TJDFT - 0701609-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATAILDES JOSE DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701609-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ATAILDES JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo a análise da prejudicial de mérito – Prescrição.
A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal deve ser acolhida.
Verifico que na petição inicial são postuladas verbas remuneratórias relativas aos anos de 2015 a 2022.
Assim, aplica-se, na espécie, o prazo prescricional regulado pelo Decreto nº. 20.910/32.
No mesmo norte, dentre as várias peculiaridades no âmbito do direito, inerentes à Fazenda Pública, mencione-se o prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, que é de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, face à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Considerando que a ação foi ajuizada em 11/01/2024, tenho que a pretensão relativa ao período anterior a 11/01/2019 encontram-se prescrita.
Ressalte-se, ainda, que não há provas nos autos de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional, motivo pelo qual se verifica a parcial Prescrição da pretensão.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o réu deve pagar retroativamente a última parcela do reajuste concedido pela Lei Distrital nº 5.106/2013 em favor da parte autora.
Em novembro do ano de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de Repercussão Geral (Tema n. 864), por maioria, no sentido de que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019; Recurso Extraordinário nº 905.357/RR).
Com o Trânsito em Julgado do Recurso Extraordinário, que deu causa à fixação da tese supramencionada, foi estabelecida como requisito, não só para a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, mas, também, para o pagamento de reajustes remuneratórios a eles concedidos, a existência concomitante das previsões de verbas atinentes às referidas despesas, nas respectivas Leis Orçamentárias (LOA e LDO) de cada Estado, para cada exercício fiscal e orçamentário.
No caso dos autos, verifica-se que a lei de concessão de reajustes indicada, a qual fixara aumento remuneratório à carreira do serviço público distrital, integrada pela parte autora, foi editada sem a existência da necessária reserva orçamentária para suportar as despesas correntes relativas às remunerações dos servidores.
Desse modo, nota-se que o reajuste remuneratório fora concedido sem que houvesse o necessário preenchimento do requisito fixado na Tese de Repercussão Geral supracitada.
Em igual sentido já decidiu o E.
TJDFT quanto à Lei n. 5.106/2013: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONCESSÃO DO REAJUSTE.
PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consistentes na condenação do recorrido a implementar a terceira parcela dos reajustes concedidos pela Lei n.º 5.106/2013, de 03/05/2013, bem como para obrigar o recorrido a pagar as respectivas diferenças remuneratórias.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3.
O recorrido, em contrarrazões afirma que a sentença seguiu orientação do Supremo Tribunal Federal. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 5.
O Conselho Especial do TJDFT, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2015.00.2.005517-6, estabeleceu que a ausência de prévia dotação orçamentária implica a ineficácia da execução de lei que concede reajuste remuneratório naquele exercício financeiro (Acórdão n.872384, 20150020055176ADI, Relator: Humberto Ulhôa, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 10). 6.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 864), no sentido de que, nos termos do artigo 169, §1º, da Constituição Federal, a revisão da remuneração dos servidores públicos exige a presença cumulativa de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (RE 905357, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019). 7.
A exigência reafirmada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não se limita à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abrange também as hipóteses de concessão de vantagens ou aumento de remuneração de agentes públicos.
O Distrito Federal foi admitido como amicus curiae naquele feito, sob o fundamento de que enfrentava situação semelhante à tratada no Recurso Extraordinário, em razão de reajustes concedidos aos servidores, por meio de diversas leis, sem a correspondente previsão orçamentária.
No mesmo sentido, no âmbito do TJDFT, foi inadmitido o processamento de incidente de resolução de demandas repetitivas que tratava dos citados reajustes, sob o fundamento de que a questão estava sob análise do Supremo Tribunal Federal (Acórdão 1045712, 20170020112088IDR, Relator: VERA ANDRIGHI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 14/8/2017, publicado no DJE: 15/9/2017, p. 552-555). 8.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 (Lei Distrital nº. 5.389/2014) autorizou, de forma genérica, despesas com pessoal referentes a concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e empregos, mas não houve autorização específica de acréscimo suficiente nas despesas com pessoal para sustentar os impactos financeiros referentes à terceira parcela do reajuste remuneratório previsto em lei. 9.
A ausência de previsão orçamentária torna inviável o pagamento do reajuste ao servidor público, em atenção ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, c/c artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 10.
Aliás, a Súmula Vinculante n.º 37 do STF estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1838593, 07047698120238070018, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI N. 5.106/2013.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, em síntese, a recorrente, aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, alega que a última parcela do reajuste já foi implantada e que a presente ação versa sobre o pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas e não implementadas no período de 01 de abril de 2017 a 31 de março de 2022.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357, analisou o Tema 864 da repercussão geral, fixou a seguinte tese, por maioria: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 (Lei Distrital nº. 5.389/2014) autorizou, de forma genérica, despesas com pessoal referentes a concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e empregos, mas não houve autorização específica de acréscimo suficiente nas despesas com pessoal para sustentar os impactos financeiros referentes à terceira parcela do reajuste remuneratório previsto em lei.
