TJDFT - 0710814-71.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710814-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE HELI ROCHA, ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO BOSCO DE SOUZA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 214298663 pela parte JOÃO BOSCO DE SOUZA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 14/10/2024 13:45 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
14/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710814-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE HELI ROCHA, ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO BOSCO DE SOUZA SENTENÇA O embargante JOÃO BOSCO DE SOUZA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 202544508 sob o argumento de que padece de omissão, contradição e obscuridade.
Aduz a equivocada desconstituição da penhora, a omissão quanto à produção de prova pericial e no tocante à ausência de publicidade do contrato de compra e venda.
Alega ainda a duplicidade de matrículas e a incorreta condenação em honorários de sucumbência.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 203874914).
A parte embargada JOSÉ HELI ROCHA e ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS refutaram as alegações da parte embargante (ID 209004371).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 203874914), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada contradição, omissão e obscuridade.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710814-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE HELI ROCHA, ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO BOSCO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 06:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710814-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE HELI ROCHA, ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO BOSCO DE SOUZA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JOSÉ HELI ROCHA e ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS em desfavor de JOÃO BOSCO DE SOUZA, na qual afirmam, em resumo, que adquiriram, mediante escritura pública de compra e venda, em 12/03/2019, os direitos aquisitivos do imóvel descrito como Lote 17 da Quadra 12, Loteamento Jardim Guaíra, Águas Lindas de Goiás – GO, correspondente à matrícula n. 5831 do Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Águas Lindas de Goiás – GO, pelo valor de R$68.979,60 (documento reproduzido em id 127888096).
Regularmente citado, o embargado ofertou contestação em id 108833083 e 132455800.
Impugnou o valor da causa.
Sustentou que o imóvel penhorado possuiria 2 (duas) matrículas, ferindo o princípio da unicidade registral.
Alegou que a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 7993 do aludido cartório imobiliário, que é efetivamente de propriedade do executado (certidão de id 132455802/1).
Sustentou também que a certidão da matrícula n. 13.557 do mesmo cartório imobiliário também confirma a propriedade do imóvel ali descrito como sendo da propriedade do executado (certidão de id 132455807/8).
O mesmo ocorre em relação à matrícula n. 5917 (certidão de id 132455807/20).
Sustenta que a titularidade do domínio persiste até o registro do ato translativo, consoante a regra do artigo 1245 do Código Civil, o que não teria ocorrido na espécie.
Alega também a hipótese de ter havido simulação de partilha de bens e possível fraude à execução, com o propósito de frustrar a execução em curso, com base no formal de partilha por meio do qual se teria transferido a ex-exposa do executado todo o patrimônio deste.
Postula a penhora e manutenção de penhora sobre os imóveis indicados na peça de defesa, bem como a condenação dos embargantes nas penas da litigância de má-fé.
O efeito suspensivo dos embargos foi deferido em id 127969617.
Os autores ofertaram réplica em id 134629004.
Apresentaram contraposição à impugnação ao valor da causa.
Deferida a justiça gratuita (id 104924855) e indeferida a tutela de urgência requerida (id 113485646).
Contestação de id 116754428, na qual o embargado pugna pela improcedência dos embargos e revogação da justiça gratuita.
Réplica de id 118793989, na qual o embargante reitera pedidos.
Sustentaram inexistir a alegada duplicidade de matrículas do imóvel constrito.
Decisão de id 138965312 determinou a conclusão do feito para julgamento.
Pedido de esclarecimentos formulados pelo embargado (id 140462349).
Decisão de id 150289347 deferiu ao embargados os benefícios da justiça gratuita e determinou, novamente, a conclusão do feito para julgamento antecipado.
O embargado interpôs embargos de declaração (id 154373848), rejeitados em id 166443895.
O embargado manifestou pedido de reconsideração (id 170948158) e interpôs agravo de instrumento (id 170948171), ao qual foi negado provimento (id 196713549).
Decisão de id 198016930 rejeitou os pedidos de dilação probatória formulados pelo réu e determinou novamente a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes, mas tão-somente a reiteração de pedidos de esclarecimentos pelo embargado (id 201202854).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, não conheço dos pedidos de penhora formulados pelo embargado, porquanto evidente que os embargos de terceiro não são a via adequada para postulação, que, se houver fundamentos jurídicos, deve ser formulada no cumprimento de sentença.
Também não merece acolhida a impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado pelos embargantes na exordial é o que mais se aproxima da avaliação oficial do bem, constante da certidão de matrícula colacionada nos autos (id 127888116).
A penhora de imóvel em questão, como atesta a decisão deste Juízo reproduzida em id 104135342 (datada de 24/09/2021) diz respeito exclusivamente à Matrícula n. 7.993 do Cartório de Registro de Imóveis do Goiás, correspondente ao imóvel situado na Quadra 12 Lote 17 Jardim Guaíra Águas Lindas de Goiás – GO (certidão reproduzida em id 132455802/1), e à Matrícula n. 13.557 do mesmo Cartório, referente à Gleba “A” situada na Fazenda Barreto de Santo Antônio do Descoberto – GO (certidão reproduzida em id 132455807 - 8/9).
