do veículo, sendo certo que no CRLV do veículo consta o nome da autora como proprietária o que lhe permite requerer a correção de forma administrativa .
Ademais, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
Saliente-se que há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Atente-se a Secretaria para retificação do polo passivo.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 18:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:12
Declarada incompetência
-
10/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/01/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/01/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:48
Declarada incompetência
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18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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