Desse modo, inexistindo demonstração da coexistência de previsão na LDO e na LOA do referido reajuste, não é possível a implantação do almejado reajuste remuneratório, em atenção ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, c/c artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à tese fixada no RE 905.357/RR (Tema 864).
IV.
Por conseguinte, a lei editada fixando aumento para servidores do Distrito Federal, sem a observância do fundo financeiro para cobrir tais gastos, é uma situação que se amolda à decisão do STF, ou seja, não basta a edição de leis concedendo reajustes salariais, sendo necessário que haja o preenchimento dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Com efeito, são requisitos cumulativos tanto a previsão de dotação na Lei Orçamentária Anual, quanto a autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
V.
Nesse sentido, não havendo prova de que efetivamente houve previsão na Lei Orçamentária Anual para o implemento imediato da terceira parcela do reajuste escalonado, o servidor não tem direito ao retroativo dos valores em razão da demora em sua implementação.
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1717879, 07243364120228070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Não suficiente, cumpre destacar que tal concessão remuneratória também não respeitou a previsão constitucional lançada ao art. 169, § 1º, da Carta Magna, o qual impõe a necessidade de existência da prévia dotação orçamentária para a concessão de aumentos de remuneração no âmbito da Administração Pública, in verbis: “Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Diante da inexistência da dotação orçamentária prévia para custear as despesas decorrentes do reajuste perseguido pela parte requerente, não merecem prosperar os pedidos formulados para compelir o ente federativo réu a promover o pagamento de diferenças em razão do reajuste salarial narrado.
Ressalte-se que a necessidade da prévia dotação orçamentária também tem sido considerada, pelas Turmas Recursais deste Eg.
TJDFT, como critério fundamental para análise dos pedidos de implementação de reajustes remuneratórios por servidores públicos distritais.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
REAJUSTE SALARIAL.
NECESSIDADE PREVISÃO NA LDO E LOA.
REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA - RE 905.357/RR (TEMA 864). 1.
Trata-se Recurso Inominado em que o réu/recorrente se insurge contra a sua condenação para que proceda à implantação do reajuste salarial em favor da autora/recorrida. 2.
Ressalte-se, a princípio, que a tese fixada não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO. À guisa desse entendimento, o Min.
Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o qual alegou, para tanto, que o reajuste de servidores se deu sem a respectiva previsão na LOA, fazendo referência à inadmissão de IRDR pelo TJDFT, sob o argumento de que o STF estava analisando idêntica controvérsia.
Na ocasião, acrescentou que o Distrito Federal enfrentava caso semelhante, já que teriam sido concedidos aumentos (reajustes) a servidores, por meio de inúmeras leis, sem a correspondente previsão orçamentaria (LOA). 3.
Vale notar que não foi admitido o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, sob o fundamento de o objeto da demanda estar afetado à análise pelo STF (Acórdão 1045712, 20170020112088IDR, Relator: VERA ANDRIGHI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 14/8/2017, publicado no DJE: 15/9/2017, p. 552-555). 4.
Merece destaque, ainda, que, na RCL 32541/DF, foi confirmada a liminar e determinada a suspensão do processo 0702171-33.2018.8.07.0018, que tratava de reajuste salarial, sem a correspondente dotação orçamentária. 5.
Desse modo, o reajuste de salários dos servidores públicos por meio de lei específica, sem a correspondente previsão orçamentária na LOA e LDO, é matéria que se subsume, sim, ao recurso extraordinário 905.357. 6.
A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas.
Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público.
Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal.
O art. 169, § 1º.
I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA. 7.
Desse modo, considerando que as partes foram instadas a demonstrar a previsão na LDO e LOA do referido reajuste, tendo apenas o Distrito Federal colacionado, em diversos processos nos quais se manifestou, relatórios e documentos comprovando a ausência de previsão orçamentária de reajuste, não é possível a implantação da terceira parcela do reajuste remuneratório (setembro/2015), o que torna inviável o pagamento ao servidor público, em atenção ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, c/c artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à tese fixada no RE 905.357/RR (Tema 864). 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A Ementa servirá de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Publicado no DJE : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO. 1ª Turma Recursal.
Acórdão n. 1249924).” (destaquei) Diante disso, a implementação do pagamento da terceira parcela do reajuste pelo Governo atual se deu em razão da existência de dotação orçamentária atual, não havendo que se falar na obrigação de pagar retroativamente parcela referente a período em que não havia tal previsão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das verbas remuneratórias pleiteadas anteriores à data de 11/01/2019 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito.
Noutro pórtico, com relação as verbas remuneratórias cobradas dentro do prazo prescricional, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 09:11
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ATAILDES JOSE DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701609-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ATAILDES JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
04/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701609-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ATAILDES JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:20
Outras decisões
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11/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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