TJDFT - 0707689-58.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Telefone: (61) 3103-2212 / 3103/2214 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0707689-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DAYSE DE ALMEIDA VIANA DE SOUZA OFENSOR: MARCELO DE SOUSA GONCALVES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por DAYSE DE ALMEIDA VIANA DE SOUZA em desfavor de MARCELO DE SOUSA GONCALVES SANTANA, objetivando lhe fossem asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
As partes estão devidamente qualificadas no bojo dos autos.
As medidas protetivas requeridas foram deferidas e as partes devidamente intimadas.
Sobreveio manifestação da requerente, no qual pede a revogação das medidas protetivas de urgência, ID nº 189607067.
O Ministério Público não se opôs à pretensão, conforme cota de ID nº 189792216.
DECIDO.
Conforme documentos acostados aos autos, a requerente peticionou indicando que deseja a revogação das medidas protetivas, por não mais se sentir em situação de risco.
Depreende-se que as medidas de urgência foram deferidas com o fim de prevenir a ocorrência de novos atos de violência doméstica e familiar e preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Não obstante, o requerimento formulado pela própria vítima demonstra que ela já não se sente ameaçada pelo agressor, de modo que não mais vislumbro a presença das razões que ensejaram o deferimento das medidas de proteção.
Neste ponto, é importante destacar que a eficiência das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 está diretamente ligada à real intenção da mulher de também as cumprir. "In casu", a requerente é pessoa capaz e não há qualquer indício de vício em sua manifestação de vontade.
Por todo o exposto, acolho o pedido da requerente e REVOGO as medidas protetivas de urgência outrora deferidas.
Intimem-se os envolvidos da presente decisão, nos termos da Portaria Conjunta nº 78/2016.
Considerando a revogação das medidas protetivas e à míngua de notícias de reiteração da conduta delituosa contra a vítima, julgo cumprida a finalidade da presente cautelar, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito. À Secretaria para trasladar cópia das principais peças constantes desta cautelar ao IP correlato.
Cientifique-se o Ministério Público.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as comunicações e anotações necessárias.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:03
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 22:03
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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13/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707689-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) DESPACHO Designe-se data para realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, conforme determinado no Inquérito Policial correlato nº 0700946-95.2024.8.07.0008.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707689-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DAYSE DE ALMEIDA VIANA DE SOUZA OFENSOR: MARCELO DE SOUSA GONCALVES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ofendida requerendo a restituição do veículo pertencente ao casal ou "ao menos, a restrição de venda do automóvel".
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, são uma espécie de recurso com o fim específico de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado, não se prestando a alterar a essência da decisão.
Na hipótese, a leitura da petição evidencia não se tratar de pretensão aclaratória, mas de mero pedido de reconsideração, na medida em que não há sequer a alegação da existência de qualquer dos vícios elencados nos arts. 382 e 620 do Código de Processo Penal.
De qualquer maneira, entendo que o argumento no sentido de que o contrato de financiamento do veículo já está quitado não tem o condão de alterar as premissas da decisão embargada.
A uma, porque, ainda que quitado, o veículo está em nome do requerido.
A duas, porque, a discussão acerca da posse e propriedade do bem possui natureza nítida e exclusivamente patrimonial, não sendo da competência deste juízo especializado, portanto.
Finalmente, porque a controvérsia já está judicializada perante a d.
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
A defesa da ofendida formulou pedido cautelar específico quanto à posse e a restrição de venda do veículo, tendo o juízo competente indeferido a liminar sob o fundamento de "não restar evidenciado prejuízo concreto ao direito de meação sobre o veículo que individualizara e que aduz estar na posse do alegado companheiro, haja vista que em restando futuramente demonstrado o relacionamento afetivo mantido com o requerido e ainda ficar comprovado que o automotor em questão consubstancia bem comunicável do suposto casal, a cota parte que lhe couber sobre o aludido bem terá como supedâneo o valor indenizatório correspondente" (Id nº 182472899, processo nº 0707651-46.2023.8.07.0008).
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de Id nº 182599511.
Registro que ambos os envolvidos foram intimados acerca das medidas protetivas de urgência, conforme ID's 182678396 e 182685250. À míngua de diligências pendentes, aguarde-se a distribuição do Inquérito Policial correlato.
Publique-se.
Intime-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 06:49
Recebidos os autos
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16/01/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 06:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/01/2024 06:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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12/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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08/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/12/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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20/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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