Na espécie, alegam os embargantes que adquiriram (a primeira embargante), na data de 12/03/2019, os direitos inerentes à propriedade do imóvel correspondente à Matrícula n. 5.831 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO, tendo apresentado como prova desta alegação a escritura pública de compra e venda do aludido imóvel reproduzida em id 127888096, entabulada com os legítimos proprietários anteriores, cônjuge meeira e herdeiros de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA (TEREZA MARIA DA SILVA, MARLENE TEREZA DA SILVA XAVIER, MARLICE TERESA DA SILVA, GILSON ANTÔNI DA SILVA, JOSÉ NILTON DA SILVA, CÍCERA TEREZA DA SILVA FRANÇA, JOSÉ SOARES DE FRANÇA, MARILENE TEREZA DA SILVA, MARLÚCIA TEREZA DA SILVA MATOS, JOSÉ MATINS MATOS, FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, MÁRCIA TEREZA DA SILVA BARROS, ALESSANDRO MORAIS BARROS, ARGEMITO ANTÔNIO DA SILVA).
Em que pese à diversidade na numeração das matrículas do imóvel, não há falar em duplicidade registral, nem em malferimento ao princípio da unicidade registral, como sustenta o embargado, porquanto a certidão notarial colacionada em id 127888116/1 esclarece que a Matrícula n. 7993 correspondia à numeração antiga do imóvel, quando ainda vinculado ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Santo Antônio de Descoberto – GO, anterior à criação do Cartório do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás – GO, quando passou a corresponder à Matrícula n. 5.831.
Trata-se portanto do mesmo e único imóvel cuja propriedade fora alienada aos embargantes.
Nos termos do disposto no artigo 792 do CPC, “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.” Conforme dispõe a Súmula 375 do colendo STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Por conseguinte, constatando-se que o registro da penhora (deferida em 2021) certamente ocorreu posteriormente à compra e venda entabulada com os embargantes, resta evidenciado que o bem constrito não mais integrava o patrimônio do executado e por via de consequência não deve prevalecer a constrição, consoante a regra do artigo 674 do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” À luz deste dispositivo legal também não afasta o direito ao cancelamento da penhora o fato de os embargantes não terem promovido o registro do ato translativo do domínio no Cartório de Imóveis, porquanto suficiente para tanto a comprovação dos direitos aquisitivos do bem, conforme o entendimento consagrado na Súmula 84 do STJ, segundo a qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Outrossim, o fato de se tratar de contrato de compra e venda desprovido de registro (e não de promessa de compra e venda) em nada altera aquele entendimento, como também decidido o colendo STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
A pretensão de penhorar imóveis pertencentes a ex-cliente patrocinada em demanda pretérita para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por terceiro, viola os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, notadamente quando há ciência inequívoca da titularidade dos referidos bens. 1.1.
Conforme entendimento desta Corte, a ausência de registro da escritura de partilha de bens do ex-casal não configura óbice ao êxito dos embargos de terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.406.233/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 84/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), sedimentou o entendimento quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
Excetuando-se a hipótese de existência de outros bens aptos a garantir a dívida. 2.
Na espécie, o acórdão recorrido afirmou que a alienação do imóvel se deu em 8.1.1998, ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, presume-se fraudulenta a alienação realizada após a citação do devedor, o que não ocorreu na espécie, pois o ato citatório ocorreu apenas em 7.12.1999. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução.
Aplica-se o disposto na Súmula 84/STJ, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.934.103/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) Outrossim, determina o artigo 681 do CPC que, “acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” No tocante à verba sucumbencial, por ela deve responder o embargado, na espécie, diante da forte resistência apresentada pelo embargado aos pedidos autorais e sua insistência na manutenção da penhora, não se aplicando ao caso a Súmula 303/STJ, como tem entendido o colendo STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PENHORA.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região segundo o qual: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A transferência do imóvel constrito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação executiva, não se podendo cogitar em fraude à execução. 2.
O embargado que oferece resistência à pretensão do embargante de ser liberado da constrição o bem de família, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Em suas razões, o INSS sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou o princípio da causalidade e contrariou a jurisprudência deste STJ no sentido de que a verba honorária deve ser suportada por quem deu causa à demanda. 2.
Dispõe a Súmula n. 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 3.
Ocorre, porém, conforme apresentado no julgamento da apelação no TRF da 4ª Região, o INSS, mesmo sendo sabedor de que o bem constrito havia sido objeto de partilha e transferido com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, porém, sem registro junto ao Cartório de Imóveis, contestou a ação e manejou recurso de apelação opondo-se de forma injustificada ao levantamento da penhora, desse modo deve responder pela verba honorária respectiva. 4.
Nesse sentido, precedente da Corte Especial: "Não se aplica a Súmula n. 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 777.393/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12/06/2006). 5.
Recurso especial não-provido.” (REsp n. 935.289/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 14/8/2007, DJ de 30/8/2007, p. 239.) Idêntico entendimento também é perfilhado pela jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INSISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DO BEM.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme inteligência da súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2.
Consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.452.480/SP (Tema Repetitivo 872), nos Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida. 2.1.
Todavia, também restou pacificado no mencionado julgado que, excetua-se à hipótese, o caso em que, mesmo ciente da transmissão da posse, a parte embargada opõe resistência e insiste na manutenção da penhora. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1862635, 07460093820228070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando a desconstituição da penhora deferida no feito principal sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula coligida em id 127888116/1 (Matrícula n. 5.831 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás – GO).
CONDENO o embargado ao pagamento das despesas processuais, incluindo-se eventuais emolumentos notariais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Reproduza-se o inteiro teor da sentença nos autos do feito principal.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
24/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:38
Outras decisões
-
21/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710814-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE HELI ROCHA, ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO BOSCO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve a preclusão da decisão de ID 166443895, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 0736565-47.2023.8.07.0000.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:00
Outras decisões
-
04/09/2023 18:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2023 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
25/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
30/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:34
Outras decisões
-
01/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:45
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSIMEYRE APARECIDA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
05/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:27
Outras decisões
-
24/08/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2022 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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