TJDFT - 0724801-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de KARLA MACHADO DE SOUSA E SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724801-04.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado ADANSON SANTOS DE MORAIS realizar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 09:07:32.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ADANSON SANTOS DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0724801-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA MACHADO DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: ADANSON SANTOS DE MORAIS Nome: ADANSON SANTOS DE MORAIS Endereço: Rua 19, s n, ap. 104, residencial Carliandra, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71940-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 16.000,00 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024 10:40:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181292551 Petição Inicial Petição Inicial 23121119585131100000166079299 181292566 CNH-KARLA MACHADO DE SOUZA e SILVA Documento de Identificação 23121119585303000000166079312 181292567 COMPROVANTE ENDEREÇO - KARLA MACHADO DE SOUZA e SILVA Comprovante de Residência 23121119585389800000166079313 181292571 PROCURAÇÃO - KARLA Procuração/Substabelecimento 23121119585513400000166079317 181292575 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - KARLA - ADANSON Guia 23121119585605000000166079321 181292573 COMPROVANTE PAGAMENTO - GUIA DE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23121119585693500000166079319 181292578 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - KARLA -ADANSON Documento de Comprovação 23121119585800300000166079324 182093676 Certidão Certidão 23121522284919200000166818527 -
08/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:14
Outras decisões
-
15/12/2023 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720545-18.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Flavio Floriz da Silva
Advogado: Kely Priscilla Gomes Freitas Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:02
Processo nº 0725280-94.2023.8.07.0020
Queiroz e Lautenschlager Advogados
Sergio Ricardo Pereira Dias
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:10
Processo nº 0725253-14.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Diogo Henrique de Sousa
Advogado: David de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2023 20:12
Processo nº 0002462-04.2018.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eudes Junio Silva dos Reis
Advogado: Carlos Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 18:14
Processo nº 0724890-27.2023.8.07.0020
Fco Soterra Imobiliaria LTDA
Israel Rodrigues Chaves
Advogado: Felipe Cesar Breder dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:35