TJDFT - 0723260-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:01
Outras decisões
-
10/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723260-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA, BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI REQUERIDO: RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS DECISÃO Acolho a competência.
Venham os autos conclusos, juntamente com o processo 0721855-98.2023.8.07.0007, para julgamento conjunto.
Certifique-se no processo 0721855-98.2023.8.07.0007 o teor da presente decisão.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:52
Outras decisões
-
02/09/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723260-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA, BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI REQUERIDO: RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ALEXANDRE BARBOSA e BARBARA DANIELA em desfavor de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS, na qual afirmam, em síntese, que alugaram à ré o veículo Fiat MOBI, Placa RNG8B52, para que utilizasse o bem em transporte de aplicativos, tendo a requerida, contudo, deixado de pagar a prestação semanal devida, bem como utilizado o veículo em desacordo com as leis de trânsito, infringindo, assim, o contrato entabulado e dando causa à sua rescisão.
Requerem, ao final (emenda de id 178891634), litteris: “1 – O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando com máxima celeridade a busca e apreensão do veículo Marca/ Modelo Fiat Mobi Vermelho 2021/2022 com placa RNG8B52 com RENAVAN *12.***.*29-48 e Chassi 9BD341ACXNY759089,- descrição conforme cláusula nº 01 que está na posse do requerido, seja ele a Sra.
RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS, solteira, brasileira, motorista de aplicativo carteira de identidade (RG) n.º 2.804.130 SSP DF, CPF n.º *30.***.*90-74, residente na Quadra 302, conjunto 13 lote 02, residencial Le Grand Orleans Tower, Samambaia, cep. 72300-653 ou QR 423 Conjunto 02 Lote 19 Samambaia Norte, Brasília DF, CEP: 72.325-202, com e-mail: [email protected] e telefone (61) 98519-7507, ante o inadimplemento, e o eminente risco de a medida tornar-se insatisfatória e devido por diversos descumprimentos e direção perigosa, 3) Seja procedida a citação da Requerida, para que no prazo legal conteste a ação, se assim o desejar, sob a pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 4) Seja a presente ação julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar o pagamento dos alugueis em atraso e os que ainda irão vencer no curso processual e até a devolução do veículo, declarar a rescisão do Contrato de Locação de Veículo, com a reintegração de posse do veículo definitiva aos Requerentes com a multa por quebra contratual referente de 2 (dois) aluguéis e demais descumprimentos com incidência de multa conforme cláusulas 14ª, 2ª, 6ª, e 11 ª. 5) A condenação do Requerido ao pagamento integral de todas as despesas decorrentes da apreensão e depósito do bem objeto da presente demanda, já que deu causa a rescisão do contrato, bem como descumpriu ainda as cláusulas dessas penalidades do Contrato firmado;”.
Decisão de id 177826736 indeferiu a justiça gratuita e determinou realização de emenda.
Decisão de id 178769311 deferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação de id 194082446, na qual a ré sustenta os seguintes pontos principais: a) gratuidade de justiça; b) impugnação ao valor da causa; c) inépcia da inicial; d) conexão com o processo n. 721855-98.2023.8.07.0007, no qual a ré ajuizou ação de rescisão de contrato cumulado com pedido de indenização por danos morais e tem por objeto a mesma avença; e) aplicabilidade do CDC; f) na última semana de setembro/23, atrasou o pagamento de uma parcela, vindo a realizar três dias após, a partir de quando os autores passaram a exigir a devolução do veículo; g) o inadimplemento não dá direito de constranger ou intimidar a ré; h) não há comprovação de ocorrência de infrações de trânsito; i) o veículo parou de funcionar e não foi por problemas mecânicos, mas por ter dispositivo instalado que vedava seu funcionamento; j) a rescisão contratual se deu por culta dos autores.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido inicial.
Réplica de id 199174188, na qual os autores afirmam que a ré tentou retirar o aparelho rastreador do veículo e pugnam pela rejeição das preliminares, ratificando o pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Ante os documentos apresentados no id 185188187, defiro à ré a justiça gratuita.
No que se refere ao valor da causa, verifica-se que o contrato de aluguel entabulado entre as partes possui prazo de duração de 6 (seis) meses, razão porque acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$14.400,00, haja vista o valor mensal de R$2.400,00.
Quanto à alegada conexão, verifica-se que o objeto do processo n. 721855-98.2023.8.07.0007 é a rescisão de contrato c/c com pedido de indenização por danos morais e diz respeito à mesma avença discutida na presente lide.
Dispõe o §3º do art. 55 do Código de Processo Civil que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Considerando que naquele feito o objeto discutido é o negócio jurídico que fundamentou o ajuizamento da presente ação, com pedido de devolução de quantias pagas em razão da avença e que, na presente lide se discute a cobrança de valores em decorrência do contrato em alusão, resta evidente o risco de prolação de decisões conflitantes, tanto que, naquele processo, foi determinada a suspensão para julgamento desta ação.
No entanto, verificado que o valor da presente causa é R$14.400,00, não ultrapassando, portanto, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto na Lei 9.099/95 e, ainda, que aquele feito foi distribuído em 17/10/2023, enquanto o presente em 02/11/2023, os autos devem ser remetidos ao juízo prevento (2º Juizado Especial Cível de Taguatinga), conforme regra do art. 59 do CPC.
Outrossim, o próprio valor do bem (móvel) objeto da presente possessória também não ultrapassada a alçada legal dos Juizados Cíveis.
Anote-se, quanto ao ponto, que, conforme inteligência do Enunciado n. 68 do FONAJE, é cabível a reunião dos processos com remessa ao Juizado Especial quando as ações puderem se submeter à sistemática da Lei 9.099/95, como na exata hipótese dos autos.
Oportuno destacar jurisprudência das Turmas Recursais sobre o tema em que se reconhece a possibilidade de conexão entre os processos, desde que ambos se submetam ao rito da Lei 9.099/95, litteris: "(...) 2.
Inicialmente, observa-se que há identidade na causa de pedir entre a presente demanda e aquela que tramita na Justiça Comum, porquanto fundadas em um mesmo negócio jurídico, na hipótese, o contrato de honorários advocatícios, de maneira a exsurgir a necessidade de julgamento conjunto destas demandas, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes acerca de um mesmo objeto.
Não obstante a presente ação judicial tenha sido distribuída primeiro, o que, em regra, atrairia a reunião das demandas nos juizados especiais, verifica-se que há incompatibilidade entre o valor da causa da ação que tramita na justiça comum e a sistemática que norteia os juizados especiais, de maneira a tornar este juízo incompetente para examinar a demanda (Enunciado 68 do FONAJE).
Prejudicial de conexão entre causas judiciais reconhecida de ofício.(...)" (Acórdão 1375116, 07007546120218070011, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ACOLHO a preliminar de conexão e, nos termos dos arts. 55 e 59 do CPC, determino a redistribuição do presente feito ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723260-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA, BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI REQUERIDO: RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS DESPACHO Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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18/03/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723260-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA, BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI REQUERIDO: RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 13:39 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
31/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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27/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723260-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA, BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI REQUERIDO: RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS DESPACHO Ante o integral cumprimento da tutela de urgência, haja vista a apreensão do veículo e entrega das chaves em cartório, as quais podem ser retiradas pela parte autora, designe-se a audiência de conciliação outrora determinada e cumpram-se as demais determinações.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 07:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 22:45
Recebidos os autos
-
09/12/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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08/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:33
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:33
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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